DECRETO 2.169, DE 04 DE MARÇO DE 1997

(D. O. 05-03-1997)

(Revogado pelo Decreto 6.950, de 26/08/2009). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.215, de 22/10/99 (art. 2º).

Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)
Decreto 6.950/2009 ([Revogado pelo Decreto 7.413, de 30/12/2010]. Composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)
Decreto 5.289/2004 (Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)
Lei 10.201/2001 ([Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001]. Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:

DECRETO 2.169, DE 04 DE MARÇO DE 1997

(D. O. 05-03-1997)

(Revogado pelo Decreto 6.950, de 26/08/2009). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.215, de 22/10/99 (art. 2º).

Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)
Decreto 6.950/2009 ([Revogado pelo Decreto 7.413, de 30/12/2010]. Composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)
Decreto 5.289/2004 (Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)
Lei 10.201/2001 ([Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001]. Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:

I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;

II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;

III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;

IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;

V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.


Art. 2º

- Integram o CONASP:

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.215, de 22/10/99.

I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional de Segurança Pública;

III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;

IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;

V - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

VII - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

VIII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Parágrafo único - O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.

Redação anterior: [Art. 2º - Integram o CONASP:
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
V - o Diretor do Departamento de Polícia Federal;
VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único - O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.]


Art. 3º

- O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.


Art. 4º

- A Vice-Presidência do CONASP será exercida pelo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública.


Art. 5º

- Os serviços de Secretaria-Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça.


Art. 6º

- O Regimento Interno do CONASP disporá sobre sua organização e condições de funcionamento.


Art. 7º

- O art. 39 da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto 1.796, de 24/01/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

[VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.[

Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Fica revogado o Decreto 98.936, de 8/02/1990.

Brasília, 04/03/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim