LEI 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

(D. O. 17-01-1991)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 48 (art. 1º, § 3º).

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 4º (arts. 1º, § 3º).

Lei 11.526, de 04/10/2007 (arts. 1º, § 2º e Anexos I e II).

Medida Provisória 375, de 15/06/2007 (arts. 1º, § 2º e Anexos I e II).

Lei Delegada 13/1992 (Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens).
Lei 11.526/2007 (Servidor público. Cargos)
Medida Provisória 375/2007 (Servidor público. Cargos)
Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE 1991

(D. O. 17-01-1991)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 48 (art. 1º, § 3º).

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 4º (arts. 1º, § 3º).

Lei 11.526, de 04/10/2007 (arts. 1º, § 2º e Anexos I e II).

Medida Provisória 375, de 15/06/2007 (arts. 1º, § 2º e Anexos I e II).

Lei Delegada 13/1992 (Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens).
Lei 11.526/2007 (Servidor público. Cargos)
Medida Provisória 375/2007 (Servidor público. Cargos)
Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei 7.596, de 10/04/1987, são transformados em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).

Lei 7.596, de 10/04/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

§ 1º - Os atuais ocupantes de funções de confiança que continuarem no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação prevista neste artigo, bem assim os que vierem a ser nomeados ou designados para esses cargos ou funções, terão sua remuneração fixada nos termos dos Anexos I e II desta lei.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007 - origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007).

Lei 11.526, de 04/10/2007 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O ocupante de cargo de direção poderá optar pela remuneração do CD ou pelo salário acrescido de verba de representação na proporção de cinquenta e cinco por cento do valor do CD correspondente.]

§ 3º - Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados.

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 48 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 12.677, de 25/06/2012): [§ 3º - Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição.]

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser nomeadas ou designadas para o exercício de cargo de direção e função gratificada pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição de ensino, até o máximo de dez por cento do total dos respectivos cargos e funções.]

§ 4º - Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral da remuneração dos serviços públicos federais.

§ 5º - Os ocupantes de cargo de direção e de funções gratificadas cumprirão, obrigatoriamente, o regime de tempo integral.


Art. 2º

- O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta lei, com base em proposta das instituições federais de ensino, o quadro distributivo dos cargos de direção e das funções gratificadas.


Art. 3º

- São vedados, nas instituições federais de ensino, a concessão e o pagamento de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.


Art. 4º

- Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º


Art. 5º

- As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias 209, de 21 de agosto, 228, de 21 de setembro e 251, de 24 de outubro, todas do ano de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.


Art. 6º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se o art. 32 do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto 94.664, de 23/07/1987, o Decreto 95.689, de 29/01/1988, e demais disposições em contrário.

Decreto 95.689/1988 (Lei 7.596/1987. Reclassificação de funções de confiança para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Decreto 94.664/1987, art. 32 (Lei 7.596/1987. Regulamento)

Brasília, 16/01/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - José Luitgard Moura de Figueiredo.

Lei 11.526/2007 (Servidor público. Cargos)
Medida Provisória 375/2007 (Servidor público. Cargos)
ANEXO I
RETRIBUIÇÃO DO CARDO DE DIREÇÃO – CD
Lei 11.526, de 04/10/2007 (Revoga o Anexo I. Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007).

CÓDIGO

RETRIBUIÇÃO   -   Cr$


270.000,00
250.000,00
230.000,00
216.000,00

ANEXO II
RETRIBUIÇÃO DA FUNAÇÃO GRATIFICADA
Lei 11.526, de 04/10/2007 (Revoga o Anexo II. Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007).
Lei 11.526/2007 (Servidor público. Cargos)
Medida Provisória 375/2007 (Servidor público. Cargos)

FUNÇÃO GRATIFICADA

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

FG - 1
FG - 2
FG - 3
FG - 4
FG- 5
FG - 6
FG - 7
FG - 8
FG - 9

66.587,15
56.831,04
47.082,37
37.656,19
28.966,30
21.456,52
15.893,72
11.773,13
8.720,84