(D. O. 30-05-2006)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.344/2006 (Conversão da MP. Servidor público. Reestrutura de diversas carreiras)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 9.650, de 27/05/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Anexo II da Lei 9.650/1998, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo.
- O Anexo IV da Lei 9.650/1998, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/01/2006.
- A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, fica reestruturada, a partir de 01/05/2006, na forma do Anexo III, em cinco classes:
I - Professor Titular;
II - Professor Associado;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Assistente; e
V - Professor Auxiliar.
- São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:
I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;
II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e
III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.
- O vencimento básico a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério Superior será acrescido do seguinte percentual, quanto à titulação, a partir de 01/01/2006:
I - setenta e cinco por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;
II - trinta e sete vírgula cinco por cento, no de grau de Mestre;
III - dezoito por cento, no de certificado de especialização; e
IV - sete vírgula cinco por cento, no de certificado de aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disciplinará os critérios para o reconhecimento de especialização e de aperfeiçoamento de que tratam os incisos III e IV.
- Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 01/05/2006.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento básico do regime de dedicação exclusiva constantes do Anexo IV correspondem ao do regime de quarenta horas semanais acrescidos de cinqüenta e cinco por cento
- O Anexo da Lei 9.678, de 3/07/1998, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2006.
- O § 1º do art. 5º da Lei 9.678/1998, passa a vigorar, a partir de 01/07/2006, com a seguinte redação:
- Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos cumulativamente.
- A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, fica estruturada, a partir de 01/02/2006, na forma do Anexo VI, em seis Classes:
I - Classe A;
II - Classe B;
III - Classe C;
IV - Classe D;
V - Classe E; e
VI - Classe Especial.
Parágrafo único - Cada Classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível.
- O ingresso na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á no nível inicial das Classes C, D ou E, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 dessas Classes.
§ 1º - Para investidura no cargo da carreira de que trata o caput exigir-se-á:
I - habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente, para ingresso na Classe C;
II - curso de Especialização, para ingresso na Classe D;
III - grau de Mestre, ou título de Doutor, para ingresso na Classe E.
§ 2º - A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto no inciso III em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior competente da instituição federal de ensino.
- A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - de uma para outra Classe.
§ 1º - A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.
§ 3º - A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:
I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;
II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.
- A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:
I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e
II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
- Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata a Lei 7.596/1987, passam a compor a Classe Especial.
Parágrafo único - Os que se aposentaram na condição de que trata o caput e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à Classe Especial.
- Os servidores que se aposentaram no nível 4, da Classe E, e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 13 ou do art. 14 desta Medida Provisória, até a data da passagem para a inatividade.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e do art. 192 da Lei 8.112, de 12/12/1990.
- Os padrões de vencimento básico da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus passam a ser os constantes do Anexo VII desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2006.
- O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a ser o do Anexo VIII desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2006.
- A partir de 01/02/2006, a GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229, de 6/09/2001, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, será atribuída em função do alcance das metas de desempenho coletivo e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 1º - A avaliação de desempenho coletivo visa aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do órgão ou entidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional do órgão ou entidade.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance dos objetivos organizacionais pelo órgão ou entidade.
§ 3º - Os critérios, a periodicidade e os procedimentos de avaliação coletiva e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em regulamento.
- A GDACT é devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar no percentual, a partir de 01/02/2006, de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho coletivo, e de até vinte por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
- A partir de 01/02/2006, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229- 43/2001, será paga, aos servidores que a ela fazem jus, observando-se o seguinte:
I - de 01/02/2006 até a data de publicação desta Medida Provisória a parcela da GDACT correspondente à avaliação de desempenho coletivo será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela individual da GDACT, em janeiro de 2006;
II - a partir da data de publicação desta Medida Provisória e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1º do art. 19, será paga a cada servidor em valor corresponde à média dos valores pagos, como resultado da avaliação de desempenho individual, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade, a que se refere o §1º do art. 1º da Lei 8.691/1993; e
III - a partir de 01/02/2006 e até que seja regulamentada, a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho institucional, de que trata o § 2º do art. 19, será paga a cada servidor no valor correspondente ao valor por ele percebido, a título da parcela institucional da GDACT, em janeiro de 2006.
- O caput do art. 4º da Lei 10.883, de 16/06/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Anexo III da Lei 10.883/2004, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas referidas no Anexo.
- Fica estendida aos ocupantes dos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a partir de 01/02/2006, a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, instituída pela Lei 10.484, de 3/07/2002.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, os servidores ali referenciados deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002, desde o início da percepção da GDATFA.
- A Lei 10.484/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Anexo da Lei 10.484/2002, passa a vigorar nos termos do Anexo X desta Medida Provisória produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificas no referido Anexo.
- Os cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento são reestruturados, a partir de 01/02/2006, em classes A, B, C e Especial, na forma do Anexo XI.
- O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos referidos no art. 27 dar-se-á conforme a correlação estabelecida nos Anexos XII e XIII.
- Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 27 passam a ser, a partir de 01/02/2006, os constantes do Anexo XIV.
- Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.
§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GDASUS observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários fixado em 750 servidores, independentemente do número de servidores em exercício no DENASUS, sendo:
I - quatrocentos e dez servidores ocupantes de cargo de nível superior;
II - trezentos e trinta servidores ocupantes de cargo de nível intermediário; e
III - dez servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar.
§ 2º - Respeitado o limite global estabelecido no § 1º, poderá haver alteração dos quantitativos fixados em seus incisos, mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa.
§ 3º - A GDASUS produzirá efeitos financeiros a partir de 01/01/2006.
- A GDASUS será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DENASUS, com base em metas previamente estabelecidas.
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no DENASUS, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e do pagamento da GDASUS.
§ 4º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Saúde, observada a legislação vigente.
- A GDASUS será paga observando-se os seguintes limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV desta Medida Provisória.
§ 1º - A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:
I - até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até sessenta pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.
§ 2º - O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV.
§ 3º - Para fins de avaliação das metas institucionais vinculadas à GDASUS e pagamento da parcela correspondente, ato do Poder Executivo estabelecerá percentuais mínimos e máximos para consideração do cumprimento das metas, sendo que:
I - avaliações abaixo do percentual mínimo estabelecido serão consideradas insatisfatórias e a retribuição financeira corresponderá ao percentual estabelecido no inciso II do caput;
II - avaliações iguais ou superiores ao percentual máximo definido conforme dispõe este parágrafo serão consideradas como plenamente satisfatórias e resultarão no pagamento integral da parcela institucional; e
III - os percentuais de gratificação concedidos no intervalo entre os limites inferior e superior definidos pelo ato normativo de que trata este parágrafo serão reposicionados segundo distribuição proporcional e linear nesse intervalo.
§ 4º - As avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apurados semestralmente baseados em indicadores previamente estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde e monitorados durante cada período avaliativo e produzirão efeitos financeiros mensais.
§ 5º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de que trata o art. 30, não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.
§ 6º - A GDASUS será processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.
- Até a edição dos atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a oitenta pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV.
- A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até oitenta por cento do valor máximo da GDASUS, conforme o nível do cargo, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização de despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
- A GDASUS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 1º - É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDASUS.
§ 2º - Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GDASUS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:
I - em relação à parcela da GDASUS calculada com base na avaliação individual, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela institucional da referida gratificação; ou
II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GDASUS.
- A GDASUS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º - O interstício exigido na parte inicial do caput não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei 8.112/1990; ou
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 2º - A média aritmética a que se refere a parte final do caput será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º; ou
II - de doze meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1º.
§ 3º - A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
§ 4º - No caso de ocorrer a aposentadoria ou a instituição de pensão antes de decorrer o período assinalado no caput, a GDASUS será paga no percentual de trinta por cento do valor máximo da gratificação conforme o nível do cargo.
- Será instituído comitê de avaliação de desempenho no âmbito do DENASUS, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações individuais.
- O Diretor do DENASUS encaminhará aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de processamento, relatório simplificado discorrendo sobre:
I - distribuição das avaliações individuais indicando sua média e seu desvio padrão, discriminado por cargo e unidade de trabalho;
II - resultado das metas institucionais por unidade;
III - enumeração dos projetos e atividades decorrentes da fixação de metas; e
IV - número de recursos ou processos impetrados no âmbito administrativo contra avaliações de desempenho individuais.
- As atividades de Execução e Apoio Técnico à Auditoria de Saúde de competência do DENASUS poderão ser realizadas por servidores que se encontrem em exercício naquele Departamento.
- Na hipótese de existência de situações de risco, resistência ou dificultação ao exercício das atribuições de execução e apoio técnico à auditoria de saúde, inerentes às atividades de competência do DENASUS, o servidor responsável pela ação em curso poderá acionar as instâncias específicas do Poder Público Federal, inclusive as autoridades policiais, no sentido de prover a necessária garantia à realização dos trabalhos.
- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória, aos servidores ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão não poderá implicar redução de remuneração, provento ou pensão.
§ 1º - Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.
- Ficam revogados:
I - a Lei 8.243, de 14/10/1991;
II - os Anexos II, II-A, VI e VI-A, da Lei 9.367, de 16/12/96;
III - o parágrafo único do art. 17, os §§ 2º e 3º do art. 20, o art. 20-A, o art. 51, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3º e 15 da Lei 9650, de 27/05/98, o art. 52, o Anexo IX, e o Anexo XII, todos da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001;
IV - o art. 3º e a Tabela [a] do Anexo I da Lei 10.405, de 09/01/2002;
V - os arts. 3º e 4º da Lei 11.036, de 22/12/2004; e
VI - o art. 1º, no ponto em que dá nova redação ao art. 20-A da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, o art. 20, e o Anexo V, todos da Lei 11.094, de 13/01/2005.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/05/2006; 185º da Independência e 118º República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Roberto Rodrigues - Fernando Haddad - José Agenor Álvares da Silva - Sérgio Machado Rezende - Henrique Meirelles
(Anexo II da Lei 9.650, de 27/05/98)
CARREIRA DEESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRALDO BRASIL | |||
CLASSE | PADRÃO | VALOR A PARTIR DE 1ºDE FEVEREIRO DE 2006 (R$) | VALOR A PARTIR DE 1ºDE JUNHO DE 2006 (R$) |
ESPECIAL | IV | 5.138,53 | 5.258,03 |
III | 4.892,30 | 5.006,08 | |
II | 4.749,81 | 4.860,27 | |
I | 4.611,47 | 4.718,71 | |
C | III | 4.319,44 | 4.419,89 |
II | 4.193,63 | 4.291,16 | |
I | 4.071,49 | 4.166,17 | |
B | III | 3.812,70 | 3.901,37 |
II | 3.701,66 | 3.787,74 | |
I | 3.593,84 | 3.677,42 | |
A | III | 3.455,62 | 3.535,98 |
II | 3.354,97 | 3.432,99 | |
I | 3.257,25 | 3.333,00 |
CARGO DE TÉCNICO DO BANCOCENTRAL DO BRASIL | |||
CLASSE | PADRÃO | VALOR A PARTIR DE 1ºDE FEVEREIRO DE 2006 | VALOR A PARTIR DE 1ºDE JUNHO DE 2006 (R$) |
ESPECIAL | IV | 2.553,18 | 2.612,56 |
III | 2.430,06 | 2.486,57 | |
II | 2.358,82 | 2.413,68 | |
I | 2.289,64 | 2.342,89 | |
C | III | 2.142,44 | 2.192,27 |
II | 2.080,04 | 2.128,41 | |
I | 2.019,46 | 2.066,43 | |
B | III | 1.891,10 | 1.935,08 |
II | 1.836,02 | 1.878,72 | |
I | 1.782,54 | 1.824,00 | |
A | III | 1.713,99 | 1.753,85 |
II | 1.664,07 | 1.702,77 | |
I | 1.615,60 | 1.653,17 |
ANEXO II
(Anexo IV da Lei 9.650, de 27/05/1998)
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL (FCBC)
Tabela de FCBCvigente a partir de 01/01/2006
CÓDIGO | QUANTITATIVO | VALOR UNITáRIO (R$) | TOTAL (R$) |
FDS-1/FDJ-1 | 2 | 4.875,00 | 9.750,00 |
FDE-1/FCA-1 | 40 | 4.135,00 | 165.400,00 |
FDE-2/FCA-2 | 86 | 3.184,00 | 273.824,00 |
FDT-1/FCA-3 | 260 | 2.274,00 | 591.240,00 |
FDO-1/FCA-4 | 660 | 1.800,00 | 1.188.000,00 |
FCA-5 | 297 | 800,00 | 237.600,00 |
TOTAL (1) | 1.345 | - | 2.465.814,00 |
CÓDIGO | QUANTITATIVO | VALOR UNITáRIO (R$) | TOTAL (R$) |
FST-1 | 12 | 550,00 | 6.600,00 |
FST-2 | 88 | 400,00 | 35.200,00 |
FST-3 | 40 | 300,00 | 12.000,00 |
|
|
| |
TOTAL (2) | 140 | - | 53.800,00 |
TOTAL GERAL (1 + 2) | 1.485 | - | 2.519.614,00 |
ANEXO III
ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE 1º DEMAIO DE 2006
CARREIRA | CLASSE | NÍVEL |
MAGISTÉRIO SUPERIOR | TITULAR | 1 |
ASSOCIADO | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 | ||
ADJUNTO | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 | ||
ASSISTENTE | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 | ||
AUXILIAR | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 |
ANEXO IV
VALORES DE VENCIMENTOBáSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR,
A PARTIR DE 1ºDE MAIO DE 2006
CLASSE | NÍVEL | VENCIMENTO BáSICO (EM R$) | ||
20 HORAS | 40 HORAS | DEDICAÇÃO EXCLUSIVA | ||
TITULAR | 1 | 323,47 | 646,95 | 1.002,77 |
ASSOCIADO | 4 | 306,93 | 613,88 | 951,52 |
3 | 299,32 | 598,64 | 927,89 | |
2 | 291,71 | 583,42 | 904,30 | |
1 | 284,10 | 568,20 | 880,71 | |
ADJUNTO | 4 | 253,66 | 507,34 | 786,38 |
3 | 243,24 | 486,49 | 754,06 | |
2 | 232,97 | 465,94 | 722,21 | |
1 | 222,94 | 445,89 | 691,13 | |
ASSISTENTE | 4 | 204,71 | 409,41 | 634,59 |
3 | 196,03 | 392,07 | 607,71 | |
2 | 188,00 | 376,01 | 582,82 | |
1 | 180,43 | 360,86 | 559,33 | |
AUXILIAR | 4 | 166,53 | 333,05 | 516,23 |
3 | 159,77 | 319,54 | 495,29 | |
2 | 153,44 | 306,86 | 475,63 | |
1 | 147,40 | 294,79 | 456,92 |
ANEXO V
(Anexo da Lei 9.678, de 3/07/1998)
VALORDO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR, A PARTIR DE1º DE JULHO DE 2006, EM REAIS (R$) a) Regimede trabalho de vinte horas semanais:
CLASSE | NÍVEL | TITULAÇÃO ACADÊMICA | ||||
Doutorado | Mestrado | EspecializaÇÃo | AperfeiÇoamento | GraduaÇÃo | ||
TITULAR | 1 | 4,87 | 3,57 | 2,59 | 2,50 | 2,50 |
ASSOCIADO | 4 | 4,26 | 3,07 | |||
3 | ||||||
2 | ||||||
1 | ||||||
ADJUNTO | 4 | |||||
3 | ||||||
2 | ||||||
1 | ||||||
ASSISTENTE | 4 | 3,05 | ||||
3 | ||||||
2 | ||||||
1 | ||||||
AUXILIAR | 4 | 2,92 | 2,61 | |||
3 | ||||||
2 | ||||||
1 |
b) Regimede trabalho de quarenta horas semanais:
CLASSE | NÍVEL | TITULAÇÃO ACADÊMICA | ||||
Doutorado | Mestrado | EspecializaÇÃo | AperfeiÇoamento | GraduaÇÃo | ||
TITULAR | 1 | 12,16 | 8,94 | 5,25 | 5,07 | 4,86 |
ASSOCIADO | 4 | 10,66 | 7,69 | |||
3 | ||||||
2 | ||||||
1 | ||||||
ADJUNTO | 4 | |||||
3 | ||||||
2 | ||||||
1 | ||||||
ASSISTENTE | 4 | 7,59 | ||||
3 | ||||||
2 | ||||||
1 | ||||||
AUXILIAR | 4 | 7,32 | 5,84 | |||
3 | ||||||
2 | ||||||
1 |
CLASSE | NÍVEL | TITULAÇÃO ACADÊMICA | ||||
Doutorado | Mestrado | EspecializaÇÃo | AperfeiÇoamento | GraduaÇÃo | ||
TITULAR | 1 | 19,79 | 11,19 | 7,85 | 7,58 | 7,36 |
ASSOCIADO | 4 | 16,75 | ||||
3 | ||||||
2 | ||||||
1 | ||||||
ADJUNTO | 4 | |||||
3 | ||||||
2 | ||||||
1 | ||||||
ASSISTENTE | 4 | 12,77 | ||||
3 | ||||||
2 | ||||||
1 | ||||||
AUXILIAR | 4 | 10,87 | 7,95 | |||
3 | ||||||
2 | ||||||
1 |
ANEXO VI
ESTRUTURA DACARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1º E 2ºGRAUS
CARREIRA | CLASSE | NÍVEL |
MAGISTÉRIO DE 1ºE 2º GRAUS | ESPECIAL | 1 |
E | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 | ||
D | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 | ||
C | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 | ||
B | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 | ||
A | 4 | |
3 | ||
2 | ||
1 |
ANEXO VII
VALORES DEVENCIMENTO BáSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1ºE 2º GRAUS
Professores de MagistÉriode 1º e 2º Graus - DedicaÇÃoExclusiva | ||||||
Classe | NÍvel | GraduaÇÃo | AperfeiÇoamento | EspecializaÇÃo | Mestrado | Doutorado |
Especial | U | 989,49 | 1.038,96 | 1.108,22 | 1.236,86 | 1.484,23 |
E | 4 | 837,66 | 879,54 | 938,18 | 1.047,07 | 1.256,49 |
3 | 802,24 | 842,36 | 898,51 | 1.002,81 | 1.203,37 | |
2 | 768,38 | 806,79 | 860,58 | 960,47 | 1.152,56 | |
1 | 735,28 | 772,04 | 823,51 | 919,10 | 1.102,92 | |
D | 4 | 681,36 | 715,43 | 763,13 | 851,70 |
|