LEI 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017

(D. O. 27-06-2017)

(Conversão da Medida Provisória 764, de 26/12/2016). Administrativo. Consumidor. Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei 10.962, de 11/10/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Consumidor
Consumidor. Preços
Medida Provisória 764, de 26/12/2016 (Administrativo. Consumidor. Cartão de crédito. Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado e sobre a nulidade de cláusula contratual)
Lei 10.962, de 11/10/2004 (Consumidor. Afixação de preços)
Decreto 5.903/2006 (Regulamento. Afixação de preços de produtos e serviços)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017

(D. O. 27-06-2017)

(Conversão da Medida Provisória 764, de 26/12/2016). Administrativo. Consumidor. Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei 10.962, de 11/10/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Consumidor
Consumidor. Preços
Medida Provisória 764, de 26/12/2016 (Administrativo. Consumidor. Cartão de crédito. Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado e sobre a nulidade de cláusula contratual)
Lei 10.962, de 11/10/2004 (Consumidor. Afixação de preços)
Decreto 5.903/2006 (Regulamento. Afixação de preços de produtos e serviços)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único - É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.


Art. 2º

- A Lei 10.962, de 11/10/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

Lei 10.962, de 11/10/2004, art. 5º-A (Consumidor. Afixação de preços)
[Art. 5º-A - O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único - Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/06/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Ilan Goldfajn