LEI 12.857, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 03-09-2013)

Administrativo. Servidor público. Cria cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, cargos das carreiras de Analista de Infraestrutura, de Especialista em Meio Ambiente e de Analista de Comércio Exterior, cargos nos quadros de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), cargos em comissão e funções gratificadas; altera a Lei 9.620, de 02/04/1998, e a Lei 11.539, de 08/11/2007; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -
Lei 11.539, de 08/11/2007 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
Lei 9.620, de 02/04/1998 (Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.857, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 03-09-2013)

Administrativo. Servidor público. Cria cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, cargos das carreiras de Analista de Infraestrutura, de Especialista em Meio Ambiente e de Analista de Comércio Exterior, cargos nos quadros de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), cargos em comissão e funções gratificadas; altera a Lei 9.620, de 02/04/1998, e a Lei 11.539, de 08/11/2007; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -
Lei 11.539, de 08/11/2007 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
Lei 9.620, de 02/04/1998 (Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 330 (trezentos e trinta) cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio Exterior, da carreira de mesma denominação, criada pela Lei 9.620, de 2/04/1998.

Lei 9.620, de 02/04/1998 (Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA).

Art. 2º

- É instituído, no Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006, o cargo de provimento efetivo de Analista Técnico-Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas ao planejamento, à supervisão, à coordenação, ao controle, ao acompanhamento e à execução de atividades técnicas especializadas necessárias ao exercício das competências da Suframa, à implementação de políticas e à elaboração de estudos e pesquisas, ressalvadas as atividades privativas de carreiras específicas.

Parágrafo único - O ingresso, a estrutura, o desenvolvimento, a remuneração e os demais aspectos relativos ao cargo de que trata o caput deste artigo observarão as normas aplicáveis aos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006.


Art. 3º

- Observado o disposto no art. 2º desta Lei, são criados no quadro de pessoal da Suframa 89 (oitenta e nove) cargos de provimento efetivo de Analista Técnico-Administrativo.


Art. 4º

- São criados no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) 93 (noventa e três) cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, de nível intermediário, integrantes da carreira de mesma denominação prevista no inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.871, de 20/05/2004.

Parágrafo único - O quantitativo de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), previsto no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a corresponder ao número de cargos estabelecido pelo Anexo III desta Lei.


Art. 5º

- São criados no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei 11.095, de 13/01/2005, 260 (duzentos e sessenta) cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo, de nível intermediário.


Art. 6º

- São criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, de nível intermediário, na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 10.410, de 11/01/2002.


Art. 7º

- São criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos de provimento efetivo, previstos na Lei 11.539, de 8/11/2007:

Lei 11.539, de 08/11/2007 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)

I - 100 (cem) cargos isolados de Especialista em Infraestrutura Sênior; e

II - 150 (cento e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura, integrantes da carreira de mesma denominação.


Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- São criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), cargos comissionados de gerência executiva (CGE), cargos comissionados técnicos (CCT) e Funções Gratificadas (FG):

I - destinados à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:

a) 12 (doze) DAS-4; e

b) 1 (um) DAS-2;

II - destinados à Agência Nacional do Cinema (Ancine):

a) 2 (dois) CGE-I;

b) 3 (três) CGE-III;

c) 6 (seis) CGE-IV; e

d) 6 (seis) CCT-V;

III - destinados ao Ministério da Educação, ou a entidade a ele vinculada, para atividades de supervisão e avaliação da educação superior:

a) 3 (três) DAS-5;

b) 16 (dezesseis) DAS-4;

c) 29 (vinte e nove) DAS-3;

d) 33 (trinta e três) DAS-2;

e) 16 (dezesseis) DAS-1;

f) 3 (três) FG-2; e

g) 5 (cinco) FG-3.


Art. 15

- O aumento de despesas decorrente da aplicação do disposto nesta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.


Art. 16

- O inciso II do caput do art. 1º da Lei 9.620, de 2/04/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.620, de 02/04/1998, art. 1º (Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA).
[Art. 1º - [...]
[...]
II - Analista de Comércio Exterior, composta de 730 (setecentos e trinta) cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato dO Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;
[...]] (NR)

Art. 17

- Os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 11.539, de 8/11/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 2º (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
[Art. 2º - [...]
I - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e
II - 1.200 (mil e duzentos) cargos de Analista de Infraestrutura.] (NR)

Art. 18

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior

ANEXO I
(VETADO)
ANEXO II
(VETADO)
ANEXO III
Quantitativo de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

Cargo

Quantitativo

Especialista em Regulação e VigilânciaSanitária810
Técnico em Regulação e VigilânciaSanitária100
Analista Administrativo175
Técnico Administrativo243