LEI 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012

(D. O. 18-05-2012)

(Conversão da Medida Provisória 549, de 17/11/2011). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 10.522, de 19/07/2002, a Lei 8.989, de 24/02/1995, a Lei 5.991, de 17/12/1973, a Lei 10.451, de 10/05/2002, e a Lei 11.051, de 29/12/2004; e revoga dispositivos da Lei 10.637, de 30/12/2002, e a Lei 10.833, de 29/12/2003.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 178/2021, art. 25 (art. 5º).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 12 (arts. 5º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Decreto 7.881, de 28/12/2012 (Tributário. Regulamenta o art. 2º da Lei 12.649, de 17/05/2012, que dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos)
Medida Provisória 549, de 17/11/2011 (Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP. Cofins. Importação)
Lei 11.051, de 29/12/2004 ([Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004]. Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP. COFINS. CSLL)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 10.522, de 19/07/2002 ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN)
Lei 10.451, de 10/05/2002 ([Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002]. Tributário. Legislação federal. Alteração)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012

(D. O. 18-05-2012)

(Conversão da Medida Provisória 549, de 17/11/2011). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 10.522, de 19/07/2002, a Lei 8.989, de 24/02/1995, a Lei 5.991, de 17/12/1973, a Lei 10.451, de 10/05/2002, e a Lei 11.051, de 29/12/2004; e revoga dispositivos da Lei 10.637, de 30/12/2002, e a Lei 10.833, de 29/12/2003.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 178/2021, art. 25 (art. 5º).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 12 (arts. 5º e 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Decreto 7.881, de 28/12/2012 (Tributário. Regulamenta o art. 2º da Lei 12.649, de 17/05/2012, que dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos)
Medida Provisória 549, de 17/11/2011 (Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP. Cofins. Importação)
Lei 11.051, de 29/12/2004 ([Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004]. Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP. COFINS. CSLL)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 10.522, de 19/07/2002 ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN)
Lei 10.451, de 10/05/2002 ([Origem da Medida Provisória 22, de 08/01/2002]. Tributário. Legislação federal. Alteração)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[Lei 10.865/2004, art. 8º - [...].
[...]
§ 12 - [...]
[...]
XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011;
XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXVI - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
XXVII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi
XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
XXXV - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
XXXVI - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos;
XXXVII – (VETADO); e
XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
§ 13 - [...]
[...]
II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12.
[...]
§ 22 - A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo.] (NR)
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 28 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[Lei 10.865/2004, art. 28 - [...]
[...]
XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi;
XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXIV - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
XXV - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
XXXIII - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
XXXIV - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e
XXXV - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXV do caput.] (NR)

Art. 2º

- É o Poder Executivo autorizado a exigir rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, por meio de meios físicos ou eletrônicos, com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto.

§ 1º - A exigência de rotulagem prevista no caput deverá incidir sobre fabricantes, importadores e comerciantes de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

§ 2º - O papel que não apresentar a rotulagem prevista neste artigo não terá reconhecida, para fins fiscais, a destinação a que se refere o caput.

§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.


Art. 3º

- São prorrogados até 30 de abril de 2016 os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 12.649/2012, art. 14. - Produção de feitos a partir de 01/05/2012. Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 28.]]


Art. 4º

- A Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 20-A ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN)
[Lei 10.522/2002, art. 20-A - Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda.]

Art. 5º

- É o Poder Executivo federal autorizado a contribuir para a manutenção dos seguintes foros, grupos e iniciativas internacionais, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, à Unidade de Inteligência Financeira ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e à Secretaria do Tesouro Nacional, consoante a Lei Orçamentária Anual:

Lei Complementar 178/2021, art. 25 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 12): [Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para a manutenção dos foros, grupos e iniciativas internacionais abaixo discriminados, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, consoante a Lei Orçamentária Anual - LOA:]

I - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF);

II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD;

III - Grupo de Egmont;

IV - Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes);

V - Comitê de Assuntos Fiscais (Committee on Fiscal Affairs) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

VI - Fórum sobre Administração Tributária vinculado à OCDE (Forum on Tax Administration);

VII - Grupo de Coordenação e Administração da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários (Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters);

VIII - Projeto sobre Erosão de Base de Cálculo e Deslocamento de Lucros - BEPS (Project on Base Erosion and Profit Shifting); e

IX - Entendimento Setorial Aeronáutico no âmbito da OCDE (ASU - Aircraft Sector Understanding).

X - Rede de Relações Fiscais entre os Níveis de Governo (Network on Fiscal Relations across Levels of Government); e

Lei Complementar 178/2021, art. 25 (acrescenta o inc. X).

XI - Grupo de Trabalho sobre Gestão da Dívida Pública (Working Party on Public Debt Management).

Lei Complementar 178/2021, art. 25 (acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - (Revogado).

Redação anterior: [Art. 5º - É o Poder Executivo autorizado a contribuir para o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), o Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafisud) e o Grupo de Egmont, foros internacionais dos quais o Brasil é membro, nos seguintes montantes:
I - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) - até EUR 100.000,00 (cem mil euros) anuais;
II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul (Gafisud) - até USD 30.000,00 (trinta mil dólares norte-americanos) anuais; e
III - Grupo de Egmont - até CAD 20.000,00 (vinte mil dólares canadenses) anuais.
Parágrafo único - Os valores das contribuições de que trata este artigo serão aprovados por ato do Ministro de Estado da Fazenda e fixados de acordo com a participação atribuída ao Brasil nos orçamentos dos respectivos Grupos.]


Art. 6º

- O Poder Executivo é igualmente autorizado a realizar os pagamentos referentes às contribuições do Brasil aos foros, grupos e iniciativas internacionais citados no art. 5º que se encontrem em atraso até a data de publicação desta Lei. [[Lei 12.649/2012, art. 5º.]]

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 12 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento das contribuições de que trata o art. 5º vencidas até a data da publicação desta Lei.] [[Lei 12.649/2012, art. 5º.]]


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- O art. 8º da Lei 10.451, de 10/05/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.451/2002, art. 8º - Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1º - A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.
§ 2º - A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1º.
§ 3º - Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.] (NR)

Art. 10

- A Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar acrescida dos arts. 30-A e 30-B:

Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 30-A ([Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004]. Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP. COFINS. CSLL)
[Lei 11.051/2004, art. 30-A - As cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins:
I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Parágrafo único - Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas no caput, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.] [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13.]]
[Lei 11.051/2004, art. 30-B - São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e das sociedades cooperativas de radiotáxi.]

Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - O art. 3º produz efeitos a partir de 01/05/2012. [[Lei 12.649/2012, art. 3º.]]

Brasília, 17/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Márcia Aparecida do Amaral - Fernando Damata Pimentel - Paulo Bernardo Silva - Aldo Rebelo - Maria do Rosário Nunes