(D. O. 08-08-2012)
Atualizada(o) até:
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 38 (art. 6º).
Medida Provisória 567, de 03/05/2012 (Desindexação da economia)A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 12 da Lei 8.177, de 01/03/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 12 (Desindexação da economia- O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 567, de 3/05/2012, será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei 8.177, de 01/03/1991.
§ 1º - O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.
§ 2º - Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
- Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir de 4/05/2012, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2º.
§ 1º - Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:
I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir de 4/05/2012, até seu esgotamento; e
II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º.
§ 2º - Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.
§ 3º - A instituição financeira deverá tornar disponível o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória 567, de 3/05/2012.
§ 4º - As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.
- O inciso II do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 30:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 167 (Registro público)- O art. 25 da Lei 9.514, de 20/11/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 25 (Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI. Alienação fiduciária imobiliária)- (Revogado pela Lei 12.810, de 15/05/2013).
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 38 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho Monetário Nacional editará norma disciplinando o uso pelas instituições financeiras de código de identificação específico para as operações de portabilidade de crédito, bem como de meio eletrônico para sua efetivação.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega