LEI 13.183, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 05-11-2015)

(Conversão da Medida Provisória 676, de 18/06/2015). Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. Altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, e a Lei 8.213, de 24/07/1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei 10.779, de 25/11/2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei 12.618, de 30/04/2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei 10.820, de 17/12/2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei 7.998, de 11/01/1990; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 1º (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complementar dos servidores federais)
Medida Provisória 676, de 18/06/2015 (Seguridade social. Benefício previdenciário. Altera a Lei 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)
(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.183, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 05-11-2015)

(Conversão da Medida Provisória 676, de 18/06/2015). Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. Altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, e a Lei 8.213, de 24/07/1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei 10.779, de 25/11/2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei 12.618, de 30/04/2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei 10.820, de 17/12/2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei 7.998, de 11/01/1990; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 1º (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complementar dos servidores federais)
Medida Provisória 676, de 18/06/2015 (Seguridade social. Benefício previdenciário. Altera a Lei 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)
(Arts. - - - - - - - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 12 (Previdência social. Custeio)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 9º - [...]
[...]
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
[...]
§ 10 - [...]
[...]
V - (VETADO);
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 13 (Previdência social. Benefícios)
[Art. 11 - [...]
[...]
§ 8º - [...]
[...]
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
[...]
§ 9º - [...]
[...]
V - (VETADO);
[...]] (NR)
[Art. 16 - (VETADO).]
Lei 13.183, de 04/11/2015, art. 8º (art. 16. Vigência em 03/01/2016).
[Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º - As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º - Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º - Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º - (VETADO).]
Lei 13.183, de 04/11/2015, art. 8º (§ 5º. Vigência em 01/07/2016).
[Art. 29-D. (VETADO).]
[Art. 74 - [...]
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
[...]] (NR)
[Art. 77 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Lei 13.183, de 04/11/2015, art. 8º (inc. II. Vigência em 03/01/2016).
[...]
§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.] (NR)
[Art. 115 - [...]
[...]
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
[...]] (NR)

Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- O art. 1º da Lei 12.618, de 30/04/2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei 12.618, de 30/04/2012, art. 1º (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complementar dos servidores federais)
[Art. 1º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 3º - Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º - Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º - O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.
§ 6º - A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.] (NR)

Art. 5º

- A Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 6º-A ([Origem da Medida Provisória 130, de 18/09/2003]. Seguridade social. Trabalhista. Folha de pagamento. Descontos)
[Art. 6º-A - Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.]

Art. 6º

- (VETADO)


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor:

I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei 8.213, de 24/07/1991;

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 77 (Previdência social. Benefícios)

II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei 8.213, de 24/07/1991;

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 29-C (Previdência social. Benefícios)

III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Brasília, 04/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa - Miguel Rossetto