MEDIDA PROVISÓRIA 676, DE 18 DE JUNHO DE 2015

(D. O. 18-06-2015)

(Convertida na Lei 13.183, de 03/11/2015). Seguridade social. Benefício previdenciário. Altera a Lei 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 13.183, de 03/11/2015 ((Conversão da Medida Provisória 676, de 18/06/2015). Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. Altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, e a Lei 8.213, de 24/07/1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei 10.779, de 25/11/2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei 12.618, de 30/04/2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei 10.820, de 17/12/2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei 7.998, de 11/01/1990)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 676, DE 18 DE JUNHO DE 2015

(D. O. 18-06-2015)

(Convertida na Lei 13.183, de 03/11/2015). Seguridade social. Benefício previdenciário. Altera a Lei 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 13.183, de 03/11/2015 ((Conversão da Medida Provisória 676, de 18/06/2015). Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. Altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, e a Lei 8.213, de 24/07/1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei 10.779, de 25/11/2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei 12.618, de 30/04/2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei 10.820, de 17/12/2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei 7.998, de 11/01/1990)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 29-C (Previdência social. Custeio)
[Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º - As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º - Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa - Carlos Eduardo Gabas