LEI 11.526, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

(D. O. 05-10-2007)

(Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007). Servidor público. Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei 10.470, de 25/06/2002, a Lei 10.667, de 14/05/2003, a Lei 9.650, de 27/05/1998, a Lei 11.344, de 08/09/2006, a Lei 11.355, de 19/10/2006, a Lei 8.216, de 13/08/1991, a Lei 8.168, de 16/01/1991, a Lei 10.609, de 20/12/2002, a Lei 9.030, de 13/04/1995, a Lei 10.233, de 05/06/2001, a Lei 9.986, de 18/07/2000, a Lei 10.869, de 13/05/2004, a Lei 8.460, de 17/09/1992, e a Lei 10.871, de 20/05/2004, e da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 94 (Anexos I, II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 94 (Anexos I, II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XIII (Anexos I, II e III. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 19, 22, XIII (Anexos I e II).

Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 20, 22, XII (Anexos I, II e III. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 28 (Anexos I, II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 31 (Anexos I, II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.412, de 29/12/2016, art. 3º (Anexo I).

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, II (Revoga. Anexo II - tabelas «c », «g », «h », «i », «j » e «k »)

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 109 (Anexos I, II e III. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, II (Revoga. Anexo II - tabelas «c », «g », «h », «i », «j » e «k »).

Lei 13.027, de 25/09/2014, art. 8º, e s. (art. 3º e Anexo II).

Lei 12.898, de 18/12/2013, art. 7º (art. 3º e Anexo II).

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 4º (art. 2º).

Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 4º (art. 2º).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 76 (Anexos).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 101 (Anexo I).

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 9º (art. 4º e Anexo III).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 104 (Anexo I).

Lei 10.462, de 05/08/2011 (Anexo I. Tabela A).

Medida Provisória 527, de 18/03/2011 (Anexo I. Tabela A).

Lei 12.375, de 30/12/2010 (Anexo I, Tabela «a » e Anexo III , Tabela «d »).

Medida Provisória 499, de 25/08/2010 (Anexo I, Quadro «a »).

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Anexo II, Table «g »).

Lei 12.274, de 24/06/2010 (art. 3º e Anexo II).

Lei 12.094, de 19/11/2009 (art. 2º).

Lei 12.002, de 29/07/2009 (art. 3º e Anexo II).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 4º. Anexos I, II e III).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 4º e anexos I, II e III).

(Arts. - - - - - -
Medida Provisória 375/2007 (Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)
Decreto 8.239, de 21/05/2014 (Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 2º, § 4º. Regulamento parcial. Cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 375/2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 11.526, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

(D. O. 05-10-2007)

(Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007). Servidor público. Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei 10.470, de 25/06/2002, a Lei 10.667, de 14/05/2003, a Lei 9.650, de 27/05/1998, a Lei 11.344, de 08/09/2006, a Lei 11.355, de 19/10/2006, a Lei 8.216, de 13/08/1991, a Lei 8.168, de 16/01/1991, a Lei 10.609, de 20/12/2002, a Lei 9.030, de 13/04/1995, a Lei 10.233, de 05/06/2001, a Lei 9.986, de 18/07/2000, a Lei 10.869, de 13/05/2004, a Lei 8.460, de 17/09/1992, e a Lei 10.871, de 20/05/2004, e da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 94 (Anexos I, II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 94 (Anexos I, II e III. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XIII (Anexos I, II e III. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 19, 22, XIII (Anexos I e II).

Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 20, 22, XII (Anexos I, II e III. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 28 (Anexos I, II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 31 (Anexos I, II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Lei 13.412, de 29/12/2016, art. 3º (Anexo I).

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, II (Revoga. Anexo II - tabelas «c », «g », «h », «i », «j » e «k »)

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 109 (Anexos I, II e III. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, II (Revoga. Anexo II - tabelas «c », «g », «h », «i », «j » e «k »).

Lei 13.027, de 25/09/2014, art. 8º, e s. (art. 3º e Anexo II).

Lei 12.898, de 18/12/2013, art. 7º (art. 3º e Anexo II).

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 4º (art. 2º).

Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 4º (art. 2º).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 76 (Anexos).

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 101 (Anexo I).

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 9º (art. 4º e Anexo III).

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 104 (Anexo I).

Lei 10.462, de 05/08/2011 (Anexo I. Tabela A).

Medida Provisória 527, de 18/03/2011 (Anexo I. Tabela A).

Lei 12.375, de 30/12/2010 (Anexo I, Tabela «a » e Anexo III , Tabela «d »).

Medida Provisória 499, de 25/08/2010 (Anexo I, Quadro «a »).

Lei 11.277, de 30/06/2010 (Anexo II, Table «g »).

Lei 12.274, de 24/06/2010 (art. 3º e Anexo II).

Lei 12.094, de 19/11/2009 (art. 2º).

Lei 12.002, de 29/07/2009 (art. 3º e Anexo II).

Lei 11.907, de 02/02/2009 (art. 4º. Anexos I, II e III).

Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (art. 4º e anexos I, II e III).

(Arts. - - - - - -
Medida Provisória 375/2007 (Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)
Decreto 8.239, de 21/05/2014 (Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 2º, § 4º. Regulamento parcial. Cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 375/2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei


Art. 2º

- O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: [[Lei 11.526/2007, art. 1º.]]

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:] [[Lei 11.526/2007, art. 1º.]]

I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou]

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.]

§ 1º - O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei 12.772, de 28/12/2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 4º (Nova redação ao § 1º).
Lei 12.772, de 28/12/2012 (Estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal

Redação anterior (original): [§ 1º - O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput deste artigo.]

§ 2º - O docente a que se refere o § 1º deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.

§ 3º - O acréscimo previsto no § 2º deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.

§ 4º - O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária.

Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 4º (Acrescenta o § 1º).
Decreto 8.239, de 21/05/2014 (Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 2º, § 4º. Regulamento parcial. Cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime)

§ 5º - O docente a que se refere o § 1º manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei 9.637, de 15/05/1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. [[Lei 9.637/1998, art. 14.]]

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 4º (Acrescenta o § 5º).

Art. 3º

- O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei 10.667, de 14/05/2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei 9.650, de 27/05/1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-lei 969, de 21/12/1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei 12.002, de 29/07/2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei 12.274, de 24/06/2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei 12.443, de 15/07/2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei 12.898, de 18/12/2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

Lei 13.027, de 25/09/2014, art. 8º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Lei 12.898, de 18/12/2013): [Art. 3º - O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS criadas pela Lei 10.667, de 14/05/2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei 9.650, de 27/05/1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário de que trata o Decreto-lei 969, de 21/12/1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei 12.002, de 29/07/2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI de que trata a Lei 12.274, de 24/06/2010, e das Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela [a] do Anexo II desta Lei.]

Redação anterior (artigo da Lei 12.274, de 24/06/2010): [Art. 3º - O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei 10.667, de 14/05/2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei 9.650, de 27/05/1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-lei 969, de 21/12/1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.]

Redação anterior (artigo da Lei 12.002, de 29/07/2009): [Art. 3º - O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei 10.667, de 14/05/2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei 9.650, de 27/05/1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-lei 969, de 21/12/1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.]

Redação anterior (original do caput): [Art. 3º - O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei 10.667, de 14/05/2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei 9.650, de 27/05/98, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-lei 969, de 21/12/38, e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.]


Art. 4º

- A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei 8.460, de 17/09/1992, da gratificação temporária de que trata a Lei 9.028, de 12/04/1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.] (NR)

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 9º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 4º - A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei 8.460, de 17/09/1992, da Gratificação Temporária, de que trata a Lei 9.028, de 12/04/1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.]


Art. 5º

- Ficam revogados:

I - os arts. 1º, 2º, 4º e o Anexo da Lei 10.470, de 25/06/2002; [[Lei 10.470/2002, art. 1º. Lei 10.470/2002, art. 2º. Lei 10.470/2002, art. 4º.]]

II - os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]]

III - o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei 10.667, de 14/05/2003; [[Lei 10.667/2003, art. 2º.]]

IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei 9.650, de 27/05/98;

V - o art. 3º e o Anexo II da Lei 11.344, de 08/09/2006; [[Lei 11.344/2006, art. 3º.]]

VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei 11.355, de 19/10/2006;

VII - o art. 20 da Lei 8.216, de 13/08/1991; [[Lei 8.216/1991, art. 20.]]

VIII - o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei 8.168, de 16/01/1991; [[Lei 8.168/1991, art. 1º.]]

IX - o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei 10.609, de 20/12/2002; [[Lei 10.609/2002, art. 4º.]]

X - a Lei 9.030, de 13/04/1995;

XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei 10.233, de 05/06/2001; [[Lei 10.233/2001, art. 73. Lei 10.233/2001, art. 74.]]

XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei 9.986, de 18/07/2000; [[Lei 9.986/2000, art. 17.]]

XIII - o art. 12 da Lei 10.869, de 13/05/2004; [[Lei 10.869/2004, art. 12.]]

XIV - o Anexo X da Lei 8.460, de 17/09/92; e

XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei 10.871, de 20/05/2004. [[Lei 10.871/2004, art. 33.]]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/06/2007.

Congresso Nacional, em 04/10/2007; 186º da Independência e 119º da República.

Senador Renan Calheiros - Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXOS [OMISSIS]
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 95 (Nova redação aos Anexos VIII e IX. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 95 (Nova redação aos Anexos VIII e IX. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XIII (Nova redação ao Anexo I (Tabela [b]). Anexo II (Tabela [a]). e Anexo III (Tabela I, da Tabela [a] e Tabelas [c] e [d]). ).
Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 19 e 22, XIII (Anexos I e II).
Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 20 e 22, XII (Nova redação ao Anexo I e revoga tabelas dos Anexos, I, II e III. Efeitos a partir de 31/03/2023).
Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 28 (Nova redação aos Anexos I, II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 31 (Nova redação aos Anexos I, II e III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.412, de 29/12/2016, art. 3º (Nova redação parcial ao Anexo I).
Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, II (Revoga no Anexo II as tabelas [c], [g], [h], [i], [j] e [k]).
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 109 (Nova redação aos Anexos I, II e III. Efeitos a partir de 01/08/2016).
Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, II (Revoga no Anexo II as tabelas [c], [g], [h], [i], [j] e [k]).
Lei 13.027, de 25/09/2014, art. 9º (Nova redação a item do Anexo II).
Lei 12.898, de 18/12/2013, art. 7º (Nova redação ao Anexo II).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 67 (Nova redação aos Anexos I, II e III na forma dos Anexos C, CI e CII).
Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 10 (Anexo III).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 101 (Nova redação ao Anexo I na forma dos Anexos LXXII. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 12.443/2011, art. 7º (Anexo II, [i])
Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 60 (Anexo I. Tabela A)
Medida Provisória 527/2011, art. 13 (Anexo I. Tabela A)
Lei 12.375/2010 (Anexo I, Tabela [a] e Anexo III, Tabela [d])
Medida Provisória 499/2010 (Anexo I, quadro [a])
Lei 12.277/2010 (Anexo II. Tabela [g]. Alteração)
Lei 12.274/2010 (Anexo II. Alteração)
Lei 12.202/2010 (Anexo II. Alteração)
Lei 11.907/2009 (Altera os anexos I, II e III na forma dos anexos CLXXI, CLXXII e CLXXIII)
Lei 12.002/2009 (Anexo II)
Lei 11.907/2009 ([Origem da Medida Provisória 441/20089]. Anexos I, II e III, alterados na forma dos Anexos Anexos CLXXI, CLXXII e CLXXIII)
Medida Provisória 441/2008 ([Convertida na Lei 11.907/2009]. Anexos I, II e III, alterados na forma dos Anexos Anexos CLXXI, CLXXII e CLXXIII)