DECRETO 1.886, DE 29 DE ABRIL DE 1996

(D. O. 30-04-1996)

(Revogado pelo Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º. Vigência em 06/10/2019). Porto. Regime jurídico. Trabalhista. Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO. Regulamenta disposições da Lei 8.630, de 25/02/93, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/10/2019).

Lei 9.719/98 (Portuário. Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário)
Lei 8.630/93 (Porto. Exploração. Regime jurídico)
Lei 7.002/82 (Jornada de trabalho noturna especial. Portos organizados)
Lei 4.860/65 (Regime de trabalho nos portos organizados)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da CF/88, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 25, 33, § 1º, XI, 47 e 49 da Lei 8.630, de 25/02/93, Decreta:

DECRETO 1.886, DE 29 DE ABRIL DE 1996

(D. O. 30-04-1996)

(Revogado pelo Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º. Vigência em 06/10/2019). Porto. Regime jurídico. Trabalhista. Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO. Regulamenta disposições da Lei 8.630, de 25/02/93, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/10/2019).

Lei 9.719/98 (Portuário. Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário)
Lei 8.630/93 (Porto. Exploração. Regime jurídico)
Lei 7.002/82 (Jornada de trabalho noturna especial. Portos organizados)
Lei 4.860/65 (Regime de trabalho nos portos organizados)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da CF/88, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 25, 33, § 1º, XI, 47 e 49 da Lei 8.630, de 25/02/93, Decreta:

Art. 1º

- A partir de 02/05/96, a requisição da mão-de-obra do trabalho portuário avulso só poderá ser realizada aos órgãos de gestão de mão-de-obra, salvo disposição em contrário pactuada em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, cabe aos órgãos de gestão de mão-de-obra arrecadar repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos a remuneração do trabalhador portuário avulso e providenciar o recolhimento dos encargos fiscais, sociais e previdenciários correspondentes.

§ 2º - O descumprimento das disposições deste artigo, pelas concessionárias ou entidades delegadas do serviço público de exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres, caracteriza infringência às normas do contrato de concessão ou de delegação, acarretando, respectivamente, a aplicação das penalidades cabíveis e a revogação da delegação.

§ 3º - No caso do operador portuário, o descumprimento das disposições deste artigo acarretará a desqualificação do mesmo, mediante revogação do ato administrativo de pré-qualificação.

§ 4º - O disposto neste artigo se aplica também aos titulares de instalações portuárias, localizadas dentro ou fora da área dos portos organizados, que utilizam a mão-de-obra do trabalhador portuário avulso, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei 8.630, de 25/02/93.


Art. 2º

- Os órgãos de gestão de mão-de-obra deverão ter disponíveis, para uso da fiscalização do Ministério do Trabalho, as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por tomadores da mão-de-obra e por navio.

§ 1º - Caberá exclusivamente ao órgão de gestão de mão-de-obra a responsabilidade pela verificação da exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas neste artigo, assegurando que não haja simultaneidade de escalação no mesmo turno de trabalho.

§ 2º - Os tomadores da mão-de-obra serão os responsáveis exclusivos pela verificação da presença, no local do trabalho, dos trabalhadores constantes das listas de escalação diária de cada navio.


Art. 3º

- A partir do dia 15/06/96, só poderão realizar operações portuárias, conforme definidas no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 8.630, de 25/02/93, os operadores portuários pré-qualificados pela Administração do Porto, desde que se mantenham em dia com as suas contribuições para o órgãos de gestão de mão-de-obra e no recolhimento dos encargos sociais relativos ao trabalho portuário avulso.


Art. 4º

- A partir de 01/07/1996, somente serão escalados para a prestação do trabalho portuário avulso os trabalhadores que estejam devidamente registrados ou cadastrados nos órgãos locais de gestão de mão-de-obra.


Art. 5º

- A partir da data estabelecida no artigo anterior, o ingresso de trabalhador portuário avulso na área do porto organizado só será autorizada mediante a apresentação de carteira de identificação expedida pelo órgão local de gestão de mão-de-obra.

Parágrafo único - Cabe à Administração do Porto proceder à identificação dos operadores portuários e seus prepostos, bem como das demais pessoas, por ocasião do ingresso na área do porto organizado.


Art. 6º

- As autoridades aduaneira, marítima, sanitária de saúde e de polícia marítima ajustarão o despacho das mercadorias e embarcações e a concessão de livre prática às disponibilidades da mão-de-obra inscrita nos órgão de gestão de mão-de-obra.


Art. 7º

- Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização das condições gerais do trabalho portuário, adotando as medidas regulamentares previstas na hipótese de descumprimento da legislação.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro Cesar Rodrigues Pereira - Paulo Paiva