LEI 12.397, DE 23 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 24-03-2011)

(Conversão da Medida Provisória 505, de 24/09/2010). Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e altera a Relação Descritiva constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 505/2010 (BNDES. Fonte de Recursos)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.397, DE 23 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 24-03-2011)

(Conversão da Medida Provisória 505, de 24/09/2010). Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e altera a Relação Descritiva constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/73.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 505/2010 (BNDES. Fonte de Recursos)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 3º - O Tesouro Nacional fará jus à remuneração com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.


Art. 2º

- O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no caput do art. 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica.


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel