(D. O. 06-06-2013)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.872, de 24/10/2013 (Lei de Conversão)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 06-06-2013)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.872, de 24/10/2013 (Lei de Conversão)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- A Lei 10.552, de 13/11/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.552, de 13/11/2002, art. 1º (Autoriza o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de crédito e a conceder garantia)- Fica autorizado o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), destinado a honrar compromissos assumidos com os concessionários que irão explorar os trechos ferroviários definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - Para a cobertura do aporte de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da VALEC, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - Os títulos emitidos na forma do § 1º somente poderão ser resgatados, e os seus respectivos rendimentos utilizados, para honrar os pagamentos mencionados no caput.
- Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 26 da Lei 9.491, de 9/09/1997; no art. 12 da Lei 10.438, de 26/04/2002; no art. 1º da Lei 11.688, de 4/06/2008; e no art. 1º e no art. 2-A da Lei 11.948, de 16/06/2009.
§ 1º - As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face; e
II - a remuneração poderá ser:
a) equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo; ou
b) caso mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração baseada no custo de captação externa do Tesouro Nacional, em dólares norte-americanos, a remuneração será estabelecida em função do custo à época da renegociação, admitida a sua revisão, em intervalos não inferiores a três anos.
§ 2º - Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei 11.948/2009, ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES à União.
- Fica autorizado o BNDES, em suas operações ativas, lastreadas com recursos captados com a União, em operações de crédito, a adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como índice de atualização, e de cláusula de reajuste vinculado à variação cambial.
- A Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, art. 6º (Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.)- Ficam excluídas do cálculo da Receita Líquida Real prevista na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, as receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, das operações urbanas consorciadas e da transferência do direito de construir de que tratam o art. 31, o § 1º do art. 33 e o art. 35 da Lei 10.257, de 10/07/2001, inclusive as já realizadas.
- Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º - A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I - compatibilidade com a taxa de remuneração de longo prazo;
II - compatibilidade com seu custo de captação; ou
III - remuneração variável.
- Com vistas a promover a cooperação energética com países da América Latina e a aproveitar racionalmente os equipamentos de geração de energia elétrica, órgãos e entidades federais poderão ceder, a título oneroso ou gratuito, o uso de bens caracterizados pela ANEEL como inservíveis à concessão de serviço público.
§ 1º - As ações de cooperação previstas no caput dependerão de aprovação prévia do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º - Para a execução do previsto no caput, é dispensada a licitação para a União para contratar e celebrar acordos com empresas estatais federais para prestar ou supervisionar serviços de logística e de recuperação, reforma e manutenção de equipamentos de geração de energia elétrica.
- Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei 12.761, de 27/12/2012.
Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 10 (Institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05/06/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Guido Mantega - Edison Lobão - Marta Suplicy