LEI 7.002, DE 14 DE JUNHO DE 1982

(D. O. 15-06-1982)

Trabalhista. Jornada de trabalho. Autoriza a implantação de jornada noturna Especial nos portos organizados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.719/98 (Portuário. Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário)
Decreto 1.886/96 (Porto. Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO)
Lei 8.630/93 (Porto. Exploração. Regime jurídico)
Lei 4.860/65 (Regime de trabalho nos portos organizados)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.002, DE 14 DE JUNHO DE 1982

(D. O. 15-06-1982)

Trabalhista. Jornada de trabalho. Autoriza a implantação de jornada noturna Especial nos portos organizados e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.719/98 (Portuário. Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário)
Decreto 1.886/96 (Porto. Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO)
Lei 8.630/93 (Porto. Exploração. Regime jurídico)
Lei 4.860/65 (Regime de trabalho nos portos organizados)
(Arts. - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A administração do porto, mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos cada.


Art. 2º

- A remuneração básica da jornada especial será a mesma da jornada ordinária diurna, acrescida de adicional noturno de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua eventual hora de prorrogação.

Parágrafo único - Os valores do adicional noturno e do acréscimo da hora extraordinária serão estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, homologado pelo Conselho Nacional de Política Salarial.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14/06/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Cloraldino Soares Severo - Geraldo A. Nogueira Miné