LEI 12.703, DE 07 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 08-08-2012)

(Conversão da Medida Provisória 567, de 03/05/2012). Altera o art. 12 da Lei 8.177, de 01/03/1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências, o art. 25 da Lei 9.514, de 20/11/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, e o inciso II do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 38 (art. 6º).

Medida Provisória 567, de 03/05/2012 (Desindexação da economia)
Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 25 (Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI. Alienação fiduciária imobiliária)
Lei 8.177, de 01/03/1991 (Desindexação da economia
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 167 (Registro público)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 12 da Lei 8.177, de 01/03/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 12 (Desindexação da economia
[Art. 12 - [...].
[...]
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
[...]
§ 5º - O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput deste artigo.] (NR)

Art. 2º

- O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 567, de 3/05/2012, será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei 8.177, de 01/03/1991.

§ 1º - O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.

§ 2º - Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.


Art. 3º

- Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir de 4/05/2012, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2º.

§ 1º - Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:

I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir de 4/05/2012, até seu esgotamento; e

II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º.

§ 2º - Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.

§ 3º - A instituição financeira deverá tornar disponível o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória 567, de 3/05/2012.

§ 4º - As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.


Art. 4º

- O inciso II do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 30:

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 167 (Registro público)
[Art. 167 - [...]
[...]
II - ...
[...]
30. da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia.] (NR)

Art. 5º

- O art. 25 da Lei 9.514, de 20/11/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 25 (Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI. Alienação fiduciária imobiliária)
[Art. 25 - [...]
[...]
§ 3º - Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência.] (NR)

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 12.810, de 15/05/2013).

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 38 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho Monetário Nacional editará norma disciplinando o uso pelas instituições financeiras de código de identificação específico para as operações de portabilidade de crédito, bem como de meio eletrônico para sua efetivação.]


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega