DECRETO 597, DE 07 DE JULHO DE 1992

(D. O. 08-07-1992)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - -
Lei 8.168/1991 (Funções de confiança a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/87)
Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.168, de 16/01/1991, Decreta:

DECRETO 597, DE 07 DE JULHO DE 1992

(D. O. 08-07-1992)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a distribuição das Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de Estabelecimentos de Ensino do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - -
Lei 8.168/1991 (Funções de confiança a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/87)
Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.168, de 16/01/1991, Decreta:

Art. 1º

- As Funções Gratificadas da Escola Naval do Ministério da Marinha, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei 7.596, de 10/04/1987, em decorrência do Decreto-Lei 2.382, de 9/12/1987, são distribuídas na forma do anexo deste decreto.

Lei 7.596/1987 (Universidade. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Art. 2º

- Os ocupantes de Funções Gratificadas cumprirão obrigatoriamente o regime de tempo integral.


Art. 3º

- Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/07/1992; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Mário César Flores.

ANEXOS [omissis]