DECRETO 228, DE 11 DE OUTUBRO DE 1991

(D. O. 14-10-1991)

(Efeitos financeiros a partir de 01/11/2011). Administrativo. Servidor público. Estabelece a distribuição dos cargos de direção e das funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei 7.596, de 10/04/1987, e de ambas providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Lei 8.168/1991 (Funções de confiança a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/87)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.168, de 16/01/1991, Decreta:

DECRETO 228, DE 11 DE OUTUBRO DE 1991

(D. O. 14-10-1991)

(Efeitos financeiros a partir de 01/11/2011). Administrativo. Servidor público. Estabelece a distribuição dos cargos de direção e das funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei 7.596, de 10/04/1987, e de ambas providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Lei 8.168/1991 (Funções de confiança a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/87)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.168, de 16/01/1991, Decreta:

Art. 1º

- Os cargos de direção e as funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei 7.596, de 10/04/1987, são distribuídos nos termos do anexo deste Decreto.

Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Art. 2º

- Os servidores investidos nos cargos e funções de que trata este decreto perceberão a retribuição fixada no Anexo VI da Lei 8.216(2), de 13/08/1991, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.168, de 16/01/1991.

Lei 8.216/1991 (antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos).
Lei 8.168/1991, art. 1º (Funções de confiança a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/87)

Art. 3º

- Os cargos e funções de que trata este Decreto serão providos:

II - pelo Presidente da República, no caso dos dirigentes máximos das autarquias e fundações universitárias;

II - pelos dirigentes a que se refere o item anterior, nos cargos e funções das respectivas entidades.

§ 1º Os cargos e funções das Escolas Agrotécnicas e dos Institutos Benjamim Constant e Nacional de Educação de Surdos serão providos pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º Os atos de provimento dos cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União.


Art. 4º

- Serão investidas nos cargos e funções a que se refere este decreto pessoas que atendam aos requisitos estabelecidos no caput do art. 5º da Lei 8.112, de 11 atribuições dos de dezembro de 1990, e possuam experiência administrativa concernente à área das mesmos cargos e funções.

Lei 8.112/1990, art. 5º (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 5º

- O Ministério da Educação, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência deste Decreto, expedirá ato de distribuição dos cargos e funções, em relação a cada instituição de ensino.


Art. 6º

- Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto vigoram a partir de 01/11/1991.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/10/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho

ANEXOS [omissis]