(D. O. 05-03-1997)
Atualizada(o) até:
Decreto 3.215, de 22/10/99 (art. 2º).
Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
(D. O. 05-03-1997)
Atualizada(o) até:
Decreto 3.215, de 22/10/99 (art. 2º).
Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.
- Integram o CONASP:
Artigo com redação dada pelo Decreto 3.215, de 22/10/99.
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional de Segurança Pública;
III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
V - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
VII - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VIII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único - O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.
Redação anterior: [Art. 2º - Integram o CONASP:
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
V - o Diretor do Departamento de Polícia Federal;
VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único - O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.]
- O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.
- A Vice-Presidência do CONASP será exercida pelo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública.
- Os serviços de Secretaria-Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
- O Regimento Interno do CONASP disporá sobre sua organização e condições de funcionamento.
- O art. 39 da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto 1.796, de 24/01/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 98.936, de 8/02/1990.
Brasília, 04/03/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim