MEDIDA PROVISÓRIA 505, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 27-09-2010)

(Convertida na Lei 12.397, de 23/03/2011). Administrativo. Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do DO de 28/09/2010 (assinaturas).
Lei 12.397/2011 (BNDES. Fonte de Recursos)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 505, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 27-09-2010)

(Convertida na Lei 12.397, de 23/03/2011). Administrativo. Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do DO de 28/09/2010 (assinaturas).
Lei 12.397/2011 (BNDES. Fonte de Recursos)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 3º - O Tesouro Nacional fará jus à remuneração com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.


Art. 2º

- O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no caput do art. 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge.

De acordo com a retificação do DO de 28/09/2010 (assinaturas).