LEI 12.002, DE 29 DE JULHO DE 2009

(D. O. 30-07-2009)

Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera a Lei 11.526, de 04/10/2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM, a Lei 8.876, de 02/05/1994, e a Lei 11.046, de 27/12/2004.

Atualizada(o) até:

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, III (arts. 1º, 2º, 3º e 4º).

Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, III (arts. 1º, 2º, 3º e 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 11.526, de 04/10/2007 ((Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007). Servidor público. Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei 10.470, de 25/06/2002, a Lei 10.667, de 14/05/2003, a Lei 9.650, de 27/05/1998, a Lei 11.344, de 08/09/2006, a Lei 11.355, de 19/10/2006, a Lei 8.216, de 13/08/1991, a Lei 8.168, de 16/01/91, a Lei 10.609, de 20/12/2002, a Lei 9.030, de 13/04/1995, a Lei 10.233, de 05/06/2001, a Lei 9.986, de 18/07/2000, a Lei 10.869, de 13/05/2004, a Lei 8.460, de 17/09/1992, e a Lei 10.871, de 20/05/2004, e da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001)
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 27 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM)
Lei 8.876, de 02/05/1994, art. 7º (Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.002, DE 29 DE JULHO DE 2009

(D. O. 30-07-2009)

Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera a Lei 11.526, de 04/10/2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM, a Lei 8.876, de 02/05/1994, e a Lei 11.046, de 27/12/2004.

Atualizada(o) até:

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, III (arts. 1º, 2º, 3º e 4º).

Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, III (arts. 1º, 2º, 3º e 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 11.526, de 04/10/2007 ((Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007). Servidor público. Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei 10.470, de 25/06/2002, a Lei 10.667, de 14/05/2003, a Lei 9.650, de 27/05/1998, a Lei 11.344, de 08/09/2006, a Lei 11.355, de 19/10/2006, a Lei 8.216, de 13/08/1991, a Lei 8.168, de 16/01/91, a Lei 10.609, de 20/12/2002, a Lei 9.030, de 13/04/1995, a Lei 10.233, de 05/06/2001, a Lei 9.986, de 18/07/2000, a Lei 10.869, de 13/05/2004, a Lei 8.460, de 17/09/1992, e a Lei 10.871, de 20/05/2004, e da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001)
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 27 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM)
Lei 8.876, de 02/05/1994, art. 7º (Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016. Origem da Medida Provisória 731, de 10/06/2016).

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, III (Revoga o artigo).
Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, III (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Observado o disposto no art. 62 da Lei 8.112, de 11/12/1990, ficam criadas no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de exercício privativo de servidores ativos em exercício no DNPM, nos quantitativos e níveis previstos no Anexo I.
§ 1º - As FCDNPM destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do DNPM.
§ 2º - O servidor investido em FCDNPM perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3º - Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCDNPM não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
§ 4º - As FCDNPM equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016. Origem da Medida Provisória 731, de 10/06/2016).

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, III (Revoga o artigo).
Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, III (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - O Diretor-Geral do DNPM poderá dispor sobre a distribuição das FCDNPM na estrutura organizacional do DNPM.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016. Origem da Medida Provisória 731, de 10/06/2016).

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, III (Revoga o artigo).
Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, III (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - O DNPM implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCDNPM, que deverá conter:
I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCDNPM; e
II - programa de desenvolvimento gerencial.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016. Origem da Medida Provisória 731, de 10/06/2016).

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, III (Revoga o artigo).
Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, III (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - 2 (dois) DAS-3;
II - 6 (seis) DAS-2;
III - 27 (vinte e sete) DAS-1; e
IV - 44 (quarenta e quatro) FG-1.
Parágrafo único - A extinção de cargos de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data da publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental do DNPM e da publicação dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.]


Art. 5º

- O caput do art. 3º da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 3º ((Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007). Servidor público. Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis 10.470, de 25/06/2002, 10.667, de 14/05/2003, 9.650, de 27/05/98, 11.344, de 08/09/2006, 11.355, de 19/10/2006, 8.216, de 13/08/91, 8.168, de 16/01/91, 10.609, de 20/12/2002, 9.030, de 13/04/95, 10.233, de 05/06/2001, 9.986, de 18/07/2000, 10.869, de 13/05/2004, 8.460, de 17/09/92, e 10.871, de 20/05/2004, e da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001)
[Art. 3º - O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei 10.667, de 14/05/2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei 9.650, de 27/05/1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-lei 969, de 21/12/1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
(...)] (NR)

Art. 6º

- O Anexo II da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II.

Lei 11.526, de 04/10/2007 ((Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007). Servidor público. Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis 10.470, de 25/06/2002, 10.667, de 14/05/2003, 9.650, de 27/05/98, 11.344, de 08/09/2006, 11.355, de 19/10/2006, 8.216, de 13/08/91, 8.168, de 16/01/91, 10.609, de 20/12/2002, 9.030, de 13/04/95, 10.233, de 05/06/2001, 9.986, de 18/07/2000, 10.869, de 13/05/2004, 8.460, de 17/09/92, e 10.871, de 20/05/2004, e da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001)

Art. 7º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG destinados ao DNPM:

I - 4 (quatro) DAS-5;

II - 56 (cinquenta e seis) FG-2; e

III - 32 (trinta e duas) FG-3.


Art. 8º

- O art. 7º da Lei 8.876, de 2/05/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.876, de 02/05/1994, art. 7º (Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM)
[Art. 7º - A Autarquia será administrada por 1 (um) Diretor-Geral e por 5 (cinco) Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto.] (NR)

Art. 9º

- O art. 27 da Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 27 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM)
[Art. 27 - (...)
Parágrafo único - Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou para o atendimento do disposto no art. 2o da Lei 9.007, de 17/03/1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 4, 5 e 6 ou superiores, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo da União, bem como para o exercício de cargos equivalentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.] (NR)

Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Edison Lobão - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I - QUADRO DE QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM
FUNÇÃOQUANTITATIVO
FCDNPM-1102
FCDNPM-287
FCDNPM-318
FCDNPM-47
ANEXO II - (Anexo II da Lei 11.526, de 4/10/2007)
ANEXO II - FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM
(...)
g) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM - FCDNPM
FUNÇÃOVALOR UNITÁRIO (R$)
FCDNPM-11.186,39
FCDNPM-21.511,05
FCDNPM-32.266,58
FCDNPM-43.837,62