MEDIDA PROVISÓRIA 524, DE 28 DE JANEIRO DE 2011

(D. O. 31-01-2011)

(Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional - Vigência encerada em 01/06/2011). Administrativo. Altera a Lei 12.337, de 12/11/2010, para autorizar a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea «h » do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745, de 09/12/93.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.337/2010 ([Conversão da Medida Provisória 493, de 02/07/2010]. Servidor público. Diplomata. Carreiras. Prorroga contratos por prazo determinado que menciona)
Lei 8.745/93 (Contrato por prazo determinado)
  • Ato Decl. do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 32, de 08/08/2011 - DO 09/08/2011 (Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional - Vigência encerada em 01/06/2011).

ATO DO PRESIDENTE DA MESA

DO CONGRESSO NACIONAL Nº 32, DE 2011

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1/2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, a Medida Provisória nº 524, de 28/01/2011, que "Altera a Lei no 12.337, de 12/11/2010, para autorizar a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea “h” do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9/12/1993. ", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho do corrente ano.

Congresso Nacional, em 8 de agosto de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2011

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 524, DE 28 DE JANEIRO DE 2011

(D. O. 31-01-2011)

(Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional - Vigência encerada em 01/06/2011). Administrativo. Altera a Lei 12.337, de 12/11/2010, para autorizar a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea «h » do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745, de 09/12/93.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.337/2010 ([Conversão da Medida Provisória 493, de 02/07/2010]. Servidor público. Diplomata. Carreiras. Prorroga contratos por prazo determinado que menciona)
Lei 8.745/93 (Contrato por prazo determinado)
  • Ato Decl. do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 32, de 08/08/2011 - DO 09/08/2011 (Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional - Vigência encerada em 01/06/2011).

ATO DO PRESIDENTE DA MESA

DO CONGRESSO NACIONAL Nº 32, DE 2011

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1/2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, a Medida Provisória nº 524, de 28/01/2011, que "Altera a Lei no 12.337, de 12/11/2010, para autorizar a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea “h” do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9/12/1993. ", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho do corrente ano.

Congresso Nacional, em 8 de agosto de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2011

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O caput do art. 3º da Lei 12.337, de 12/11/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Ficam o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/12/2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea [h], da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.] (NR)

Art. 2º

- O Anexo II da Lei 12.337/2010, passa a vigorar na forma do Anexo desta Medida Provisória.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/01/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXO
(Anexo II da Lei 12.337, de 12/11/2010)

ÓRGÃO/ENTIDADE

PROJETO

QUANT.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE914/BRA/1065 - PROMED914/BRA/1111 - FUNDESCOLABRA/03/032 - PROEP

81

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais AnísioTeixeira - INEPBRA/04/049 - EDUCAÇÃO SÉCULO XXI

5

Ministério do Meio AmbienteBRA/00/022BRA/00/021BRA/00/020

31

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenováveis - IBAMABRA/02/011 - LICENCIAMENTO AMBIENTALBRA/01/037 - USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE EFLORESTAS

16

Instituto Chico Mendes de Conservação daBiodiversidade - Instituto Chico MendesBRA 00/009 - CONSERVAÇÃO DE MANEJO DOSECOSSISTEMAS BRASILEIROS - PROECOS

13