MEDIDA PROVISÓRIA 613, DE 07 DE MAIO DE 2013

(D. O. 08-05-2013)

(Convertida na Lei 12.859, de 10/09/2013). Tributário. Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, e a Lei 11.196, de 21/11/2005, para dispor sobre incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. 16/05/2013
(Arts. - - - - - - -
Lei 12.859, de 10/09/2013 (PIS/PASEP e Cofins. Crédito presumido na venda de Álcool e da incidência sobre insumos da indústria química nacional)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 613, DE 07 DE MAIO DE 2013

(D. O. 08-05-2013)

(Convertida na Lei 12.859, de 10/09/2013). Tributário. Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, e a Lei 11.196, de 21/11/2005, para dispor sobre incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. 16/05/2013
(Arts. - - - - - - -
Lei 12.859, de 10/09/2013 (PIS/PASEP e Cofins. Crédito presumido na venda de Álcool e da incidência sobre insumos da indústria química nacional)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º - O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:

I - entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013:

a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e

b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS;

II - a partir de 01/09/2013:

a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e

b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS.

§ 3º - O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - a operações que consistam em mera revenda de álcool; e

II - às pessoas jurídicas de que trata o § 19 do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º.]]

§ 5º - Entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de agosto de 2013, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:

I - a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente; e

II - o crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado mediante aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso II do § 2º.

§ 6º - A opção prevista no § 5º será irretratável.


Art. 2º

- Durante a vigência do regime especial de que trata § 5º do art. 1º, caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei 9.718/1998, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei 9.718/1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial. [[Lei 9.718/1998, art. 5º. Medida Provisória 613/2013, art. 1º.]]


Art. 3º

- O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, existente na data de publicação desta Medida Provisória, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: [[[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.


Art. 4º

- A Lei 9.718/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[Lei 9.718/1998, art. 5º - [...]
[...]
§ 13 - O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.
[...]] (NR)

Art. 5º

- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[Lei 10.865/2004, art. 8º - [...]
[...]
§ 15 - Na importação de etano, propano, butano, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são de, respectivamente:
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
[...]] (NR)

Art. 6º

- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.196/2005, art. 56 - A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também:
I - às vendas de etano, propano, butano, condensado, e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.] (NR)
[Lei 11.196/2005, art. 57 - [...]
Parágrafo único - Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei 10.865/2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56.] (NR) [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
[Art. 57-A - O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57.]]
§ 1º - O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002, e do art. 3º da Lei 10.833/2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º - O crédito decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.] (NR)
[Lei 11.196/2005, art. 57-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.
§ 2º - O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.
§ 3º - O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A.] (NR) [[Lei 11.196/2005, art. 57-A.]]

Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega