(D. O. 08-07-1992)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.168, de 16/01/1991, Decreta:
(D. O. 08-07-1992)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.168, de 16/01/1991, Decreta:
Art. 1º- As Funções Gratificadas da Escola Naval do Ministério da Marinha, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei 7.596, de 10/04/1987, em decorrência do Decreto-Lei 2.382, de 9/12/1987, são distribuídas na forma do anexo deste decreto.
Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)- Os ocupantes de Funções Gratificadas cumprirão obrigatoriamente o regime de tempo integral.
- Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/07/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Mário César Flores.