LEI 13.262, DE 22 DE MARÇO DE 2016

(D. O. 23-03-2016)

(Conversão da Medida Provisória 695, de 02/10/2015). Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 3/03/2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei 13.155, de 4/08/2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei 10.671, de 15/05/2003; e dá outras providências. [[Lei 11.908, de 3/03/2009, art. 2º. Lei 13.155/2015, art. 9º. Lei 10.671/2003, art. 10.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Medida Provisória 695, de 02/10/2015 (Administrativo. Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 03/03/2009)
Lei 11.908, de 03/03/2009, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 443, de 21/10/2008). Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil; altera a Lei 7.940, de 20/12/89, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 11.524, de 24/09/2007, e a Lei 11.774, de 17/09/2008)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.262, DE 22 DE MARÇO DE 2016

(D. O. 23-03-2016)

(Conversão da Medida Provisória 695, de 02/10/2015). Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 3/03/2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei 13.155, de 4/08/2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei 10.671, de 15/05/2003; e dá outras providências. [[Lei 11.908, de 3/03/2009, art. 2º. Lei 13.155/2015, art. 9º. Lei 10.671/2003, art. 10.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Medida Provisória 695, de 02/10/2015 (Administrativo. Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 03/03/2009)
Lei 11.908, de 03/03/2009, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 443, de 21/10/2008). Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil; altera a Lei 7.940, de 20/12/89, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 11.524, de 24/09/2007, e a Lei 11.774, de 17/09/2008)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir ou adquirir participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação, nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 3/03/2009. [[Lei 11.908/2009, art. 2º.]]

§ 1º - A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º - (VETADO).


Art. 2º

- A Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, de que trata o art. 28 da Lei 13.155, de 4/08/2015, poderá adicionalmente contar com temas complementares aos mencionados no caput do referido artigo, de maneira a permitir a exploração mercadológica de eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e demais elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto. [[Lei 13.155/2015, art. 28.]]

Parágrafo único - Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a integrar as entidades esportivas mencionadas no art. 28 da Lei 13.155, de 4/08/2015, nos procedimentos de venda direta ao público dos produtos da Lotex, mediante remuneração de mercado. [[Lei 13.155/2015, art. 28.]]


Art. 3º

- O prazo previsto no art. 9º da Lei 13.155, de 4/08/2015, fica reaberto, a partir da data da publicação desta Lei, até 31 de julho de 2016. [[Lei 13.155/2015, art. 9º.]]


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - George Hilton