DECRETO 760, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993

(D. O. 20-02-1993)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a distribuição, no âmbito do Ministério do Exército, dos cargos de direção e funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei 7.596, de 10/04/1987.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - -
Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Lei 8.168/1991 (Funções de confiança a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/87)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 2.382, de 9/12/1987, e a Lei 8.168, de 16/01/1991, Decreta:

DECRETO 760, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993

(D. O. 20-02-1993)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a distribuição, no âmbito do Ministério do Exército, dos cargos de direção e funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei 7.596, de 10/04/1987.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - -
Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Lei 8.168/1991 (Funções de confiança a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/87)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 2.382, de 9/12/1987, e a Lei 8.168, de 16/01/1991, Decreta:

Art. 1º

- As Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, instituído pela Lei 7.596, de 10/04/1987, são distribuídas por níveis, no âmbito do Ministério do Exército, nos termos do anexo deste decreto.


Art. 2º

- Os cargos e funções de que trata este decreto serão providos por indicação do Departamento de Ensino e Pesquisa e pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, e a nomeação feita pelo Departamento-Geral do Pessoal, através da Diretoria de Pessoal Civil.

Parágrafo único - Os atos de nomeação para os cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União.


Art. 3º

- Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto vigoram a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.


Art. 4º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/02/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Zenildo de Lucena - Luiza Erundina de Sousa

ANEXOS [omissis]