LEI 12.805, DE 29 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 30-04-2013)

(Vigência em 27/10/2013). Administrativo. Atividade rural. Meio ambiente. Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei 8.171, de 17/01/1991.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.171, de 17/01/1991 (política agrícola)
Lei 6.938, de 31/08/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Lei 4.595, de 31/12/1964 (Sistema Financeiro Nacional. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)
Lei 4.829, de 05/11/1965 (Crédito rural. Institucionaliza.)
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.805, DE 29 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 30-04-2013)

(Vigência em 27/10/2013). Administrativo. Atividade rural. Meio ambiente. Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei 8.171, de 17/01/1991.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.171, de 17/01/1991 (política agrícola)
Lei 6.938, de 31/08/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Lei 4.595, de 31/12/1964 (Sistema Financeiro Nacional. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)
Lei 4.829, de 05/11/1965 (Crédito rural. Institucionaliza.)
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta, cujos objetivos são:

I - melhorar, de forma sustentável, a produtividade, a qualidade dos produtos e a renda das atividades agropecuárias, por meio da aplicação de sistemas integrados de exploração de lavoura, pecuária e floresta em áreas já desmatadas, como alternativa aos monocultivos tradicionais;

II - mitigar o desmatamento provocado pela conversão de áreas de vegetação nativa em áreas de pastagens ou de lavouras, contribuindo, assim, para a manutenção das áreas de preservação permanente e de reserva legal;

III - estimular atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assim como atividades de transferência de tecnologias voltadas para o desenvolvimento de sistemas de produção que integrem, entre si, ecológica e economicamente, a pecuária, a agricultura e a floresta;

IV - estimular e promover a educação ambiental, por meio de ensino de diferentes disciplinas, em todos os níveis escolares, assim como para os diversos agentes das cadeias produtivas do agronegócio, tais como fornecedores de insumos e matérias-primas, produtores rurais, agentes financeiros, e para a sociedade em geral;

V - promover a recuperação de áreas de pastagens degradadas, por meio de sistemas produtivos sustentáveis, principalmente da Integração Lavoura-Pecuária-Floresta - ILPF;

VI - apoiar a adoção de práticas e de sistemas agropecuários conservacionistas que promovam a melhoria e a manutenção dos teores de matéria orgânica no solo e a redução da emissão de gases de efeito estufa;

VII - diversificar a renda do produtor rural e fomentar novos modelos de uso da terra, conjugando a sustentabilidade do agronegócio com a preservação ambiental;

VIII - difundir e estimular práticas alternativas ao uso de queimadas na agropecuária, com vistas a mitigar seus impactos negativos nas propriedades químicas, físicas e biológicas do solo e, com isso, reduzir seus danos sobre a flora e a fauna e a emissão de gases de efeito estufa;

IX - fomentar a diversificação de sistemas de produção com inserção de recursos florestais, visando à exploração comercial de produtos madeireiros e não madeireiros por meio da atividade florestal, a reconstituição de corredores de vegetação para a fauna e a proteção de matas ciliares e de reservas florestais, ampliando a capacidade de geração de renda do produtor;

X - estimular e difundir sistemas agrossilvopastoris aliados às práticas conservacionistas e ao bem-estar animal.

§ 1º - A ILPF, para os dispositivos desta Lei, é entendida como a estratégia de produção sustentável que integra atividades agrícolas, pecuárias e florestais, realizadas na mesma área, em cultivo consorciado, em sucessão ou rotacionado, buscando efeitos sinérgicos entre os componentes do agroecossistema, com vistas à recuperação de áreas degradadas, à viabilidade econômica e à sustentabilidade ambiental.

§ 2º - A estratégia da ILPF abrange 4 (quatro) modalidades de sistemas, assim caracterizados:

I - Integração Lavoura-Pecuária ou Agropastoril: sistema que integra os componentes agrícola e pecuário, em rotação, consórcio ou sucessão, na mesma área, em um mesmo ano agrícola ou por múltiplos anos;

II - Integração Lavoura-Pecuária-Floresta ou Agrossilvopastoril: sistema que integra os componentes agrícola, pecuário e florestal, em rotação, consórcio ou sucessão, na mesma área;

III - Integração Pecuária-Floresta ou Silvopastoril: sistema que integra os componentes pecuário e florestal em consórcio; e

IV - Integração Lavoura-Floresta ou Silvoagrícola: sistema que integra os componentes florestal e agrícola, pela consorciação de espécies arbóreas com cultivos agrícolas, anuais ou perenes.


Art. 2º

- A Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta será implementada com base nos seguintes princípios:

I - preservação e melhoria das condições físicas, químicas e biológicas do solo;

II - sustentabilidade econômica dos empreendimentos rurais, por meio da melhoria dos índices de produtividade e de qualidade dos produtos agropecuários e florestais, pela diversificação das fontes de renda e melhoria do retorno financeiro das atividades;

III - investigação científica e tecnológica voltada ao desenvolvimento de sistemas integrados envolvendo agricultura, pecuária e floresta de forma sequencial ou simultânea na mesma área;

IV - integração do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais;

V - sinergia entre ações locais, regionais e nacionais, com vistas a otimizar os esforços e a aplicação dos recursos financeiros;

VI - cooperação entre os setores público e privado e as organizações não governamentais;

VII - estímulo à diversificação das atividades econômicas;

VIII - observância do zoneamento ecológico-econômico do Brasil e respeito às áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

IX - observância aos princípios e às leis de proteção ambiental;

X - incentivo ao plantio direto na palha como prática de manejo conservacionista do solo.


Art. 3º

- Compete ao poder público, no âmbito da Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta:

I - definir planos de ação regional e nacional para expansão e aperfeiçoamento dos sistemas, com a participação das comunidades locais;

II - estimular a adoção da rastreabilidade e da certificação dos produtos pecuários, agrícolas e florestais oriundos de sistemas integrados de produção;

III - capacitar os agentes de extensão rural, públicos, privados ou do terceiro setor, a atuarem com os aspectos ambientais e econômicos dos processos de diversificação, rotação, consorciação e sucessão das atividades de agricultura, pecuária e floresta;

IV - criar e fomentar linhas de crédito rural consoantes com os objetivos e princípios da Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e com os interesses da sociedade;

V - estimular a produção integrada, o associativismo, o cooperativismo e a agricultura familiar;

VI - promover a geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias;

VII - fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de incentivos creditícios e fiscais;

VIII - difundir a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais nas atividades agropecuárias e florestais, por meio da capacitação de técnicos, produtores rurais, agentes do poder público, agentes creditícios, estudantes de ciências agrárias, meios de comunicação e outros;

IX - assegurar a infraestrutura local necessária aos mecanismos de fiscalização do uso conservacionista dos solos;

X - estimular a mudança de uso das terras de pastagens convencionais em pastagens arborizadas para a produção pecuária em condições ambientalmente adequadas, a fim de proporcionar aumento da produtividade pelas melhorias de conforto e bem-estar animal;

XI - estimular e fiscalizar o uso de insumos agropecuários.


Art. 4º

- Em sua execução, a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta utilizará os instrumentos da Política Agrícola, instituídos pela Lei 8.171, de 17/01/1991, e da Política Nacional do Meio Ambiente, instituídos pela Lei 6.938, de 31/08/1981, e os financiamentos do Sistema Nacional de Crédito Rural, nos termos das Leis 4.595, de 31/12/1964, e 4.829, de 5/11/1965.

Lei 8.171, de 17/01/1991 (política agrícola)
Lei 6.938, de 31/08/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Lei 4.595, de 31/12/1964 (Sistema Financeiro Nacional. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)
Lei 4.829, de 05/11/1965 (Crédito rural. Institucionaliza.)

Art. 5º

- O caput do art. 103 da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 103 (política agrícola)
[Art. 103 - [...]
[...]
IV - adotar, em sua propriedade, sistemas integrados agroflorestais, agropastoris ou agrossilvopastoris voltados para a recuperação de áreas degradas ou em fase de degradação.
[...]] (NR)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Vigência em 27/10/2013.

Brasília, 29/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antônio Andrade