LEI 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015

(D. O. 31-07-2015)

(Conversão da Medida Provisória 673, de 31/03/2015). Administrativo. Trânsito. Altera a Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e a Lei 13.001, de 20/06/2014; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
Medida Provisória 673, de 31/03/2015 (CTB. Alteração)
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 24 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (CLT
Lei 13.001, de 20/06/2014 ((Conversão da Medida Provisória 636, de 26/12/2013). Administrativo. Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera a Lei 8.629, de 25/02/1993, a Lei 11.775, de 17/09/2008, a Lei 12.844, de 19/07/2013, a Lei 9.782, de 26/01/1999, a Lei 12.806, de 7/05/2013, a Lei 12.429, de 20/06/2011, a Lei 5.868, de 12/12/1972, a Lei 8.918, de 14/07/1994, a Lei 10.696, de 2/07/2003)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 24 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB)
[Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
[...]
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
[...]] (NR)
[Art. 115 - [...]
[...]
§ 4º - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
§ 4º-A - Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
[...]
§ 8º - Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.] (NR)
[Art. 129 - O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.] (NR)
[Art. 129-A - O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.]
[Art. 134 - [...]
Parágrafo único - O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.] (NR)
[Art. 145 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - (VETADO).] (NR)
[Art. 184 - [...]
[...]
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.] (NR)
[Art. 231 - [...]
[...]
VIII - (VETADO);
[...]] (NR)
[Art. 252 - [...]
[...]
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Infração - média;
Penalidade - multa.] (NR)
[Art. 261 - [...]
[...]
§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6º - Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
§ 7º - Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.
§ 8º - A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.] (NR)
[Art. 330 - [...]
[...]
§ 6º - Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.] (NR)

Art. 2º

- O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A do art. 115 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/2016.


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 235-C (CLT)
[Art. 235-C - [...]
[...]
§ 17 - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.] (NR)

Art. 5º

- O art. 17 da Lei 13.001, de 20/06/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 17 ((Conversão da Medida Provisória 636, de 26/12/2013). Administrativo. Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Lei 8.629, de 25/02/1993, Lei 11.775, de 17/09/2008, Lei 12.844, de 19/07/2013, Lei 9.782, de 26/01/1999, Lei 12.806, de 7/05/2013, Lei 12.429, de 20/06/2011, Lei 5.868, de 12/12/1972, Lei 8.918, de 14/07/1994, Lei 10.696, de 2/07/2003)
[Art. 17 - Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:
Lei 10.696, de 02/07/2003 (Administrativo. Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural)
I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;
[...]] (NR)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Fica revogado o § 2º do art. 132 da Lei 9.503, de 23/09/1997.

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 132 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB)

Brasília, 30/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Kátia Abreu - Patrus Ananias - Gilberto Kassab - Miguel Rosseto