LEI 12.383, DE 01 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 02-03-2011)

(Conversão da Medida Provisória 504, de 22/09/2010). Administrativo. Dá nova redação ao art. 1º da Lei 5.851, de 07/12/72, que autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.851/72 (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. Cria)
Medida Provisória 504/2010 (Lei 5.851/72. Alteração. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. Cria)
Emenda Constitucional 32/2001 (Medida Provisória . Normas)
(Arts. - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 504/2010, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

LEI 12.383, DE 01 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 02-03-2011)

(Conversão da Medida Provisória 504, de 22/09/2010). Administrativo. Dá nova redação ao art. 1º da Lei 5.851, de 07/12/72, que autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.851/72 (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. Cria)
Medida Provisória 504/2010 (Lei 5.851/72. Alteração. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. Cria)
Emenda Constitucional 32/2001 (Medida Provisória . Normas)
(Arts. - -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 504/2010, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 5.851, de 7/12/1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.851/72 (Embrapa. Criação)
[Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º, II, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.
Decreto-lei 200/67 (Administração pública. Organização)
§ 1º - A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.
§ 2º - A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu estatuto social.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 01/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Senador JOSÉ SARNEY - Presidente da Mesa do Congresso Nacional