LEI 12.443, DE 15 DE JULHO DE 2011

(D. O. 18-07-2011)

(Revogação total não mantida na lei de conversão). (Revogada pela Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei 11.526, de 04/10/2007; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, VI (arts. 1º, 2º, 4º e 6º).

Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, VI (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -
Lei 11.526/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.443, DE 15 DE JULHO DE 2011

(D. O. 18-07-2011)

(Revogação total não mantida na lei de conversão). (Revogada pela Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei 11.526, de 04/10/2007; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, VI (arts. 1º, 2º, 4º e 6º).

Medida Provisória 731, de 10/06/2016, art. 10, VI (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -
Lei 11.526/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016).

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, VI (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Observado o disposto no art. 62 da Lei 8.112, de 11/12/1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.
§ 1º - As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.
§ 2º - O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3º - Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016).

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, VI (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.]


Art. 3º

- O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter:

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e

II - programa de desenvolvimento gerencial.


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016).

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, VI (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.]


Art. 5º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:

I - no Ministério da Educação:

a) 7 (sete) DAS-4;

b) 10 (dez) DAS-3;

c) 7 (sete) DAS-2; e

d) 5 (cinco) DAS-1;

II - no FNDE:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 6 (seis) DAS-4; e

III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:

a) 1 (um) DAS-5;

b) 1 (um) DAS-4;

c) 2 (dois) DAS-3; e

d) 2 (dois) DAS-2.


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 13.346, de 10/10/2016).

Lei 13.346, de 10/10/2016, art. 9º, VI (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - O Anexo II da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar acrescido da tabela [i], na forma do Anexo II desta Lei.]


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Fernando Haddad - Miriam Belchior

ANEXO I
QUADRO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

FCFNDE-321
FCFNDE-234
FCFNDE-116
ANEXO II
(Anexo II da Lei 11.526/2007)
Lei 11.526/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)

[i) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE - FCFNDE]

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO (R$)

FCFNDE-32.425,24
FCFNDE-21.616,82
FCFNDE-11.269,44