(D. O. 19-07-2013)
Atualizada(o) até:
Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 2º (art. 19).
Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º (art. 19).
Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 2º (arts. 8º e 9º. Não convertida em lei).
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 14, e ss. (arts. 8º, 8º-E, 9º e 10 e Anexos V e VI).
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (arts. 8º, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 9º, § 6º e Anexos I e II).
Medida Provisória 623, de 19/07/2013, art. 1º (art. 8º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 19-07-2013)
Atualizada(o) até:
Lei 14.537, de 28/02/2023, art. 2º (art. 19).
Medida Provisória 1.138, de 21/08/2022, art. 2º (art. 19).
Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 2º (arts. 8º e 9º. Não convertida em lei).
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 14, e ss. (arts. 8º, 8º-E, 9º e 10 e Anexos V e VI).
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (arts. 8º, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 9º, § 6º e Anexos I e II).
Medida Provisória 623, de 19/07/2013, art. 1º (art. 8º).
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1º da Lei 10.420, de 10/04/2002, no valor de até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei 10.420, de 10/04/2002, suplementar ao adicional autorizado pelo art. 1º da Lei 12.806, de 7/05/2013.
Lei 12.806, de 07/05/2013, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 587, de 09/11/2012]. Atividade rural. Garantia-Safra. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004§ 1º - O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma do caput será feito em até 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento das parcelas adicionais autorizadas na Lei 12.806, de 7/05/2013.
§ 2º - Fica vedado o pagamento aos agricultores familiares de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.
- Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º.
Decreto 7.977, de 02/04/2013 (Aporte de recursos da União de que trata a Medida Provisória 610, de 02/0/42013, e sobre a ampliação do valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, para a safra 2011/2012)Parágrafo único - Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei 10.420, de 10/04/2002, ao aporte referido no caput.
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 6º (Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica)- Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, em até R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, para além da ampliação criada pelo art. 4º da Lei 12.806, de 7/05/2013.
Lei 12.806, de 07/05/2013, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 587, de 09/11/2012]. Atividade rural. Garantia-Safra. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004- Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar milho aos governos estaduais, no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos do art. 6º da Lei 12.806, de 7/05/2013, quando destinados à venda a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos, localizados em Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em situação de emergência ou em estado de calamidade pública.
Lei 12.806, de 07/05/2013, art. 6º ([Conversão da Medida Provisória 587, de 09/11/2012]. Atividade rural. Garantia-Safra. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004Parágrafo único - A situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo federal, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010, e de sua regulamentação.
- A venda referida no caput do art. 4º será feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º - A venda deverá ser feita nos exatos limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo do inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.806, de 7/05/2013.
Lei 12.806, de 07/05/2013, art. 7º ([Conversão da Medida Provisória 587, de 09/11/2012]. Atividade rural. Garantia-Safra. Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004§ 2º - A entrega do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição e outros necessários ao cumprimento da destinação prevista no art. 4º.
§ 3º - Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos com a venda do milho doado poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2º.
§ 4º - A diferença entre o arrecadado nos termos do § 1º e os custos referidos nos §§ 2º e 3º será alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao milho na alimentação animal.
- Para as doações de que trata o art. 4º, o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto 7.920, de 15/02/2013, definirá:
Decreto 7.920, de 15/02/2013, art. 4º (Cria o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP, com objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos).I - quantidade de milho a ser doado;
II - condições de transferência ao Estado;
III - forma de entrega;
IV - limite quantitativo por criador;
V - forma de prestação de contas; e
VI - outras disposições necessárias a sua implementação.
- As doações de que trata o art. 4º somente poderão ser efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 5º e do art. 6º.
- Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 14 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 8º - É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:]
I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
b) (VETADO);
II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1. rebate de 75% (setenta e cinco por cento), para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO);
III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
1. rebate de 50% (cinquenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO).
IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene não incluídos nos incisos I a III do caput, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 01/12/2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal:
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao inc. Iv).a) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; e
b) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea a deste inciso;
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de 45% (quarenta e cinco por cento);
c) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas a e b deste inciso; e
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de 40% (quarenta por cento).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 623, de 19/07/2013, art. 1º): [IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene, não incluídos nos incisos I a III do caput, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 01/12/2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal:
a) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor atualizado; e
b) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea [a] deste inciso;
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,000 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de quarenta e cinco por cento;
c) operações com valor originalmente contratado acima de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas [a] e [b] deste inciso; e
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de quarenta por cento.]
§ 1º – (VETADO).
§ 2º - Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Medida Provisória 623, de 19/07/2013): [§ 2º - Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.]
Medida Provisória 623, de 19/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito rural em situação de adimplência serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do caput.]
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes operações originárias de crédito rural, observada a abrangência de que trata o caput:
I - renegociadas ao amparo dos §§ 3º e 6º do art. 5º, da Lei 9.138, de 29/11/1995;
Lei 9.138, de 29/11/1995, art. 5º (Crédito rural)II - renegociadas ao amparo das Resoluções 2.238, de 31/01/1996, e 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional;
III - desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001;
Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001 (Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA)IV - renegociadas ao amparo da Lei 10.437, de 25/04/2002;
Lei 10.437, de 25/04/2002 (Crédito rural. Lei 9.138/95. Alongamento das dívidas)V - renegociadas ao amparo da Lei 11.322, de 13/07/2006;
Lei 11.322, de 13/07/2006 (Crédito rural. Renegociação. ADENE)VI - contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;
VII - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS;
VIII - contratadas no âmbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR;
IX - contratadas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER;
X - lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito da Finame Agrícola Especial;
XI - lastreadas em recursos repassados pelo BNDES no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA;
XII - contratadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;
XIII - contratadas no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - outras definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
XVIII - (VETADO na Lei 13.001, de 20/06/2014).
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Acrescenta o inc. XVIII).§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2º resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (da Medida Provisória 623, de 19/07/2013): [§ 6º - Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2º resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.]
Medida Provisória 623, de 19/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior: [§ 6º - Caso o recálculo da dívida de que trata o § 1º deste artigo resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.]
§ 7º - Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;
III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.
§ 8º - (VETADO).
§ 9º - É o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 10 - É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e às demais operações efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela União.
§ 11 - É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais dos custos da repactuação e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo.
§ 12 - Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015.
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Nova redação ao § 12).Redação anterior (da Lei 12.872, de 24/10/2013): [§ 12 - Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2014.]
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao § 12).Redação anterior: [§ 12 - Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.]
§ 13 - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2015.]
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Nova redação ao § 13).Redação anterior (da Medida Provisória 707, de 30/12/2015): [§ 13 - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.]
Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 2º (Dava nova redação ao § 13).Redação anterior (original): [§ 13 - O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014.]
§ 14 - As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2015.
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Nova redação ao § 14).Redação anterior (da Medida Provisória 707, de 30/12/2015): [§ 14 - As operações de risco da União, enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016.]
Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 2º (Dava nova redação ao § 14).Redação anterior (original): [§ 14 - As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2014.]
§ 15 - (VETADO).
§ 16 - (VETADO).
§ 17 - (VETADO).
§ 18 - Caso o mutuário tenha mais de uma operação que se enquadre no disposto neste artigo e o somatório de todas as operações, considerado o valor originalmente contratado, seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será considerado o somatório dos valores das operações originalmente contratadas para o enquadramento nos percentuais de desconto de que tratam os incisos I a IV do caput.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o § 18).§ 19 - Admitem-se a amortização parcial do saldo devedor apurado de acordo com o § 2º e a concomitante contratação de nova operação para liquidação do valor remanescente, desde que realizadas até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições:
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o § 19).I - o percentual de desconto será definido com base no disposto nos incisos I a IV do caput;
II - deve ser deduzido, além do valor amortizado, o desconto previsto nos incisos I a IV do caput de forma proporcional às amortizações efetuadas;
III - o saldo devedor remanescente deve ser liquidado por meio da contratação de nova operação nos termos do art. 9º desta Lei, não se aplicando sobre este saldo os descontos de que tratam os incisos I a IV deste artigo.
§ 20 - As disposições deste artigo não se aplicam às operações oriundas de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o § 20).§ 21 - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação.
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Acrescenta o § 21).§ 22 - (VETADO na Lei 13.001, de 20/06/2014).
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Acrescenta o § 22).§ 23 - (acrescentado pela Medida Provisória 707, de 30/12/2015).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 707, de 30/12/2015): [§ 23 - Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.]
Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 2º (acrescentava o § 23).- É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Municípios da área de abrangência da Sudene onde tenha havido decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, entre 1º de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, inscritas na Dívida Ativa da União - DAU até 30 de setembro de 2013:
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o artigo).I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2014, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de dezembro de 2014, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;
b) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) a fração do desconto de valor fixo a que se refere a alínea b deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo IV desta Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso;
d) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
e) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.
§ 1º - Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias a fim de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei.
§ 2º - A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.
§ 3º - O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.
§ 4º - As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2013, listagem com todos os débitos já encaminhados para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo.
§ 5º - A renegociação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
- Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º-A desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural que, cumulativamente:
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o artigo).I - sejam oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE onde tenha havido decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, entre 1º de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; e
II - que os ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de dezembro de 2014.
§ 1º - A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável da dívida e em autorização à Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da execução.
§ 2º - O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º - Os bens penhorados em garantia da execução deverão desta forma permanecer, para a garantia da renegociação, até a quitação integral do débito, ressalvado o disposto no art. 59 da Lei 11.775, de 17/09/2008.
§ 4º - Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.
§ 5º - A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral da União.
- Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2014 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o artigo).- O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o artigo).- É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União até a data de publicação desta Lei, oriundas de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto 89.677, de 17/05/1984:
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 14 (Acrescenta o artigo).I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da liquidação;
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações, até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
a) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;
b) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei;
c) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.
§ 1º - Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput às dívidas de que trata este artigo que não tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.
§ 2º - A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.
§ 3º - O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.
§ 4º - As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2014, listagem com todos os débitos já encaminhados ou não para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo.
§ 5º - Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.
§ 6º - O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.]
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:]
I - forma de apuração do valor do crédito: observando-se o limite de que trata o caput deste artigo, equivalente ao somatório dos saldos devedores das operações a serem liquidadas com a nova operação, retirando-se encargos de inadimplemento e multas e aplicando-se os encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate, calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação;
II - bônus adicional: além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela da nova operação paga até a respectiva data de vencimento:
Lei 10.177, de 12/01/2001, art. 1º (Operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/89).a) 15% (quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e
b) 10% (dez por cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área de abrangência da Sudene;
III - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova operação;
IV - risco da operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo Fundo;
V - prazo: de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo cronograma de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;
VI - carência: de no mínimo 3 (três) anos, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;
VII - encargos financeiros:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF:
1. beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
2. demais agricultores do Pronaf:
2.1. para as operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao ano);
2.2. para as operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano);
b) demais produtores rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
§ 1º - As parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, repactuadas ou não nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002, da Lei 11.322, de 13/07/2006, ou da Lei 11.775, de 17/09/2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, poderão ser enquadradas na linha de crédito de que trata o caput.
Lei 11.775, de 17/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008]. Crédito rural. Estímulo a regularização)§ 2º - Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito da nova operação de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser contratada.
§ 3º - Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2015, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Lei 12.872, de 24/10/2013): [§ 3º - Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.]
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2014, a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização.]
§ 4º - O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até a data limite para contratação da linha de crédito de que trata este artigo.
Redação anterior (da Medida Provisória 707, de 30/12/2015): [§ 4º - O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.]
Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 4º).§ 5º - A adesão à contratação da operação de que trata este artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial importa em extinção dos correspondentes processos, devendo o mutuário desistir de quaisquer outras ações judiciais que tenham por objeto discutir a operação a ser liquidada com os recursos de que trata este artigo.
§ 6º - (Revogado pela Lei 12.872, de 24/10/2013).
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 22 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 6º - Admite-se o financiamento das despesas com honorários advocatícios e demais despesas processuais com os recursos da linha de crédito de que trata este artigo, limitado a 4% (quatro por cento) do valor total a ser contratado.]
§ 7º - O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
§ 8º - Para fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;
III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.
§ 9º - Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso I do caput deste artigo relativo às operações com risco integral das instituições financeiras oficiais serão assumidos pelas instituições financeiras oficiais.
§ 10 - Os custos referentes ao ajuste de que trata o inciso I do caput nas operações com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo.
§ 11 - Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao § 11).Redação anterior: [§ 11 - Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput, vedada a faculdade prevista no § 6º.]
§ 12 - Para os efeitos da liquidação das operações de que trata este artigo, os honorários advocatícios ou despesas com registro em cartório são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida renegociação.
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Nova redação ao § 12).Redação anterior (da Lei 12.872, de 24/10/2013): [§ 12 - Para os efeitos da renegociação de que trata este artigo, os honorários advocatícios ou despesas com registro em cartório são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida renegociação.]
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao § 12).Redação anterior: [§ 12 - A exigência de honorários advocatícios ou de despesas com registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito não impedem a renegociação de que trata o caput.]
§ 13 - (acrescentado pela Medida Provisória 707, de 30/12/2015).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 707, de 30/12/2015): [§ 13 - Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.
Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 13).- Admite-se a inclusão na linha de crédito de que trata o art. 9º das operações de crédito rural de custeio e investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário que estiverem em situação de adimplência em 30 de junho de 2012, cujo empreendimento esteja localizado em Municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 01/12/2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o artigo).- Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a partir de 2007, nas condições estabelecidas por resolução do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação.
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Acrescenta o parágrafo).- Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 1º a 10 desta Lei.
Parágrafo único - (VETADO).
- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)- O Anexo Único da Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, constantes do Anexo I desta Lei;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [b] (Inc. I. Vigência 01/11/2013II – (VETADO);
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [v] (Inc. II. Vigência 01/01/2014III - acrescido dos produtos classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, III (Veja vigência do inc. IIIIV - subtraído dos produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, III (Veja vigência do inc. IV)V - subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.
VI - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.
§ 1º - As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011.
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)§ 2º - A antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 3º - As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V do caput poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011.
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)§ 4º - A antecipação de que trata o § 3º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, relativa a abril de 2013.
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)- A Lei 11.774, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [c] (Artigo. Vigência 01/11/2013- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 4º (Incorporação imobiliária)- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 12.431, de 24/06/2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Art. 17. Efeito retroativo a 04/06/2013- A comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida.
Parágrafo único - A comprovação da existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida deve ser feita pela autoridade administrativa responsável pelo reconhecimento do incentivo ou benefício fiscal.
- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 60 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)- Os arts. 6º, 73 e 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
917.285/SC/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Parcelameto de débitos. Repercussão geral reconhecida. Tema 874/STF. Fazenda Pública. Compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia. Declaração de inconstitucionalidade do art. 73, parágrafo único, da Lei 9.430/1996, incluído pela Lei 12.844/2013. Afronta ao art. 146, III, [b], da CF/88. Existência de repercussão geral. Lei Complementar 104/2001. CTN, arts. 151, V, VI e parágrafo único, 170, parágrafo único. Lei 11.196/2005. Lei 12.844/2013. Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º. Decreto 2.138/1997, art. 6º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).
- O art. 19 da Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19 ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN)- O art. 6º da Lei 8.218, de 29/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 6º (Seguridade social. Tributário. Impostos e contribuições. Cruzado novo, etc.)- O art. 62 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 62 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)- A alínea [a] do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei 9.393, de 19/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.393, de 19/12/1996, art. 10 (Tributário. ITR. Imposto Territorial Rural)- A alteração promovida pelo art. 24 aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2013.
- A Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Energia elétrica. Serviço público. Concessão)- A Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 26-A ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Energia elétrica. Serviço público. Concessão)- A Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 563, de 03/04/2012]. Legislação federal tributária e previdenciária. Alteração)- O art. 11 da Lei 11.727, de 23/06/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 11 ([Conversão da Medida Provisória 413, de 03/01/2008]. Tributário. Altera legislação tributária)- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- O art. 23 do Decreto 70.235, de 6/03/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 23 (Processo Administrativo Fiscal)- (VETADO).
- A Lei 12.512, de 14/10/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Art. 37. Efeito retroativo a 04/06/2013)- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 3º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)- Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal, nos termos desta Lei.
- O transporte do ouro, dentro da circunscrição da região aurífera produtora, até 1 (uma) instituição legalmente autorizada a realizar a compra, será acompanhado por cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não se exigindo outro documento.
§ 1º - O transporte de ouro referido no caput poderá ser feito também pelo garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei 11.685, de 2/06/2008, pelos seus parceiros, pelos membros da cadeia produtiva, e pelos seus respectivos mandatários, desde que acompanhado por documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome do portador, o número do título autorizativo, sua localização e o período de validade da autorização de transporte.
Lei 11.685, de 02/06/2008, art. 4º (Estatuto do Garimpeiro)§ 2º - O transporte referido neste artigo está circunscrito à região aurífera produtora, desde a área de produção até uma instituição legalmente autorizada a realizar a compra, de modo que o documento autorizativo terá validade para todos os transportes de ouro realizados pelo mesmo portador.
§ 3º - Entende-se por membros da cadeia produtiva todos os agentes que atuam em atividades auxiliares do garimpo, tais como piloto de avião, comerciantes de suprimentos ao garimpo, fornecedores de óleo combustível, equipamentos e outros agentes.
§ 4º - Entende-se por parceiro todas as pessoas físicas que atuam na extração do ouro com autorização do titular do direito minerário e que tenham acordo com este na participação no resultado da extração mineral.
§ 5º - Entende-se por região aurífera produtora a região geográfica coberta pela província geológica caracterizada por uma mesma mineralização de ouro em depósitos do tipo primário e secundário, aluvionar, eluvionar e coluvionar, e onde estão localizadas as frentes de lavra.
- A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em:
I - nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número do processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do título autorizativo de extração; e
II - nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro deverá cadastrar os dados de identificação do vendedor, tais como nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e o número de registro no órgão de registro do comércio da sede do vendedor.
§ 2º - O cadastro, a declaração de origem do ouro e a cópia da Carteira de Identidade - RG do vendedor deverão ser arquivados na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscalização do órgão gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo período de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do ouro.
§ 3º - É de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele prestadas no ato da compra e venda do ouro.
§ 4º - Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
- A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no § 1º no art. 3º da Lei 7.766, de 11/05/1989.
Lei 7.766, de 11/05/1989, art. 3º (Tributário. Ouro. Ativo financeiro)§ 1º - Portaria do Diretor-Geral do órgão gestor de recursos minerais a ser expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro previstos a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 39 desta Lei.
§ 2º - Para fins do disposto no art. 39 desta Lei, até a entrada em vigor da Portaria do órgão gestor de recursos minerais, serão consideradas regulares as aquisições de ouro, já efetuadas por instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, anteriores à publicação desta Lei, documentadas ou não por meio dos recibos em modelos disponíveis no comércio em geral, desde que haja a adequada identificação dos respectivos vendedores.
§ 3º - Quando se tratar de ouro transportado, dentro da região aurífera produtora, pelos garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei 11.685, de 2/06/2008, pelos parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e pelos seus respectivos mandatários, a prova da regularidade de que trata o caput dar-se-á por meio de documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei.
Lei 11.685, de 02/06/2008, art. 4º (Estatuto do Garimpeiro)- O garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei 11.685, de 2/06/2008, os seus parceiros, os membros da cadeia produtiva e os respectivos mandatários com poderes especiais têm direito à comercialização do ouro diretamente com instituição legalmente autorizada a realizar a compra.
Lei 11.685, de 02/06/2008, art. 4º (Estatuto do Garimpeiro)- Até que seja expedida a Portaria mencionada no § 1º do art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro, é reconhecida a regularidade da aquisição de ouro por instituição legalmente autorizada a realizar a compra, e seus mandatários, desde que regularmente identificados os respectivos vendedores.
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao art. 13, nas partes em que altera o art. 3º da Lei 12.546, de 14/12/2011, em que inclui a alínea [c] no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei;
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:
a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7º e os incisos XI e XII no § 3º do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011; e que altera o caput e o § 4º do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011;
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)b) ao inciso I do art. 14 desta Lei;
c) ao art. 15 desta Lei;
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória 612, de 4/04/2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14;
IV - a partir de 01/01/2014 em relação:
a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3º e ao § 10, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei; e
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)c) ao inciso II do art. 14 desta Lei;
V - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 27 a partir da entrada em vigor da Lei 12.783, de 11/01/2013.
Lei 12.783, de 11/01/2013 ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Energia elétrica. Serviço público. Concessão)- Ficam revogados:
I - o art. 5º da Lei 12.716, de 21/09/2012;
Lei 12.716, de 21/09/2012, art. 5º (Lei 10.177/2001 e 10.954/2004. Alteração. Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste Auxílio Emergencial Financeiro).II - os incisos VIII a XI do caput do art. 7º e os incisos XVII a XX do § 3º do art. 8º, ambos da Lei 12.546, de 14/12/2011.
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)Brasília, 19/07/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - César Borges - Paulo Roberto dos Santos Pinto - Fernando Damata Pimentel - Edison Lobão - Miriam Belchior - Paulo Bernardo Silva - Luís Inácio Lucena Adams
NCM |
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01) |
4009.41.00 |
4811.49 |
4823.40.00 |
6810.19.00 |
6810.91.00 |
69.07 |
69.08 |
7307.19.10 |
7307.19.90 |
7307.23.00 |
7323.93.00 |
73.26 |
7403.21.00 |
7407.21.10 |
7407.21.20 |
7409.21.00 |
7411.10.10 |
7411.21.10 |
74.12 |
7418.20.00 |
76.15 |
8301.40.00 |
8301.60.00 |
8301.70.00 |
8302.10.00 |
8302.41.00 |
8307.90.00 |
8308.90.10 |
8308.90.90 |
8450.90.90 |
8471.60.80 |
8481.80.11 |
8481.80.19 |
8481.80.91 |
8481.90.10 |
8482.10.90 |
8482.20.10 |
8482.20.90 |
8482.40.00 |
8482.50.10 |
8482.91.19 |
8482.99.10 |
8504.40.40 |
8507.30.11 |
8507.30.19 |
8507.30.90 |
8507.40.00 |
8507.50.00 |
8507.60.00 |
8507.90.20 |
8526.91.00 |
8533.21.10 |
8533.21.90 |
8533.29.00 |
8533.31.10 |
8534.00.1 |
8534.00.20 |
8534.00.3 |
8534.00.5 |
8544.20.00 |
8607.19.11 |
8607.29.00 |
9029.90.90 |
9032.89.90 |
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na SubclasseCNAE 4713-0/01 |
Comércio varejista de materiais de construção,enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construçãoem geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 |
Comércio varejista especializado de equipamentos esuprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE4751-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos detelefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE4752-1 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticose equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado naClasse CNAE 4753-9 |
Comércio varejista de móveis, enquadrado naSubclasse CNAE 4754-7/01 |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos decama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico,enquadrado na Classe CNAE 4759-8 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas epapelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas,enquadrado na Classe CNAE 4762-8 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos,enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 |
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado naSubclasse CNAE 4763-6/02 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos deperfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5 |
Comércio varejista de artigos do vestuário eacessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 |
Comércio varejista de calçados e artigos deviagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 |
Comércio varejista de produtos saneantesdomissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e parafilmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 |
Soma dos saldos devedores na data darenegociação (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o descontopercentual (R$) |
Até 10 | 80 | - |
Acima de 10 até 50 | 68 | 1.200,00 |
Acima de 50 até 100 | 58 | 6.200,00 |
Acima de 100 até 200 | 51 | 13.200,00 |
Acima de 200 | 48 | 19.200,00 |
Total dos saldos devedores na data darenegociação (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto fixo, após o descontopercentual (R$)* |
Até 10 | 65 | - |
Acima de 10 até 50 | 53 | 1.200,00 |
Acima de 50 até 100 | 43 | 6.200,00 |
Acima de 100 até 200 | 36 | 13.200,00 |
Acima de 200 | 33 | 19.200,00 |
Soma dos saldos devedores na data da liquidação | Desconto juros de mora (em %) | Desconto sobre o valor consolidado apósdesconto dos juros de mora na data da liquidação (em%) |
(R$ mil) | 100 | 80 |
Prazo de | Desconto juros de mora | Desconto sobre o valor consolidado após |
Até 5 anos | 100 | 70 |
De 5 até 10 anos | 100 | 60 |