(D. O. 23-03-2016)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 23-03-2016)
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Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir ou adquirir participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação, nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 3/03/2009. [[Lei 11.908/2009, art. 2º.]]
§ 1º - A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º - (VETADO).
- A Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, de que trata o art. 28 da Lei 13.155, de 4/08/2015, poderá adicionalmente contar com temas complementares aos mencionados no caput do referido artigo, de maneira a permitir a exploração mercadológica de eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e demais elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto. [[Lei 13.155/2015, art. 28.]]
Parágrafo único - Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a integrar as entidades esportivas mencionadas no art. 28 da Lei 13.155, de 4/08/2015, nos procedimentos de venda direta ao público dos produtos da Lotex, mediante remuneração de mercado. [[Lei 13.155/2015, art. 28.]]
- O prazo previsto no art. 9º da Lei 13.155, de 4/08/2015, fica reaberto, a partir da data da publicação desta Lei, até 31 de julho de 2016. [[Lei 13.155/2015, art. 9º.]]
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - George Hilton