MEDIDA PROVISÓRIA 202, DE 23 DE JULHO DE 2004

(D. O. 26-07-2004)

(Convertida na Lei 10.996, de 15/12/2004). Tributário. Altera a legislação tributária federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.996/2004 (Tributário. Altera a legislação tributária federal)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 202, DE 23 DE JULHO DE 2004

(D. O. 26-07-2004)

(Convertida na Lei 10.996, de 15/12/2004). Tributário. Altera a legislação tributária federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.996/2004 (Tributário. Altera a legislação tributária federal)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, também, ao décimo terceiro salário, para fins de incidência do imposto de renda na fonte.


Art. 2º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Parágrafo único - Aplicam-se às operações de que trata o caput as disposições do inc. II do § 2º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do inc. II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/07/2004. Luiz Inácio Lula da Silva