LEI 12.859, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 11-09-2013)

(Conversão da Medida Provisória 613, de 07/05/2013). Tributário. Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei 9.718, de 27/11/1998, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, e a Lei 9.532, de 10/12/1997, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2º do art. 57 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e dá outras providências. [[Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 57.]]

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (art. 5º. Efeitos a partir de 01/04/2022).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 6º (art. 1º).

Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 6º (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Decreto 8.212, de 21/03/2014 (Tributário. Administrativo. Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 12.859, de 10/09/2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004
Medida Provisória 613, de 07/05/2013 (PIS/PASEP e Cofins. Crédito presumido na venda de Álcool e da incidência sobre insumos da indústria química nacional)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001 (Tributário. IR. Incentivo fiscal. Fundo de Investimento Regional)
Lei 9.718, de 27/11/1998 (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 9.532, de 10/12/1997 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.859, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 11-09-2013)

(Conversão da Medida Provisória 613, de 07/05/2013). Tributário. Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei 9.718, de 27/11/1998, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, e a Lei 9.532, de 10/12/1997, e a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2º do art. 57 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e dá outras providências. [[Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 57.]]

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º (art. 5º. Efeitos a partir de 01/04/2022).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 6º (art. 1º).

Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 6º (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Decreto 8.212, de 21/03/2014 (Tributário. Administrativo. Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 12.859, de 10/09/2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004
Medida Provisória 613, de 07/05/2013 (PIS/PASEP e Cofins. Crédito presumido na venda de Álcool e da incidência sobre insumos da indústria química nacional)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 10.865, de 30/04/2004 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001 (Tributário. IR. Incentivo fiscal. Fundo de Investimento Regional)
Lei 9.718, de 27/11/1998 (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 9.532, de 10/12/1997 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.

§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º - O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:

I - entre a data de publicação da Medida Provisória 613, de 7/05/2013, e 31 de agosto de 2013:

Medida Provisória 613, de 07/05/2013 (PIS/PASEP e Cofins. Crédito presumido na venda de Álcool e da incidência sobre insumos da indústria química nacional)

a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins;

II - a partir de 01/09/2013:

a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.

§ 3º - O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool adquirido no mercado interno.

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 6º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 6º).

Redação anterior: [§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool.]

§ 5º - Entre a data de publicação da Medida Provisória 613, de 7/05/2013, e 31 de agosto de 2013, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:

I - a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente; e

II - o crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado mediante aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso II do § 2º.

§ 6º - A opção prevista no § 5º será irretratável.

§ 7º - Durante o prazo de que trata o § 1º, o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o caput, na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de: [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]

Redação anterior: [§ 7º - O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 4º e do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:] [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.865/2004, art. 15.]]

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 8º - As cooperativas de produtores de etanol, responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 66 da Lei 9.430, de 27/12/1996, são também responsáveis pela apuração do crédito presumido de que trata o caput, o qual será compensado com as contribuições devidas por suas cooperadas. [[Lei 9.430/1996, art. 66.]]

§ 9º - (VETADO).


Art. 2º

- Durante a vigência do regime especial de que trata o § 5º do art. 1º, caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial. [[Lei 9.718/1998, art. 5º. Lei 12.859/2013, art. 1º.]]


Art. 3º

- O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, existente na data de publicação da Medida Provisória 613, de 7/05/2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.


Art. 4º

- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[Lei 9.718/1998, art. 5º - [...]
[...]
§ 13 - O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.
[...]] (NR)

Art. 5º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º. Efeitos a partir de 01/04/2022).

Redação anterior: [Art. 5º - A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.865/2004, art. 8º - [...]
[...]
§ 15 - Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
[...]] (NR)]


Art. 6º

- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 56 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
[Lei 11.196/2005, art. 56 - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também:
I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.] (NR)
[Lei 11.196/2005, art. 57 - [...]
§ 1º - Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
§ 2º - (Revogado).] (NR)
[Lei 11.196/2005, art. 57-A - O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57.]]
§ 1º - O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º - O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57.]]
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.]
[Lei 11.196/2005, art. 57-B - É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.
§ 1º - O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.
§ 2º - O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.
§ 3º - O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A.] [[Lei 11.196/2005, art. 57-A.]]

Art. 7º

- A União prestará auxílio financeiro aos Municípios no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais, de acordo com critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 1º - O montante referido no caput será entregue aos Municípios em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até as seguintes datas:

I - a primeira parcela será entregue até 15 de setembro de 2013; e

II - a segunda parcela será entregue até 15 de abril de 2014.

§ 2º - O rateio do montante de que trata o caput entre os Municípios observará os coeficientes individuais do Fundo de Participação dos Municípios, estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União para cada exercício.

§ 3º - O auxílio financeiro é condicionado à existência de dotação orçamentária específica para essa finalidade.


Art. 8º

- O § 3º do art. 1º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - O benefício fiscal referido no caput deste artigo fica extinto a partir de 01/01/2024.
[...]] (NR)

Art. 9º

- O § 2º do art. 77 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.532/1997, art. 77 - [...]
[...]
§ 2º - Ficam extintos, a partir de 01/01/2024, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.] (NR)

Art. 10

- Revoga-se o § 2º do art. 57 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 57.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 57 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)

Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Luís Inácio Lucena Adams