(D. O. 15-06-1982)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.719/98 (Portuário. Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário)O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 15-06-1982)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.719/98 (Portuário. Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário)O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A administração do porto, mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos cada.
- A remuneração básica da jornada especial será a mesma da jornada ordinária diurna, acrescida de adicional noturno de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua eventual hora de prorrogação.
Parágrafo único - Os valores do adicional noturno e do acréscimo da hora extraordinária serão estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, homologado pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14/06/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Cloraldino Soares Severo - Geraldo A. Nogueira Miné