LEI 12.412, DE 31 DE MAIO DE 2011

(D. O. 01-06-2011)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.415/2006 (Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.412, DE 31 DE MAIO DE 2011

(D. O. 01-06-2011)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.415/2006 (Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei.

§ 1º - As Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei 11.415, de 15/12/2006.

Lei 11.415/2006 (Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União)

§ 2º - O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.


Art. 2º

- Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público:

I - 88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público;

II - 121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público;

III - 3 (três) cargos em comissão de nível CC-6;

IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5;

V - 6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4;

VI - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3;

VII - 2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2;

VIII - 5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l;

IX - 18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e

X - 12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.

§ 1º - A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal).

§ 2º - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

§ 3º - Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente.


Art. 3º

- A Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando os cargos em comissão e as funções de confiança criados por esta Lei e pela Lei 11.967, de 6/07/2009, passa a ser a constante do Anexo.

Lei 11.967/2009 (Conselho Nacional do Ministério Público)

Art. 4º

- Fica autorizada a redistribuição para o mesmo cargo, na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público, dos servidores do Ministério Público da União à disposição do Conselho Nacional do Ministério Público na data da publicação desta Lei.

§ 1º - A redistribuição de que trata o caput será feita mediante opção do servidor, a ser apresentada após a implantação total do quadro de pessoal instituído por esta Lei, em período fixado por ato próprio do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º - Preservados os cargos criados pelo art. 7º da Lei 11.372, de 28/11/2006, o Conselho Nacional do Ministério Público redistribuirá para o quadro de pessoal do Ministério Público da União cargos vagos equivalentes aos dos servidores redistribuídos para a sua Secretaria na forma do caput.

Lei 11.372/2006, art. 7º (Regulamenta o § 1º do art. 130-A da CF/88, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional)
CF/88, art. 130-A (Conselho Nacional do Ministério Público. Indicação de membros)

§ 3º - Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam no Ministério Público da União, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 5º

- O Conselho Nacional do Ministério Público baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados.


Art. 6º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/05/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior

ANEXO
(Art. 3º da Lei 12.412, de 31/05/2011)

UNIDADE

 

Cargos em Comissão e Funçõesde Confiança

 

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PresidênciaCC-6Chefe de Gabinete1
CC-5Assessor Nível V1
FC-3Secretário Adm. Nível III1
CorregedoriaCC-6Chefe de Gabinete1
CC-5Assessor-Chefe1
CC-3Assessor Nível III4
FC-3Assistente4
FC-3Secretário Adm. Nível III1
Gabinetes de ConselheirosCC-4Assessor Nível IV12
FC-3Secretário Adm. Nível III12
Comissão de Controle Administrativo e FinanceiroCC-4Assessor-Chefe1
CC-3Assessor Nível III2
FC-3Assistente1
Comissão Disciplinar CC-4Assessor-Chefe1
CC-3Assessor Nível III2
FC-3Assistente1
Comissão de Planejamento Estratégico eAcompanhamento LegislativoCC-4Assessor-Chefe1
CC-3Assessor Nível III2
FC-3Assistente1
Comissão de Preservação da Autonomia doMinistério PúblicoCC-4Assessor-Chefe1
CC-3Assessor Nível III2
FC-3Assistente1
Comissão de JurisprudênciaCC-4Assessor-Chefe1
CC-3Assessor Nível III2
FC-3Assistente1
Auditoria InternaCC-6Auditor-Chefe1
CC-3Coordenador2
Gabinete do Secretário-GeralCC-7Secretário-Geral1
CC-6Secretário-Geral Adjunto1
CC-5Chefe de Gabinete1
CC-4Assessor Nível IV1
CC-3Coordenador de Ouvidoria1
FC-3Secretário Adm. Nível III3
Assessoria de Comunicação Social e CerimonialCC-5Assessor Nível V1
CC-3Assessor Nível III2
FC-3Assistente4
Assessoria Jurídica CC-4Assessor-Chefe1
FC-3Assistente1
Secretaria de Gestão EstratégicaCC-5Secretário1
AssessoriaCC-3Assessor Nível III1
Núcleo de Gestão EstratégicaFC-3Chefe de Núcleo1
Núcleo de Organização eFC-3Chefe de Núcleo1
Normatização   
Secretaria de Planejamento orçamentárioCC-5Secretário1
Coordenadoria de Planos e AvaliaçãoCC-3Coordenador1
Coordenadoria de Programação Orçamentáriae FinanceiraCC-3Coordenador1
Secretaria de Tecnologia da InformatizaçãoCC-5Secretário1
Assessoria de Políticas de TICC-3Assessor Nível III1
Núcleo de Gestão de SistemasCC-3Coordenador1
Serviço de Sistemas InternosCC-1Supervisor1
Serviço de Sistemas NacionaisCC-1Supervisor1
Núcleo de Suporte TécnicoCC-3Coordenador1
Serviço de Atendimento ao UsuárioCC-1Supervisor1
Serviço de Infraestrutura de ProduçãoCC-1Supervisor1
Secretaria de AdministraçãoCC-5Secretário1
CC-3Assessor Nível III1
FC-2Secretário Adm. Nível II1
Comissão Permanente de LicitaçãoCC-1Presidente da CPL1
Coordenadoria de Material, Compras e ContratosCC-3Coordenador1
FC-2Chefe de Seção4
Coordenadoria de Gestão de PessoasCC-3Coordenador1
CC-2Assessor Técnico1
FC-2Chefe de Seção3
Coordenadoria de Orçamento e FinançasCC-3Coordenador1
CC-2Assessor Técnico1
FC-2Chefe de Seção2
Coordenadoria de Gestão de Contratos e ServiçosCC-3Coordenador1
Coordenadoria de EngenhariaCC-3Coordenador1
Coordenadoria de Serviço de SaúdeCC-3Coordenador1
Coordenadoria de TransporteCC-3Coordenador1
Secretaria ProcessualCC-5Secretário1
CC-3Assessor Nível III1
Coordenadoria de Protocolo, Autuação eDistribuiçãoCC-3Coordenador1
FC-2Chefe de Seção2
Coordenadoria de Processamento de FeitosCC-3Coordenador1
FC-2Chefe de Seção2
Coordenadoria de Acompanhamento de DecisõesCC-3Coordenador1