(D. O. 07-07-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.412/2011 (Conselho Nacional do Ministério Público. Quadro de pessoal e estrutura organizacional)O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 07-07-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.412/2011 (Conselho Nacional do Ministério Público. Quadro de pessoal e estrutura organizacional)O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criada a estrutura organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme Anexo I desta Lei.
- Ficam criados os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança constantes do Anexo II, que passam a integrar o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público.
- A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e de Funções de Confiança é a constante dos Anexos III e IV da Lei 11.415, de 15/12/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de confiança ou em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV ou pelo valor integral da função de confiança ou do cargo em comissão.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público, e seus efeitos financeiros retroagirão à data de sua implantação.
- Revoga-se o art. 6º da Lei 11.372, de 28/11/2006.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Paulo Bernardo Silva
No deCargos/Funções | Denominação | Código |
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIOPÚBLICO | ||
PRESIDÊNCIA | ||
1 | Chefe de Gabinete | CC-5 |
1 | Assessor | CC-4 |
1 | Secretário Administrativo | FC-3 |
CORREGEDORIA | ||
1 | Chefe de Gabinete | CC-5 |
1 | Assessor | CC-4 |
1 | Secretário Administrativo | FC-3 |
GABINETE DOS CONSELHEIROS | ||
12 | Assessor | CC-4 |
12 | Secretário Administrativo | FC-3 |
SECRETARIA GERAL | ||
1 | Secretário-Geral | CC-7 |
1 | Secretário-Geral Adjunto | CC-6 |
1 | Assessor | CC-4 |
1 | Assessor de Comunicação Social | CC-3 |
1 | Secretário Administrativo | FC-3 |
COORDENADORIA PROCESSUAL | ||
1 | Coordenador | CC-3 |
1 | Secretário Administrativo | FC-2 |
COORDENADORIA ADMINISTRATIVA | ||
1 | Coordenador | CC-3 |
1 | Secretário Administrativo | FC-2 |
CARGO/FUNÇÃO - CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
CC-7 | Secretário-Geral | 1 |
CC-6 | Secretário-Geral Adjunto | 1 |
CC-5 | Chefe de Gabinete | 2 |
CC-4 | Assessor | 15 |
CC-3 | Assessor de Comunicação Social | 1 |
CC-3 | Coordenador | 2 |
FC-3 | Secretário Administrativo | 15 |
FC-2 |
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