LEI 12.490, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 19-09-2011)

(Conversão da Medida Provisória 532, de 28/04/2011). Altera a Lei 9.478, de 06/08/1997, e a Lei 9.847, de 26/10/1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; a Lei 10.336, de 19/12/2001, e a Lei 12.249, de 11/06/2010; o Decreto-lei 509, de 20/03/1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei 7.029, de 13/09/1982; e dá outras providências. [[Lei 8.723/1993, art. 9º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Medida Provisória 532, de 28/04/2011 (Combustível e Correio. Altera legislação)
Lei 12.249/2010, art. 131 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República).
Lei 10.336, de 19/12/2001 (Tributário. CIDE Importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível)
Lei 9.847/1999 (Petróleo. Política energética. Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97 e estabelece sanções administrativas)
Lei 9.478/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Lei 8.723/1993 (Meio ambiente. Veículo automotor. Redução de emissão de poluentes. Adição de álcool na gasolina)
Decreto-lei 509/1969 (EBCT. Instituição)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Lei 9.478/1997, art. 1º (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

LEI 12.490, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011

(D. O. 19-09-2011)

(Conversão da Medida Provisória 532, de 28/04/2011). Altera a Lei 9.478, de 06/08/1997, e a Lei 9.847, de 26/10/1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; a Lei 10.336, de 19/12/2001, e a Lei 12.249, de 11/06/2010; o Decreto-lei 509, de 20/03/1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei 7.029, de 13/09/1982; e dá outras providências. [[Lei 8.723/1993, art. 9º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Medida Provisória 532, de 28/04/2011 (Combustível e Correio. Altera legislação)
Lei 12.249/2010, art. 131 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República).
Lei 10.336, de 19/12/2001 (Tributário. CIDE Importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível)
Lei 9.847/1999 (Petróleo. Política energética. Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97 e estabelece sanções administrativas)
Lei 9.478/1997 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Lei 8.723/1993 (Meio ambiente. Veículo automotor. Redução de emissão de poluentes. Adição de álcool na gasolina)
Decreto-lei 509/1969 (EBCT. Instituição)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Lei 9.478/1997, art. 1º (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
Art. 1º

- Os arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 14, 18 e 19 da Lei 9.478, de 6/08/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.478/1997, art. 1º - (...).
(...)
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional;
XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;
XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis;
XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis;
XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável;
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis.] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 2º - (...).
(...)
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991; [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]
Lei 8.176, de 08/02/1991, art. 4º (Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis)
(...)
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;
(...).] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 6º - (...).
(...)
VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;
(...)
XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
(...)
XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis;
XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível;
XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento; e
XXXI - Bioquerosene de Aviação: substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil.] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 8º - (...).
(...)
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
(...)] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 14 - Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição.
(...)] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 18 - As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 19 - As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar acrescida de Capítulo IX-A e de art. 68-A, com a seguinte redação:

Lei 9.478/1997, art. 68-A (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
[Capítulo IX-A - Das Atividades Econômicas da Indústria de Biocombustíveis
Lei 9.478/1997, art. 68-A - Qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País poderá obter autorização da ANP para exercer as atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.
§ 1º - As autorizações de que trata o caput destinam-se a permitir a exploração das atividades econômicas em regime de livre iniciativa e ampla competição, nos termos da legislação específica.
§ 2º - A autorização de que trata o caput deverá considerar a comprovação, pelo interessado, quando couber, das condições previstas em lei específica, além das seguintes, conforme regulamento:
I - estar constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II - estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de débitos perante a ANP;
III - apresentar projeto básico da instalação, em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade;
IV - apresentar licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente;
V - apresentar projeto de controle de segurança das instalações aprovado pelo órgão competente;
VI - deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.
§ 3º - A autorização somente poderá ser revogada por solicitação do próprio interessado ou por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.
§ 4º -A autorização será concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento.
§ 5º - A autorização não poderá ser concedida se o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.
§ 6º - Não são sujeitas à regulação e à autorização pela ANP a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia elétrica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construirá, modificará ou ampliará a unidade de produção de biocombustível.
§ 7º - A unidade produtora de biocombustível que produzir ou comercializar energia elétrica deverá atender às normas e aos regulamentos estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes.
§ 8º - São condicionadas à prévia aprovação da ANP a modificação ou a ampliação de instalação relativas ao exercício das atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.]

Art. 3º

- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 9.847, de 26/10/1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.847/1999, art. 1º (Petróleo. Política energética. Fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97 e estabelece sanções administrativas)
[Lei 9.847/1999, art. 1º - A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei 9.478, de 6/08/1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - (...).
(...)
II - produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade;
III - (revogado).
(...)
§ 3º - A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis.
§ 4º - Para o efeito do disposto no § 3º, a ANP poderá estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem deles.] (NR)
[Lei 9.847/1999, art. 2º - Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
(...)] (NR)
[Lei 9.847/1999, art. 3º - (...).
I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:
(...)] (NR)

Art. 4º

- O § 1º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.723/1993, art. 9º (Meio ambiente. Veículo automotor. Redução de emissão de poluentes. Adição de álcool na gasolina)
[Lei 8.723/1993, art. 9º - (...).
§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).
(...)] (NR)

Art. 5º

- O art. 8º da Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 9.478/1997, art. 8º (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
[Lei 9.478/1997, art. 8º - (...).
(...)
Parágrafo único - No exercício das atribuições de que trata este artigo, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento:
I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro;
II - garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados.] (NR)

Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- Para atendimento ao disposto nesta Lei, a ANP promoverá a adequação de seus regulamentos em até 180 (cento e oitenta) dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições.


Art. 8º

- O inciso I do § 1º do art. 131 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.249/2010, art. 131 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
[Lei 12.249/2010, art. 131 - (...)
§ 1º - (...).
I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;
(...).](NR

Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- Os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 509, de 20/03/1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 509/1969 (EBCT. Instituição)
[Decreto-lei 509/1969, art. 1º - (...).
§ 1º - A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
§ 2º - A ECT tem atuação no território nacional e no exterior.
§ 3º - Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:
I - constituir subsidiárias; e
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas.
§ 4º - É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3º atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal.
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente.] (NR)
[Decreto-lei 509/1969, art. 2º - (...).
(...)
III - explorar os seguintes serviços postais:
a) logística integrada;
b) financeiros; e
c) eletrônicos.
Parágrafo único - A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.] (NR)
[Decreto-lei 509/1969, art. 3º - A ECT tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal.] (NR)

Art. 12

- O Decreto-lei 509, de 20/03/1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 21-A e 21-B:

[Decreto-lei 509/1969, art. 21-A - Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-lei a Lei 6.404, de 15/12/1976.]
Lei 6.404/1976 (S/A)
[Decreto-lei 509/1969, art. 21-B - As funções gerenciais e técnicas da ECT, em âmbito regional, serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da empresa.]

Art. 13

- O inciso XVII do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.683/2003, art. 29 - (...)
(...)
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até 8 (oito) Secretarias;
(...)] (NR)

Art. 14

- Revogam-se:

I - o inciso III do § 1º do art. 1º da Lei 9.847, de 26/10/1999; o parágrafo único do art. 3º, os arts. 8º, 9º, 10 e os §§ 1º a 4º do art. 4º, todos do Decreto-lei 509, de 20/03/1969; e [[Lei 9.847/1999, art. 1º. Decreto-lei 509/1969, art. 3º. Decreto-lei 509/1969, art. 4º. Decreto-lei 509/1969, art. 8º. Decreto-lei 509/1969, art. 9º. Decreto-lei 509/1969, art. 10.]]

II - (VETADO).


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Mendes Riberio Filho - Fernando Damata Pimentel - Edison Lobão - Miriam Belchior - Paulo Bernardo Silva