(D. O. 16-11-2010)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 602, de 28/12/2012, art. 2º (art. 3º e Anexo II).
Medida Provisória 602, de 28/12/2012, art. 2º (art. 3º e Anexo II).
Lei 12.652, de 25/05/2012 (art. 3º e Anexo II).
Medida Provisória 555, de 23/12/2011 (art. 3º e Anexo II).
Lei 12.501, de 07/10/2011 (art. 4º).
Medida Provisória 538, de 01/07/2011 (art. 4º).
Medida Provisória 524, de 28/01/2011 (art. 3º e Anexo II - Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional - Vigência encerada em 01/06/2011).
Medida Provisória 493/2010 (Servidor público. Diplomata. Carreiras)Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 493/2010, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
(D. O. 16-11-2010)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 602, de 28/12/2012, art. 2º (art. 3º e Anexo II).
Medida Provisória 602, de 28/12/2012, art. 2º (art. 3º e Anexo II).
Lei 12.652, de 25/05/2012 (art. 3º e Anexo II).
Medida Provisória 555, de 23/12/2011 (art. 3º e Anexo II).
Lei 12.501, de 07/10/2011 (art. 4º).
Medida Provisória 538, de 01/07/2011 (art. 4º).
Medida Provisória 524, de 28/01/2011 (art. 3º e Anexo II - Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional - Vigência encerada em 01/06/2011).
Medida Provisória 493/2010 (Servidor público. Diplomata. Carreiras)Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 493/2010, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam transformados quarenta e cinco cargos de Assistente de Chancelaria em oito cargos de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
- O Anexo I da Lei 11.440, de 29/12/2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro)- Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30/06/2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de dezembro de 2012, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Lei 12.809, de 15/05/2013, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 602, de 28/12/2012).Redação anterior (da Lei 12.652, de 25/05/2012): [Art. 3º - Ficam o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/12/2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento na alínea [h] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.]
Lei 12.652, de 25/05/2012 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 555, de 23/12/2011).Redação anterior (da Medida Provisória 524, de 28/01/2011. Vigência encerrada em 01/06/2011): [Art. 3º - Ficam o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/12/2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento no art. 2º, VI, [h], da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.]
Redação anterior (original): [Art. 3º - Ficam os Ministérios do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/01/2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento no art. 2º, VI, [h], da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.]
§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de cooperação com organismos internacionais a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo II desta Lei.
§ 2º - A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da medida.
§ 3º - Observado o prazo limite estabelecido no caput, a prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.
- Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30/06/2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei 11.652, de 7/04/2008.
Lei 12.501, de 07/10/2011 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 538, de 01/07/2011).Redação anterior: [Art. 4º - Fica a Empresa Brasil de Comunicação - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/07/2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, vigentes em 29 de junho de 2010, firmados com fundamento nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 22 da Lei 11.652, de 7/04/2008, independentemente da limitação temporal dos §§ 5º e 6º daquela Lei.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12/11/2010; 189º da Independência e 122º da República. Senador José Sarney - Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
DENOMINAÇÃO | No DE CARGOS |
Ministro de Primeira Classe | 130 |
Ministro de Segunda Classe | 169 |
Conselheiro | 226 |
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário | 880 |
TOTAL | 1.405 |
ENTIDADE | PROJETO | QUANTIDADE |
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE | OEI/BRA/09/004 | 60 |
Redação anterior (da Lei 12.652, de 25/05/2012):
Lei 12.652, de 25/05/2012 (Nova redação ao Anexo II. Origem da Medida Provisória 555, de 23/12/2011).
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Redação anterior (original):
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