(D. O. 24-06-2008)
Atualizada(o) até:
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542 (arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 24, 25 e 33).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 29 (art. 11).
Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 47 (art. 18).
Lei 11.827, de 20/11/2008 (arts. 33, 41 e 42).
Medida Provisória 436, de 26/06/2008 (arts. 33, 41, IV e VII e 42, III, «e » e «f » IV).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação da Medida Provisória 413, de 3/01/2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
§ 1º - A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
- O Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeitas à incidência do Imposto de Importação sob essa forma, bem como diferenciar as alíquotas específicas por tipo de mercadoria. [[Vigência veja Lei 11.727/2008, art. 41]]
Parágrafo único - A alíquota de que trata este artigo fica fixada em R$ 15,00 (quinze reais) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo nos termos do caput deste artigo.
- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 17 e 18:
Efeitos a partir de 01/05/2008.
- O art. 4º da Lei 11.488, de 15/06/2007, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 5º - Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Decreto 6.662/2008 (Regulamenta este art. 5º).
§ 1º - Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste artigo quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º - Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º deste artigo, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º - A partir da publicação da Medida Provisória no 413, de 3/01/2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 6º - O art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.865/2004, art. 28 - (...)
(...)
VIII – veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei 9.503, de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX – embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
(...)] (NR)
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 7º - O art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
[Lei 9.718/1998, art. 5º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e
II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.
§ 1º - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:
I – por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
II – por comerciante varejista, em qualquer caso;
III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
§ 2º - A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.
§ 3º - As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
§ 4º - O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:
I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;
II – R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
§ 5º - A opção prevista no § 4º deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 6º - No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§ 7º - A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização.
§ 9º - Na hipótese do § 8º deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor.
§ 10 - A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo.
§ 11 - O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo.
§ 12 - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida.
§ 13 - O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor.
§ 14 - Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
§ 15 - O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ 16 - Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
§ 17 - Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador.
§ 18 - Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei 4.502, de 30/11/1964.] (NR) [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]
- Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, será exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 9º - O art. 64 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
[Lei 11.196/2005, art. 64 - Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.996, de 15/12/2004. [[Lei 10.996/2004, art. 2º.]]
§ 1º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do mesmo artigo. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
§ 2º - O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor.
§ 4º - A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§ 5º - Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea [b] do inciso VII do caput do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso VII do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.637/2002, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 10.]]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 10 - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá descontar créditos presumidos relativos ao estoque deste produto existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
Efeitos a partir de 01/10/2008.
§ 1º - Os créditos de que trata o caput deste artigo corresponderão a:
I – R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Cofins.
§ 2º - Os créditos de que trata o caput deste artigo:
I – serão apropriados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei, observado o disposto no § 1º deste artigo; e
II – somente poderão ser utilizados para compensação com débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins apurados no regime não cumulativo.
§ 3º - A pessoa jurídica distribuidora apurará a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a venda do estoque de álcool, inclusive para fins carburantes, existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, com base no regime legal anterior à publicação da Medida Provisória 413, de 3/01/2008, independentemente da data em que a operação de venda se realizar.]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 11 - Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 29 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (Efeitos a partir de 01/10/2008.): [Art. 11 - Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes.
§ 1º - É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput deste artigo.
§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 12 - No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
I – a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, observado o disposto em seus §§ 4º, 8º e 9º; [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
II – a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e
III – aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.]
- Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Efeitos a partir de 01/05/2008.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2º - No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput deste artigo, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 3º - O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I – correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput deste artigo não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e
II – no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 14 - Os arts. 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
[Lei 10.637/2002, art. 2º - (...)
(...)
§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.637/2002, art. 3º - (...)
I – (...)
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e [[Lei 10.637/2002, art. 2º.]]
(...)] (NR)
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 15 - Os arts. 2º e 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
[Lei 10.833/2003, art. 2º - (...)
§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º.]]
(...)] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 3º - (...)
I – (...)
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e [[Lei 10.833/2003, art. 1º.]]
§ 18 - No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.
(...)] (NR)
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 16 - Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/10/2008.
[Lei 10.865/2004, art. 8º - (...)
(...)
§ 19 - A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.] (NR) [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
[Lei 10.865/2004, art. 15 - (...)
(...)
§ 8º - (...)
(...)
V – produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; [[Lei 10.865/2004, art. 8º. ]]
(...)] (NR)
[Lei 10.865/2004, art. 17 - (...)
(...)
V - do § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; [[Lei 10.865/2004, art. 8º. ]]
(...)] (NR)
- O art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 01/05/2008.
- Ficam prorrogados até 30 de abril de 2012, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei 10.865, de 30/04/2004.
Lei 10.865, de 30/03/2004, art. 28 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)Redação anterior (da Medida Provisória 563, de 03/04/2012): [Art. 18 - Ficam prorrogados até 30 de abril de 2016, os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, da Lei 10.865, de 30/04/2004.]
- O parágrafo único do art. 34 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 7.070, de 20/12/1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
- O inciso II do caput do art. 4º e a alínea [f] do inciso II do caput e o § 3º do art. 8º da Lei 9.250, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 05/01/2007 (Data da Publicação da Lei 11.441, de 04/01/2007).
- O art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 24-A e 24-B:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 24 - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. [[Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
§ 1º - Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
§ 2º - Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 25 - No caso de venda ou importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo alcança exclusivamente a acetona destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi.
§ 2º - No caso de importação, a suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante da Mipa.
§ 3º - A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º deste artigo fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de:
I – responsável, em relação à acetona adquirida no mercado interno;
II – contribuinte, em relação à acetona importada.
§ 4º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.]
- Os arts. 8º e 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
- Fica suspenso o pagamento do imposto de importação incidente sobre as partes, as peças e os componentes destinados a emprego na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção com a utilização do bem na forma deste artigo.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
- A alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249, de 26/12/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
- Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei 10.426, de 24/04/2002, quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2º do mesmo artigo, será reduzida a 10% (dez por cento).
- A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias (holding) poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas.
Efeitos a partir de 01/01/2009.
§ 1º - A despesa de que trata o caput deste artigo constituirá adição ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º - As despesas financeiras de que trata este artigo devem ser contabilizadas individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em separado dos valores diferidos por investimento.
§ 3º - O valor registrado na forma do § 2º deste artigo integrará o custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.
- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 58-A a 58-U:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 33 - Os produtos referidos no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei 7.798, de 10/07/1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008. [[Lei 10.833/2003, art. 53. Lei 10.833/2003, art. 52. [[Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]
Efeitos a partir de 01/01/2009.
Lei 11.827 de 20/11/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
Redação anterior: [Art. 33 - Os produtos referidos no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei 7.798, de 10/07/1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, serão excluídos dos respectivos regimes no primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei.] [[Lei 10.833/2003, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 58-A.]]
§ 1º - Os produtos e as pessoas jurídicas enquadrados na hipótese de que trata o caput, a partir da data nele referida, ficarão sujeitos ao regime geral previsto nos arts. 58-D a 58-I da Lei 10.833, de 29/12/2003, com a redação dada por esta Lei. [[Lei 10.833/2003, art. 58-D. Lei 10.833/2003, art. 58-E. Lei 10.833/2003, art. 58-F. Lei 10.833/2003, art. 58-G. Lei 10.833/2003, art. 58-H. Lei 10.833/2003, art. 58-I.]]
§ 2º - Às pessoas jurídicas excluídas, na forma deste artigo, do regime especial de tributação das contribuições de que trata o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não se aplica o disposto: [[Lei 10.833/2003, art. 52.]]
I - nos arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei 10.833, de 29/12/2003; e [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 50. Lei 10.833/2003, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 55. Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58. ]]
II - no § 7º do art. 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]
- O art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
- O art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
- Os arts. 2º, 3º, 51 e 53 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
- Os arts. 8º, 15, 17 e 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
- O art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
- O art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
- O inciso II do § 1º do art. 10 da Lei 9.393, de 19/12/1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 2º, a partir da regulamentação; [[Lei 11727/2008, art. 2º.]]
II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 413, de 3/01/2008; [[Lei 11727/2008, art. 3º. Lei 11727/2008, art. 13. Lei 11727/2008, art. 17.]]
III - ao art. 18, a partir de 01/05/2008; [[Lei 11727/2008, art. 18.]]
IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
Lei 11.827 de 20/11/2008 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).Redação anterior: [IV - aos arts. 7º, 9º a 12, 14 a 16 e 32 a 39, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;]
V - ao art. 21, a partir da data da publicação da Lei 11.441, de 4/01/2007; [[Lei 11727/2008, art. 21.]]
VI - aos arts. 22, 23, 29 e 31, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei. [[Lei 11727/2008, art. 22. Lei 11727/2008, art. 23. Lei 11727/2008, art. 29. Lei 11727/2008, art. 31.]]
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 01/01/2009. [[Lei 11727/2008, art. 32. Lei 11727/2008, art. 33. Lei 11727/2008, art. 34. Lei 11727/2008, art. 35. Lei 11727/2008, art. 36. Lei 11727/2008, art. 37. Lei 11727/2008, art. 38. Lei 11727/2008, art. 39.]]
Lei 11.827 de 20/11/2008 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).Parágrafo único - Enquanto não produzirem efeitos os arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16 desta Lei, nos termos do inciso IV deste artigo, fica mantido o regime anterior à publicação da Medida Provisória 413, de 3/01/2008, de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, e sobre a receita bruta auferida por produtor, importador ou distribuidor com a venda desse produto. [[Lei 11727/2008, art. 7º. Lei 11727/2008, art. 9º. Lei 11727/2008, art. 10. Lei 11727/2008, art. 11. Lei 11727/2008, art. 12. Lei 11727/2008, art. 14. Lei 11727/2008, art. 15. Lei 11727/2008, art. 16.]]
- Ficam revogados:
I - a partir da data da publicação da Medida Provisória 413, de 3/01/2008, os §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei 8.213, de 24/07/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 126.]]
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória 413, de 3/01/2008:
a) o art. 37 da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 37.]]
b) o art. 2º da Lei 7.856, de 24/10/1989; [[Lei 7.856/1989, art. 2º.]]
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
a) o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.718, de 27/11/1998; [[Lei 9.718/1998, art. 6º.]]
b) os incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 42.]]
c) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea [a] do inciso VII do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 8º.]]
d) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea [a] do inciso VII do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 10.]]
e) - (Revogada pela Lei 11.827 de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
Redação anterior: [e) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei 10.833, de 29/12/2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;] [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 50. Lei 10.833/2003, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 55. Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58. Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-U.]]
f) - (Revogada pela Lei 11.827 de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).
Redação anterior: [f) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.] [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
IV - a partir de 01/01/2009:
Lei 11.827 de 20/11/2008 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei 10.833, de 29/12/2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados; [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 50. Lei 10.833/2003, art. 52. Lei 10.833/2003, art. 55. Lei 10.833/2003, art. 57. Lei 10.833/2003, art. 58. Lei 10.833/2003, art. 58-A. Lei 10.833/2003, art. 58-U.]]
b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]
Brasília, 23/06/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega