LEI 4.860, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965

(D. O. 29-11-1965)

Trabalhista. Dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Do Regime de Trabalho (Art. 1)

Capítulo II - Dos Direitos e Vantagens (Art. 12)

Capítulo III - Disposições Gerais (Art. 17)

Portuário
Lei 9.719/1998 (Portuário. Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário)
Decreto 1.886/1996 (Porto. Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO)
Lei 8.630/1993 (Porto. Exploração. Regime jurídico)
Lei 7.002/1982 (Jornada de trabalho noturna especial. Portos organizados)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.860, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965

(D. O. 29-11-1965)

Trabalhista. Dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Do Regime de Trabalho (Art. 1)

Capítulo II - Dos Direitos e Vantagens (Art. 12)

Capítulo III - Disposições Gerais (Art. 17)

Portuário
Lei 9.719/1998 (Portuário. Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário)
Decreto 1.886/1996 (Porto. Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO)
Lei 8.630/1993 (Porto. Exploração. Regime jurídico)
Lei 7.002/1982 (Jornada de trabalho noturna especial. Portos organizados)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Art. 1º

- Em todos os portos organizados e dentro dos limites fixados como [área do porto", a autoridade responsável é representada pela Administração do Porto, cabendo-lhe velar pelo bom funcionamento dos serviços na referida área.

Parágrafo único - Sob a denominação de [área do porto] compreende-se a parte terrestre e marítima, contínua e descontínua, das instalações portuárias definidas no art. 3º do Decreto 24.447, de 22/06/34.


Art. 2º

- As demais autoridades que exercerem atividades dentro da [área do porto], pertencentes a qualquer órgão do Serviço Público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal, excetuado o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, não poderão determinar medidas que afetem a realização dos serviços portuários e outros correlatos, sem o prévio conhecimento e concordância da Administração do Porto.

§ 1º - Excetuam-se as medidas que se tornem necessárias adotar pelo Ministério da Marinha, através dos seus representantes legais, quando configuradas situações que possam vir a comprometer ou que comprometam a segurança nacional ou a segurança da navegação.

§ 2º - Em caso de divergência entre a Administração do Porto e as demais autoridades acerca de medidas determinadas pela Administração, será a mesma dirigida pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sem efeito suspensivo até a sua deliberação, da qual caberá recurso ao Ministério da Viação e Obras Públicas.


Art. 3º

- O horário de trabalho nos portos organizados, para todas as categorias de servidores ou empregados, será fixado pela respectiva Administração do Porto, de acordo com as necessidades de serviços e as peculiaridades de cada porto, observado ainda o disposto nos artes. 8º, 9º e 10.


Art. 4º

- Na fixação do regime de trabalho de cada porto, para permitir a continuidade das operações portuárias, os horários de trabalho poderão ser estabelecidos em um ou dois períodos de serviço.

§ 1º - Os períodos de serviço serão diurno, entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, e noturno, entre 19 (dezenove) e 7 (sete) horas do dia seguinte, (...) (VETADO) (...) A hora do trabalho (...) (VETADO) (...) é de 60 (sessenta) minutos (...) (VETADO) (...)

§ 2º - Nos portos em que, dadas as peculiaridades locais, as respectivas Administrações adotarem os horários de trabalho dentro de um só período de serviço, será obrigatória a prestação de serviço em qualquer período, quando previamente requisitado.


Art. 5º

- Para os serviços de capatazia, cada período será composto de 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas, separados por um intervalo de até 2 (duas) horas para refeição e descanso, completados por prorrogações dentro do período.

Parágrafo único - A Administração do Porto determinará os serviços e as categorias que devem formar as equipes para executá-los, escalando o pessoal em sistema de rodízio.


Art. 6º

- Para os demais serviços, a Administração do Porto estabelecerá os horários de trabalho que melhor convierem à sua realização, escalando o pessoal para executá-lo, em equipes ou não.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos serviços de movimentação de granéis, inclusive à sua capatazia.


Art. 7º

- Todos os servidores ou empregados são obrigados à prestação de até 48 (quarenta e oito) horas de trabalho ordinário por semana, à razão de até 8 (oito) horas ordinárias por dia em qualquer dos períodos de serviço e também à prestação de serviço nas prorrogações para as quais forem convocados.

§ 1º - O pessoal lotado no Escritório Central da Administração do Porto terá aquele limite reduzido para até 44 (quarenta e quatro) horas.

§ 2º - Além das horas ordinárias a que está obrigado, o pessoal prestará serviço extraordinário nas horas destinadas à refeição e descanso, e nas prorrogações, quando for determinado.

§ 3º - Aos sábados, a critério da Administração do Porto, o pessoal técnico e administrativo, em sua totalidade ou não, poderá ter o seu trabalho reduzido ou suprimido, desde que essa redução ou supressão não dificulte a realização dos serviços portuários e seja compensada em horas equivalentes durante a respectiva semana, não consideradas essas horas como de serviço extraordinário.

§ 4º - Entre dois períodos de trabalho, os servidores ou empregados deverão dispor de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

§ 5º - Os serviços extraordinários executados pelo pessoal serão remunerados com os seguintes acréscimos sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno:

a) 20% (vinte por cento) para as duas primeiras horas de prorrogação;

b) 50% (cinqüenta por cento) para as demais horas de prorrogação;

c) 100% (cem por cento) para as horas de refeição.

§ 6º - Todos os servidores ou empregados terão direito a 1 (um) dia de descanso semanal remunerado, a ser fixado pela Administração do Porto, com o pagamento do equivalente salário, (...) (VETADO) (...)

§ 7º - Nos casos de necessidade, a critério da Administração do Porto, poderá ser determinada a prestação de serviços nos feriados legais, devendo neste caso ser pago um acréscimo salarial de 100% (cem por cento), calculado sobre o salário (...) (VETADO) (...) salvo se a Administração determinar outro dia de folga. A prestação de serviços aos domingos será estabelecida em escala de revezamento a critério da Administração do Porto.

§ 8º - Perderá a remuneração do dia destinado ao descanso semanal o servidor ou empregado que tiver, durante a semana que o preceder, falta que não seja legalmente justificada.

§ 9º - É vedada, aos servidores ou empregados ocupantes de cargo de direção ou chefia, a percepção de remuneração pela prestação de serviços extraordinários, aos quais, entretanto, ficarão obrigados sempre que houver conveniência de serviço.


Art. 8º

- Em cada porto, de acordo com as necessidades de serviço, poderá haver horários de trabalhos diferentes em diversos setores, tendo em vista peculiaridades dos diversos serviços que nos mesmos se desenvolvem.


Art. 9º

- Cada Administração do Porto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, dará publicidade dos horários que interessarem a outras entidades, nos jornais de maior circulação local. Em caso de alteração posterior a ser introduzida nesses horários, a divulgação da mesma obedecerá a idêntico processo, observando-se, para ambos os casos, a antecedência mínima de uma semana para sua entrada em vigor, salvo caso de emergência, a critério da Administração do Porto.


Art. 10

- Os horários fixados, pela Administração do Porto serão obrigatoriamente cumpridos pelas entidades de direito público ou pessoas físicas e jurídicas de direito privado que mantenham atividades vinculadas aos serviços do porto.


Art. 11

- O tempo em que o servidor ou empregado se ausentar do trabalho para desempenho de função associativa ou sindical será considerado de licença não remunerada e não prejudicará o tempo de serviço, adicional, promoção por antiguidade, licença-prêmio e salário-família.

Parágrafo único - Fica compreendido nas limitações deste artigo o servidor ou empregado que, embora temporariamente, se afaste do serviço para exercer funções de diretor, delegado, representante, conselheiro ou outras nas respectivas entidades de classe, federações ou confederações das mesmas, exceto nos casos previstos em lei.


Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Art. 12

- À Administração do Porto caberá propor à aprovação do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis os quadros de seu pessoal, sem embargo de outras disposições legais vigentes, ficando vedada qualquer alteração aos mesmos sem prévia audiência daquele órgão.

§ 1º - Submetido o quadro à aprovação do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e não havendo pronunciamento do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, será o mesmo considerado como aprovado.

§ 2º - Os níveis das diversas categorias deverão estar de acordo com o que vigorar no mercado de trabalho.

§ 3º - Em caso de maior demanda ocasional de serviço, fica a Administração do Porto autorizada a engajar a necessária força supletiva nos trabalhos de capatazia, sem vínculo empregatício, dispensando-a tão logo cesse essa demanda ocasional.

§ 4º - Fica vedada às Administrações dos Portos a readmissão de servidores ou empregados dispensados em conseqüência de decisão proferida em processo ou inquérito administrativo, em que se tenha figurado falta grave.


Art. 13

- A Administração do Porto fornecerá a seu pessoal todo material adequado à sua proteção, quando se tornar necessário à manipulação de mercadorias insalubres ou perigosas, ou quando da realização de serviços assim considerados, ou ainda, quando da realização de serviços em ambientes considerados como tais.


Art. 14

- A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o [adicional de riscos] de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.

§ 1º - Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.

§ 2º - Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.

§ 3º - As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.

§ 4º - Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.

§ 5º - Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco.


Art. 15

- Além da remuneração e demais vantagens instituídas nesta Lei, a Administração do Porto somente poderá conceder, e a seu critério, aos seus servidores ou empregados a gratificação individual de produtividade de que trata o § 2º do art. 16 da Lei 4.345, de 26/06/64.


Art. 16

- Todo servidor ou empregado da Administração do Porto terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho ou de efetiva prestação de serviço, a gozar um período de férias, em dias corridos, na seguinte proporção:

a) 30 (trinta) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Porto nos 12 (doze) meses do período contratual e não tenha mais de 6 (seis) faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;

b) 23 (vinte e três) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Porto por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) dias, durante o período de 12 (doze) meses;

c) 17 (dezessete) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Porto por mais de 200 (duzentos) dias, durante o período de 12 (doze) meses, sem entretanto atingir o limite estabelecido na alínea anterior;

d) 11 (onze) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Porto por mais de 150 (cento e cinqüenta) dias, durante o período de 12 (doze) meses, sem entretanto atingir o limite estabelecido na alínea anterior.


Capítulo III - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 17

- Tendo em vista o regime de trabalho fixado em decorrência da presente Lei, as Administrações dos Portos promoverão os estudos necessários à fixação ou revisão das taxas de remuneração por produção para os serviços de capatazia e à atualização das respectivas tarifas, as quais deverão ser submetidas, dentro de 120 (cento e vinte) dias, ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, de modo que, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, sejam homologadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.


Art. 18

- As convenções, contratos, acordos coletivos de trabalho e outros atos destinados a disciplinar as condições de trabalho, de remuneração e demais direitos e deveres dos servidores ou empregados, inclusive daqueles sem vínculo empregatício, somente poderão ser firmados pelas Administrações dos Portos com entidades legalmente habilitadas e deverão ser homologados pelos Ministros do Trabalho e da Previdência Social e da Viação e Obras Públicas.


Art. 19

- As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração (...) (VETADO) (...)

Parágrafo único - Para os servidores sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funcionários Públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, estes serão aplicados supletivamente, assim como será a legislação do trabalho para os demais empregados, no que couber.


Art. 20

- Fica revogada a Lei 3.165, de 01/06/57.


Art. 21

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26/11/65; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Paulo Bosísio - Juarez Távora - Arnaldo Sussekind