(D. O. 27-06-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 27-06-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único - É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
- A Lei 10.962, de 11/10/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
Lei 10.962, de 11/10/2004, art. 5º-A (Consumidor. Afixação de preços)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/06/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Ilan Goldfajn