DECRETO 4.748, DE 16 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 17-06-2003)

Servidor público. Contratação temporária. Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei 8.745, de 09/12/93, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (art. 3º, § 1º).

Decreto 6.479, de 11/06/2008 (Anexo I).

Lei 8.745/93 (Servidor público. Contratação por prazo determinado)
Decreto 6.479/2008 (Veja os ANEXO II e III as Tabelas de Remuneração para as Hipóteses de Contratações Previstas no art. 2º, neste alíneas [i], [j] e [l])
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º da Lei 8.745, de 09/12/93, decreta :

DECRETO 4.748, DE 16 DE JUNHO DE 2003

(D. O. 17-06-2003)

Servidor público. Contratação temporária. Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei 8.745, de 09/12/93, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (art. 3º, § 1º).

Decreto 6.479, de 11/06/2008 (Anexo I).

Lei 8.745/93 (Servidor público. Contratação por prazo determinado)
Decreto 6.479/2008 (Veja os ANEXO II e III as Tabelas de Remuneração para as Hipóteses de Contratações Previstas no art. 2º, neste alíneas [i], [j] e [l])
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º da Lei 8.745, de 09/12/93, decreta :

Art. 1º

- As atividades técnicas especializadas de que trata a [h] do inc. VI do art. 2º da Lei 8.745, de 09/12/93, serão objeto de contratação por tempo determinado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - As contratações a que se refere o caput serão feitas exclusivamente por projeto com prazo determinado, a ser implementado no âmbito de acordos internacionais, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.


Art. 2º

- É proibida a contratação, nos termos do art. 6º da Lei 8.745/1993, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.


Art. 3º

- As contratações somente poderão ser feitas com observância da disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.944, de 21/08/2009).

Redação anterior: [§ 1º - O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instruído com a indicação das habilitações necessárias e quantitativo do pessoal a ser contratado, a estimativa de recursos para as contratações pretendidas, o projeto a ser implementado, acompanhado de minuta do contrato a ser celebrado, e será examinado conjuntamente pelas Secretarias de Gestão e de Recursos Humanos.]

§ 2º - Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto neste Decreto, síntese dos contratos efetivados.

§ 3º - As contratações serão custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvam os projetos.

Decreto 4.748/2003 (Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere este § 3º)

Art. 4º

- A contratação de pessoal de que trata este Decreto dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitæ, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.

§ 1º - Os órgãos e entidades contratantes criarão comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do processo seletivo, cabendo a supervisão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A análise do curriculum vitæ dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.


Art. 5º

- A divulgação relativa ao processo seletivo simplificado de que trata este Decreto dar-se-á mediante:

I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União; e

II - disponibilização do inteiro teor do edital em sítio oficial do órgão ou entidade contratante na Internet e no portal de serviços e informações do Governo Federal (www.brasil.gov.br).

Parágrafo único - O extrato do edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor, quando houver.


Art. 6º

- Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.


Art. 7º

- O prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser de, no mínimo, dez dias úteis.


Art. 8º

- As contratações para a realização das atividades técnicas especializadas observarão a seguinte classificação:

I - atividades técnicas para as quais se exija formação específica de nível médio ou formação técnica complementar específica;

II - atividades de apoio na área de tecnologia da informação, a serem executadas por profissional de nível médio com formação específica na área;

III - atividades técnicas de suporte àquelas compreendidas nos incs. IV e V deste artigo, a serem executadas por profissional de nível superior;

IV - atividades técnicas de complexidade intelectual como elaboração de estudos, pesquisas, diagnósticos, para as quais se exijam, além de formação superior, requisitos adicionais como experiência profissional superior a três anos ou qualificação diferenciada, como pós-graduação [lato sensu], mestrado ou doutorado; e

V - atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por profissional de nível superior com experiência profissional superior a cinco anos ou possuidor de título de mestre ou doutor.

Parágrafo único - A remuneração mensal dos contratados observará os valores constantes do Anexo a este Decreto.


Art. 9º

- O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anteriormente firmado com fundamento na Lei 8.745/1993.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incs. I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inc. III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/06/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXOI



Atividade

Remuneração Mensal  (R$)

Atividades Técnicas de Formação Específica- nível intermediário (inciso I, art. 8º)1.700,00
Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação(inciso II, art. 8º)2.250,00
Atividades Técnicas de Suporte - nível superior(inciso III, art. 8º)3.800,00
Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual (incisoIV, art. 8º)6.130,00
Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, deTecnologia da Informação e de EngenhariaSênior
(inciso V, art. 8º)
8.300,00


AtividadeRemuneração (R$)
Atividades técnicas de formaçãoespecífica - nível médio (inciso. I, art. 8º)1.250,00
Atividades de apoio à tecnologia da informação(inciso II, art. 8º)1.650,00
Atividades técnicas de suporte - nívelsuperior (inciso III, art. 8º)2.800,00
Atividades técnicas de complexidade intelectual(inciso IV, art. 8º)4.500,00
Atividades técnicas de complexidade gerencial(inciso V, art. 8º)6.100,00