MEDIDA PROVISÓRIA 526, DE 04 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 04-03-2011)

(Convertida na Lei 12.453, de 21/07/2011). Administrativo. Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, altera o art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.096/2009 ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
Lei 12.453/2011 (BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
Lei 12.096/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 526, DE 04 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 04-03-2011)

(Convertida na Lei 12.453, de 21/07/2011). Administrativo. Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, altera o art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.096/2009 ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
Lei 12.453/2011 (BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
Lei 12.096/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.096/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
[Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011:
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e
II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica.
§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante:
I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e
II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à FINEP.
§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da FINEP.
§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela FINEP, para fins de liquidação da despesa.
(...)
§ 8º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.] (NR)

Art. 2º

- Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 2º - O Tesouro Nacional fará jus à remuneração com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.


Art. 3º

- Em caso de renegociação entre a União e o BNDES da operação de crédito de que trata o art. 2º, deverá ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo da operação de crédito renegociada, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 4º

- O caput do art. 1º da Medida Provisória 523, de 20/01/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 523/2010 (BNDES. Subvenção econômica. Micro empreendedores individuais do Rio de Janeiro.)
[Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas, micro empreendedores individuais, produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiveram decretado estado de emergência ou de calamidade pública.] (NR)

Art. 5º

- Ficam suspensas, até 31 de agosto de 2011, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [c] do inciso IV do art. 1º da Lei 7.711, de 22/12/1988, na alínea [b] do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, no art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995, e na Lei 10.522, de 19/07/2002, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, nas contratações de operações de crédito e renegociações de dívidas realizadas com instituições financeiras públicas, que tenham como mutuários os contribuintes a que se refere o art. 6º desta Medida Provisória.


Art. 6º

- Os efeitos do art. 5º serão aplicados somente aos contribuintes estabelecidos em logradouro que esteja localizado nos Municípios atingidos por desastres naturais e que tiverem a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por decreto pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 7º

- O art. 1º da Lei 10.841, de 18/02/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.] (NR)

Art. 8º

- Fica revogado o art. 10 da Lei 12.385, de 3/03/2011.

Lei 12.385/2011, art. 10 ([Conversão da Medida Provisória 501, de 06/09/2010]. Exportação. Auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010)

Art. 9º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel