MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03 DE AGOSTO DE 2006

(D. O. 04-08-2006)

(Convertida da Lei 11.371, de 28/11/2006). Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei 9.491, de 09/09/97, altera o Decreto 23.258, de 19/10/1933, a Lei 4.131, de 03/09/62, o Decreto-Lei 1.455, de 07/04/1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória 303, de 29/06/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.371, de 28/11/2006 (Câmbio. Regime cambial)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03 DE AGOSTO DE 2006

(D. O. 04-08-2006)

(Convertida da Lei 11.371, de 28/11/2006). Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei 9.491, de 09/09/97, altera o Decreto 23.258, de 19/10/1933, a Lei 4.131, de 03/09/62, o Decreto-Lei 1.455, de 07/04/1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória 303, de 29/06/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.371, de 28/11/2006 (Câmbio. Regime cambial)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições para a aplicação do disposto no caput, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.

§ 2º - Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.


Art. 2º

- O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exportações, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei 4.131, de 03/09/62.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no País, de titularidade do contratante da operação.


Art. 3º

- Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de câmbio.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil fornecerá à Secretaria da Receita Federal os dados do registro de que trata o caput, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.


Art. 4º

- O art. 23 da Lei 4.131/1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

[§ 7º - A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas.] (NR)

Art. 5º

- Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31/12/2005, a que se refere o caput, deverá ser regularizado até 30/06/2007, observado o disposto no § 1º.

§ 3º - A hipótese de que trata o caput, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.

§ 4º - O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este artigo.

§ 5º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.


Art. 6º

- A multa de que trata a Lei 10.755, de 03/11/2003, não se aplica às importações:

I - cujo vencimento ocorra a partir de 4/08/2006; ou

II - cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso

II do art. 1º da Lei 10.755/2003, não tenha transcorrido até 04/08/2006.


Art. 7º

- As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que se refere o caput e as hipóteses em que poderá ser dispensada.


Art. 8º

- A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 1o, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos.

§ 1º - O exercício da faculdade prevista no caput do art. 1º implica a autorização do fornecimento à Secretaria da Receita Federal, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização dos recursos.

§ 2º - A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior na forma do art. 1o fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.


Art. 9º

- A inobservância do disposto nos arts. 1º e 8º acarretará a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal:

I - dez por cento incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o disposto no art. 1º, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;

II - cinco décimos por cento ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à Secretaria da Receita Federal, no prazo por ela estabelecido, limitada a quinze por cento.

§ 1º - As multas de que trata o caput serão:

I - aplicadas autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso;

II - na hipótese de que trata o inciso II do caput:

a) reduzidas à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.

§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal promover a exigência das multas de que trata este artigo, observado o rito previsto no Decreto 70.235, de 06/03/72.


Art. 10

- Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam o § 1º e o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, o inciso II do caput do art. 5º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.833, de 29/12/2003.


Art. 11

- O art. 3º do Decreto 23.258, de 19/10/33, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.] (NR)

Art. 12

- As infrações aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 23.258/1933, ocorridas a partir de 04/08/2006, serão punidas com multas entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 23.258/1933, podendo estabelecer gradação das multas a que se refere o caput.

§ 2º - Sujeitam-se às penalidades do art. 6º do Decreto 23.258/1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 03/08/2006.


Art. 13

- O caput do art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 07/04/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.] (NR)

Art. 14

- Fica o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em dívida ativa e de promover a execução fiscal dos débitos provenientes de multas administrativas de sua competência, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade, nos termos de norma por ele estabelecida.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o Banco Central do Brasil poderá, mediante ato fundamentado, efetuar o cancelamento de débitos inscritos e requerer a desistência de execuções já propostas.


Art. 15

- Fica a União autorizada a pactuar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a novação dos contratos celebrados ao amparo do § 1º do art. 26 da Lei 9.491, de 09/09/97, visando dar-lhes forma de instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantida, no mínimo, a equivalência econômica das condições alteradas.


Art. 16

- Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/97, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31/12/2008.


Art. 17

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 18

- Fica revogado o inciso IV do art. 7º da Medida Provisória 303, de 29/06/2006.

Brasília, 13/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Henrique de Campos Meirelles