MEDIDA PROVISÓRIA 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 27-12-2016)

(Convertida na Lei 13.455, de 26/06/2017). Administrativo. Consumidor. Cartão de crédito. Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado e sobre a nulidade de cláusula contratual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Republicação no DOU 28/12/2016.
Lei 13.455, de 26/06/2017 (Administrativo. Consumidor. Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei 10.962, de 11/10/2004

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 27-12-2016)

(Convertida na Lei 13.455, de 26/06/2017). Administrativo. Consumidor. Cartão de crédito. Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado e sobre a nulidade de cláusula contratual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Republicação no DOU 28/12/2016.
Lei 13.455, de 26/06/2017 (Administrativo. Consumidor. Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei 10.962, de 11/10/2004

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único - É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Ilan Goldfajn