LEI 12.453, DE 21 DE JULHO DE 2011

(D. O. 22-07-2011)

(Conversão da Medida Provisória 526, de 04/03/2011). Administrativo. Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; altera a Lei 12.096, de 24/11/2009; a Lei 12.409, de 25/05/2011, a Lei 10.841, de 18/02/2004, e a Lei 12.101, de 27/11/2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei 12.385, de 3/03/2011; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 2º (art. 2º).

Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 2º (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Medida Provisória 526/2011 (Lei 12.096/2009 ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.453, DE 21 DE JULHO DE 2011

(D. O. 22-07-2011)

(Conversão da Medida Provisória 526, de 04/03/2011). Administrativo. Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; altera a Lei 12.096, de 24/11/2009; a Lei 12.409, de 25/05/2011, a Lei 10.841, de 18/02/2004, e a Lei 12.101, de 27/11/2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei 12.385, de 3/03/2011; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 2º (art. 2º).

Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 2º (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Medida Provisória 526/2011 (Lei 12.096/2009 ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.096/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
[Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012:
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e
II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica.
§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante:
I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e
II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à Finep.
§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep.
§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa.
(...)
§ 8º - O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário.] (NR)

Art. 2º

- Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior: [Art. 2º - Fica a União autorizada a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.]

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 2º - O crédito concedido pelo Tesouro Nacional será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 3º - O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário.


Art. 3º

- Em caso de renegociação entre a União e o BNDES da operação de crédito de que trata o art. 2º, deverá ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo da operação de crédito renegociada, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 4º

- O art. 4º da Lei 12.409, de 25/05/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.409/2011 ([Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010]. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)
[Art. 4º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo federal.
(...)
§ 4º - (Revogado).
(...)] (NR)

Art. 5º

- Ficam suspensas, até 30 de junho de 2012, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [c] do inciso IV do art. 1º da Lei 7.711, de 22/12/1988, na alínea [b] do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, no art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995, e na Lei 10.522, de 19/07/2002, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas contratações de operações de crédito e renegociações de dívidas realizadas com instituições financeiras públicas, que tenham como mutuários os contribuintes a que se refere o art. 6º desta Lei.

CF/88, art. 195, § 1º (Seguridade social. Financiamento).
Lei 10.522/2002 (CADIN
Lei 9.012/1995, art. 1º (Proíbe as instituições oficiais de crédito de conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.
Lei 8.036/1990 (FGTS)
Lei 7.711/1988, art. 1º (melhoria da administração tributária)
Decreto-lei 1.715/1979, art. 1º (Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso)
Decreto-lei 147/1967, art. 62 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN)

Art. 6º

- Os efeitos do art. 5º serão aplicados somente a contribuintes estabelecidos em logradouros localizados em Municípios atingidos por desastres naturais ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e a data de publicação desta Lei, que tiverem a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por decreto do Poder Executivo de seus respectivos Estados.


Art. 7º

- O art. 1º da Lei 10.841, de 18/02/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.841/2004 ([Origem da Medida Provisória 137, de 17/11/2003]. Lei 10.841/2004. Alteração. Certificados Financeiros do Tesouro. Permuta)
[Art. 1º - Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.] (NR)

Art. 8º

- Os atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei 11.945, de 4/06/2009, ou nos termos do art. 61 da Lei 12.249, de 11/06/2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano.

Lei 12.249/2010, art. 61 (Incentivos fiscais
Lei 11.945/2009, art. 13 (Legislação tributária. Alteração)
Decreto-lei 1.722/1979, art. 4º ([Efeitos a partir de 01/01/1980]. Tributário. Exportação. Estímulos Fiscais. Alteração)

Art. 9º

- Os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei 12.101, de 27/11/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social
[Art. 4º - (...).
(...)
III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...).
Parágrafo único - A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde.] (NR)
[Art. 6º - A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4º, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).] (NR)
[Art. 8º - Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:
(...)
§ 2º - A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde.] (NR)

Art. 10

- Ficam revogados o art. 10 da Lei 12.385, de 3/03/2011, e o § 4º do art. 4º da Lei 12.409, de 25/05/2011.

Lei 12.409/2011, art. 4º ([Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010]. Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)
Lei 12.385/2011, art. 10 ([Conversão da Medida Provisória 501, de 06/09/2010]. Exportação. Auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010)

Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Alexandre Rocha Santos Padilha - Aloizio Mercadante