MEDIDA PROVISÓRIA 504, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 22-09-2010)

(Convertida na Lei 12.383, de 01/03/2011). Administrativo. Dá nova redação ao art. 1º da Lei 5.851, de 7/12/1972, que autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.383/2011 (Lei 5.851/72. Alteração. Embrapa)
Lei 5.851/72 (Embrapa. Criação)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 504, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 22-09-2010)

(Convertida na Lei 12.383, de 01/03/2011). Administrativo. Dá nova redação ao art. 1º da Lei 5.851, de 7/12/1972, que autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.383/2011 (Lei 5.851/72. Alteração. Embrapa)
Lei 5.851/72 (Embrapa. Criação)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 5.851, de 7/12/1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.851/72 (Embrapa. Criação)
[Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º, II, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.
§ 1º - A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.
§ 2º - A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu estatuto social.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Wagner Gonçalves Rossi - João Bernardo de Azevedo Bringel