LEI 12.695, DE 25 DE JULHO DE 2012

(D. O. 26-07-2012)

(Conversão da Medida Provisória 562, de 20/03/2012). Administrativo. Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei 11.947, de 16/06/2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei 11.494, de 20/06/2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei 10.880, de 09/06/2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; altera a Lei 8.405, de 09/01/1992; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 562, de 20/03/2012 (Apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas)
Lei 12.695, de 25/07/2012 (Lei de conversão. Apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas)
Lei 11.947, de 16/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 455, de 28/01/2009]. Lei 10.880/2004. Alteração. Alimentação escolar. Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica)
Lei 11.494, de 20/06/2007 (Ensino. FUNDEB. Regulamento)
Lei 10.880, de 09/06/2004 (Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado)
Lei 8.405, de 09/01/1992, art. 2º (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Instituição como fundação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.695, DE 25 DE JULHO DE 2012

(D. O. 26-07-2012)

(Conversão da Medida Provisória 562, de 20/03/2012). Administrativo. Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei 11.947, de 16/06/2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei 11.494, de 20/06/2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei 10.880, de 09/06/2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; altera a Lei 8.405, de 09/01/1992; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 562, de 20/03/2012 (Apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas)
Lei 12.695, de 25/07/2012 (Lei de conversão. Apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas)
Lei 11.947, de 16/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 455, de 28/01/2009]. Lei 10.880/2004. Alteração. Alimentação escolar. Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica)
Lei 11.494, de 20/06/2007 (Ensino. FUNDEB. Regulamento)
Lei 10.880, de 09/06/2004 (Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado)
Lei 8.405, de 09/01/1992, art. 2º (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Instituição como fundação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será feito mediante a pactuação de Plano de Ações Articuladas - PAR.

Parágrafo único - O PAR tem por objetivo promover a melhoria da qualidade da educação básica pública, observadas as metas, diretrizes e estratégias do Plano Nacional de Educação.


Art. 2º

- O PAR será elaborado pelos entes federados e pactuado com o Ministério da Educação, a partir das ações, programas e atividades definidas pelo Comitê Estratégico do PAR, de que trata o art. 3º.

§ 1º - A elaboração do PAR será precedida de um diagnóstico da situação educacional, estruturado em 4 (quatro) dimensões:

I - gestão educacional;

II - formação de profissionais de educação;

III - práticas pedagógicas e avaliação;

IV - infraestrutura física e recursos pedagógicos.

§ 2º - O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados na elaboração do PAR, com o objetivo de:

I - identificar as medidas mais apropriadas para a melhoria da qualidade da educação básica e sua oferta com equidade, assegurado o atendimento de suas necessidades referentes ao acesso, permanência e conclusão com sucesso pelos educandos;

II - auxiliar na efetivação dos planos estaduais e municipais de educação.

§ 3º - O acompanhamento e o monitoramento da execução das ações pactuadas no âmbito do PAR e o cumprimento das obrigações educacionais nele fixadas serão realizados com base na análise de relatórios de execução ou, quando necessário, por meio de visitas técnicas.


Art. 3º

- Fica instituído o Comitê Estratégico do PAR, no âmbito do Ministério da Educação, com o objetivo de definir, monitorar e revisar as ações, programas e atividades que serão objeto de apoio técnico ou financeiro da União assegurada a representação do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, na forma de regulamento.

§ 1º - A inclusão ou a atualização das ações do PAR pelo comitê de que trata o caput poderá implicar a revisão do termo de compromisso a que se refere o § 1º do art. 4º.

§ 2º - A composição e as normas de organização e funcionamento do comitê serão estabelecidas em regulamento.


Art. 4º

- A União, por meio do Ministério da Educação, fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações do PAR, sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato.

§ 1º - A transferência direta prevista no caput será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ficará condicionada ao cumprimento de termo de compromisso, que deverá conter, no mínimo:

I - identificação e delimitação das ações a serem financiadas;

II - metas quantitativas;

III - cronograma de execução físico-financeira;

IV - previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 2º - Os recursos financeiros serão liberados aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parcerias, conforme cronograma estabelecido nos termos de compromisso.

§ 3º - Os recursos transferidos pelo FNDE serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 4º - A movimentação das contas correntes recebedoras dos recursos transferidos nos termos desta Lei ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, para que seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de executores, fornecedores ou prestadores de serviços, destinatários dos recursos utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução das ações.


Art. 5º

- No caso de descumprimento do termo de compromisso pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o FNDE poderá suspender a liberação das parcelas previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do ente federado, até a regularização da pendência.

Parágrafo único - Caso não seja regularizada a pendência, o termo de compromisso poderá ser cancelado.


Art. 6º

- O ente federado deverá efetuar prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos nos termos desta Lei prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do término da vigência do termo de compromisso ou sempre que lhe for solicitado.

§ 1º - A prestação de contas deverá conter no mínimo:

I - relatório de cumprimento das ações;

II - relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

IV - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

V - relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

VI - extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

VII - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver;

VIII - cópia do termo de compromisso a que se refere o § 1º do art. 4º.

§ 2º - A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser divulgada nos sítios eletrônicos do FNDE e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto no art. 8º da Lei 12.527, de 18/11/2011.

Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 8º (Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88)

Art. 7º

- Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 6º, e uma vez esgotados os prazos definidos pelo FNDE, o ente federado será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo ao FNDE adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados.


Art. 8º

- Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na execução das ações previstas no termo de compromisso, serão devolvidos ao FNDE, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único - O FNDE poderá autorizar a reprogramação dos saldos remanescentes mediante justificativa fundamentada dos entes beneficiários.


Art. 9º

- O Conselho Deliberativo do FNDE estabelecerá, por meio de resolução, as regras e os procedimentos complementares para a execução das ações previstas no termo de compromisso e para a prestação de contas.


Art. 10

- O acompanhamento e o controle social da transferência e da aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do PAR, conforme Termo de Compromisso, serão exercidos em âmbito municipal e estadual pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei 11.494, de 20/06/2007

Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 24 (Ensino. FUNDEB. Regulamento)

Parágrafo único - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados aos entes federados e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.


Art. 11

- Os valores transferidos pela União para a execução das ações do PAR não poderão ser considerados pelos beneficiários para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

CF/88, art. 212. (Receitas. Aplicação na educação).

Art. 12

- A Lei 10.880, de 9/06/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 10.880, de 09/06/2004, art. 3º (Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado)
[Art. 3º - [...].
§ 1º - O valor da assistência financeira será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Educação e terá como base:
I - o número de estudantes atendidos exclusivamente na educação de jovens e adultos nos estabelecimentos públicos de ensino, cujas matrículas ainda não tenham sido computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei 11.494, de 20/06/2007, independentemente da situação cadastral no censo escolar; e
Lei 11.494, de 20/06/2007 (Ensino. FUNDEB. Regulamento)
II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação de jovens e adultos do ano anterior ao da assistência financeira, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007.
[...]] (NR)

Art. 13

- A Lei 11.494, de 20/06/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 8º (Ensino. FUNDEB. Regulamento)
[Art. 8º - [...].
§ 1º - Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas:
ADCT da CF/88, art. 60 (Recursos. Educação básica).
I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos;
II - na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância, observado o disposto em regulamento.
[...]
§ 3º - Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.
[...]] (NR)
[Art. 13 - [...]
[...]
VI - fixar percentual mínimo de recursos a ser repassado às instituições de que tratam os incisos I e II do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 8º, de acordo com o número de matrículas efetivadas.] (NR)

Art. 14

- A Lei 11.947, de 16/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.947, de 16/06/2009, art. 22 ([Conversão da Medida Provisória 455, de 28/01/2009]. Lei 10.880/2004. Alteração. Alimentação escolar. Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica)
[Art. 22 - O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
§ 1º - A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário e aos polos presenciais da UAB que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica e na UAB, de acordo, respectivamente, com dados do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação e com dados coletados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior - CAPES, observado o disposto no art. 24.
[...]] (NR)
[Art. 26 - [...]
I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal e dos polos presenciais do sistema UAB aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu conselho deliberativo;
[...]
§ 1º - As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas e dos polos presenciais do sistema UAB que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.
[...]
§ 3º - Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos a todas as escolas e polos presenciais do sistema UAB da rede de ensino do respectivo ente federado.
[...]] (NR)
[Art. 33-A - O Poder Executivo fica autorizado a conceder bolsas aos professores das redes públicas de educação e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.
§ 1º - Os professores das redes públicas de educação poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do Pronera, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição com seu mantenedor, se for o caso.
§ 2º - Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 3º - As atividades exercidas no âmbito do Pronera não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.]

Art. 15

- A Lei 8.405, de 9/01/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.405, de 09/01/1992, art. 2º (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Instituição como fundação)
[Art. 2º - [...].
§ 1º - No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:
I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;
II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância;
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.
§ 2º - No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas em educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:
[...]
§ 4º - Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo.
§ 5º - As bolsas de estudos e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais de magistério deverão priorizar as respectivas áreas de atuação dos docentes, bem como aquelas em que haja défice de profissionais.] (NR)

Art. 16

- As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações específicas consignadas ao orçamento vigente do Ministério da Educação, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira em vigor.


Art. 17

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/07/2012; 191º da Independência e 124º da República. Michel Temer - Nelson Henrique Barbosa Filho - José Henrique Paim Fernandes - Miriam Belchior