DECRETO-LEI 2.351, DE 07 DE AGOSTO DE 1987

(D. O. 10-08-1987)

(Revogado pela Lei 11.321, de 07/07/2006 - origem na Medida Provisória 288, de 30/03/2006). Trabalhista. Institui o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.321/2006 (Salário mínimo/2006)
Decreto Legislativo 34/88 (Aprovação do Texto).
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Piso Nacional de Salários, como contra-prestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, a todo trabalhador, por dia normal de serviço.

§ 1º - O valor inicial do Piso Nacional de Salários será de CZ$ 1.970,00 (um mil novecentos e setenta cruzados) mensais.

Decreto 94.989/87 (Reajusta o valor do Piso Nacional de Salário, a partir de 01/10/87 para (CZ$ 2.640,00) ao mês e (CZ$ 88,00) ao dia e (CZ$ 11,00) a hora)
Decreto 95.307/87 (Reajusta o valor do Piso Nacional de Salários, a partir de 01/12/87 para (CZ$ 3.600,00) ao mês, (CZ$ 120,00) ao dia e (CZ$ 15,00) à hora)
Decreto 95.579/87 (Reajusta o valor do Piso Nacional de Salários, a partir de 01/01/88, para (CZ$ 4.500,00) mensais, (CZ$ 150,00) ao dia e (CZ$ 18,75) a hora)

§ 2º - O valor do Piso Nacional de Salários será reajustado em função do disposto no caput deste artigo e da conjuntura sócio-econômica do País, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá a periodicidade e os índices de reajustamento.

§ 3º - Ao reajustar o Piso Nacional de Salários, o Poder Executivo adotará índices que garantam a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador e proporcionem seu aumento gradual.


Art. 2º

- O salário mínimo passa a denominar-se Salário Mínimo de Referência.

§ 1º - Ficam vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data de publicação deste decreto-lei, estiverem fixados em função do valor do salário mínimo, especialmente os salários profissionais de qualquer categoria, os salários normativos e os pisos salariais fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem assim salários, vencimentos, vantagens, soldos e remunerações em geral de servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e respectivas autarquias e, ainda, pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, penalidades estabelecidas em lei, contribuições e benefícios previdenciários e obrigações contratuais ou legais.

§ 2º - O valor do Salário Mínimo de Referência é de CZ$ 1.969,92 (um mil novecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e dois centavos) mensais.

Decreto 94.990/87 (Reajusta para CZ$ 2.159,03 o valor do Salário Mínimo de Referência , a partir de 01/10/87)
Decreto 95.308/87 (Reajusta o valor do Salário Mínimo de Referência a partir de 01/12/87 para CZ$ 2.550,00 mensais)
Decreto 95.580/87 (Reajusta o valor do Salário Mínimo de Referência a partir de 01/01/88, para CZ$ 3.060,00 mensais)

§ 3º - O Salário Mínimo de Referência será reajustado em função da conjuntura sócio-econômica do País, mediante decreto do Poder Executivo, que estabelecerá a periodicidade e os índices de reajustamento.

§ 4º - Ao reajustar o Salário Mínimo de Referência, o Poder Executivo adotará índices que garantam a manutenção do poder aquisitivo dos salários.


Art. 3º

- Será nula, de pleno direito, toda e qualquer obrigação contraída ou expressão monetária estabelecida com base no valor ou na periodicidade ou índice de reajustamento do Piso Nacional de Salários.


Art. 4º

- A expressão [salário mínimo], constante da legislação em vigor, entende-se como substituída por:

I - Piso Nacional de Salários, quando utilizada na acepção do caput do art. 1º deste decreto-lei; e

II - Salário Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo, de obrigação legal ou contratual.


Art. 5º

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07/08/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Luiz Carlos Bresser Pereira - Almir Pazzianotto Pinto