LEI 12.593, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

(D. O. 19-01-2012)

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 165, I (Plano Pluri Anual).
Lei 12.953, de 05/02/2014 (Anexo. Alteração)
Decreto 7.866, de 19/12/2012, art. 1º (Lei 12.593, de 18/01/2012. Regulamento. Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015)
  • Retificação no D.O. de 08/08/2012 (anexos).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura e Organização do Plano (Art. 5)

Capítulo III - Da Integração Com os Orçamentos da União (Art. 8)

Capítulo IV - Da Gestão do Plano (Art. 12)

Seção I - Aspectos Gerais (Art. 12)
Seção II - Do Monitoramento e Avaliação (Art. 16)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 19)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.593, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

(D. O. 19-01-2012)

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 165, I (Plano Pluri Anual).
Lei 12.953, de 05/02/2014 (Anexo. Alteração)
Decreto 7.866, de 19/12/2012, art. 1º (Lei 12.593, de 18/01/2012. Regulamento. Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015)
  • Retificação no D.O. de 08/08/2012 (anexos).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura e Organização do Plano (Art. 5)

Capítulo III - Da Integração Com os Orçamentos da União (Art. 8)

Capítulo IV - Da Gestão do Plano (Art. 12)

Seção I - Aspectos Gerais (Art. 12)
Seção II - Do Monitoramento e Avaliação (Art. 16)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 19)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015 - PPA 2012-2015, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.


Art. 2º

- O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.


Art. 3º

- O PPA 2012-2015 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.


Art. 4º

- O PPA 2012-2015 terá como diretrizes:

I - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;

II - a ampliação da participação social;

III - a promoção da sustentabilidade ambiental;

IV - a valorização da diversidade cultural e da identidade nacional;

V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;

VI - a garantia da soberania nacional;

VII - o aumento da eficiência dos gastos públicos;

VIII - o crescimento econômico sustentável; e

IX - o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia.


Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAçãO DO PLANO (Ir para)
Art. 5º

- O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Parágrafo único - Não integram o PPA 2012-2015 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.


Art. 6º

- O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.

§ 1º - O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

III - Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.

§ 2º - O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3º - O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.

§ 4º - O Valor de Referência é um parâmetro financeiro, estabelecido por Programa Temático, especificado pelas esferas Fiscal e da Seguridade e pela esfera de Investimento das Empresas Estatais, que permitirá identificar, no PPA 2012-2015, empreendimento, quando seu custo total superar aquele valor.


Art. 7º

- Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:

I - Anexo I - Programas Temáticos;

II - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e

III - Anexo III - Empreendimentos Individualizados como Iniciativas.


Capítulo III - DA INTEGRAçãO COM OS ORçAMENTOS DA UNIãO (Ir para)
Art. 8º

- Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3º - As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.


Art. 9º

- O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.


Art. 10

- Os empreendimentos plurianuais cujo Valor Global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2012-2015 como Iniciativas.

§ 1º - O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.

§ 2º - A obrigatoriedade de individualização no PPA 2012-2015 de Iniciativa de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 3º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá regulamentar critérios adicionais para individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.


Art. 11

- Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2012-2015 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.


Capítulo IV - DA GESTãO DO PLANO (Ir para)
Seção I - ASPECTOS GERAIS(Ir para)
Art. 12

- A gestão do PPA 2012-2015 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2012-2015.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2012-2015.


Art. 13

- A gestão do PPA 2012-2015 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas, Objetivos e Iniciativas.


Art. 14

- O Poder Executivo manterá sistema de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos Programas e Iniciativas, o alcance das metas e o acompanhamento dos indicadores.

Parágrafo único - O Poder Executivo disponibilizará de forma estruturada e organizada na Internet informação sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2012-2015, e, de forma consolidada, anualmente.


Art. 15

- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II - situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas;

III - execução financeira das Iniciativas.


Seção II - DO MONITORAMENTO E AVALIAçãO(Ir para)
Art. 16

- O monitoramento do PPA 2012-2015 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração pública federal.


Art. 17

- A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.


Art. 18

- O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 19

- São prioridades da administração pública federal o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o Plano Brasil sem Miséria - PBSM e as definidas nas leis de diretrizes orçamentárias.


Art. 20

- Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2012 a 2015, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo único - A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.


Art. 21

- Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.

§ 1º - A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.

§ 2º - Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.

§ 3º - Considera-se alteração de Programa a inclusão, a exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.

§ 4º - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:

I - alterar o Valor Global do Programa;

II - incluir, excluir ou alterar Iniciativas;

III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas; e

IV - incluir, excluir ou alterar Metas;

§ 5º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I - Indicador;

II - Valor de Referência;

III - Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;

IV - Órgão Responsável; e

V - Iniciativa sem financiamento orçamentário.

§ 6º - As modificações efetuadas nos termos dos §§ 4º e 5º deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.


Art. 22

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/01/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXOS [omissis]
Lei 12.953, de 05/02/2014 (Anexo. Alteração)

Retificação no D.O. de 08/08/2012 (anexos).