(D. O. 23-06-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.572, de 13/11/2015, art. 1º (art. 2º, parágrafo único).
Decreto 7.669, de 11/01/2012 (art. 4º).
Decreto 7.428, de 14/01/2011 (art. 4º).
Decreto 6.885, de 25/06/2009 (art. 4º).
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, XVI, da Lei 8.036, de 11/05/90, decreta:
(D. O. 23-06-2004)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.572, de 13/11/2015, art. 1º (art. 2º, parágrafo único).
Decreto 7.669, de 11/01/2012 (art. 4º).
Decreto 7.428, de 14/01/2011 (art. 4º).
Decreto 6.885, de 25/06/2009 (art. 4º).
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, XVI, da Lei 8.036, de 11/05/90, decreta:
Art. 1º- O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.
§ 1º - Para os fins da movimentação de que trata este artigo, o decreto municipal ou do Distrito Federal que declare a situação de emergência ou o estado de calamidade pública deverá ser publicado no prazo máximo de trinta dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural.
§ 2º - A movimentação da conta vinculada de que trata o caput só poderá ocorrer após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º - A solicitação de movimentação será admitida até noventa dias da publicação do ato de
reconhecimento de que trata o § 2º.
- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:
I - vendavais ou tempestades;
II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV - tornados e trombas d’água;
V - precipitações de granizos;
VI - enchentes ou inundações graduais;
VII - enxurradas ou inundações bruscas;
VIII - alagamentos; e
IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.
Decreto 8.572, de 13/11/2015, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).- A comprovação da área atingida de que trata o caput do art. 1º será realizada mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo Município ou pelo Distrito Federal, de declaração das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição da área no seguinte padrão:
I - nome do distrito, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;
II - nome do bairro, cidade e unidade da Federação, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas;
III - nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
IV - identificação da unidade residencial, nome do logradouro, bairro ou distrito, cidade e unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada unidade residencial.
§ 1º - Para elaboração da declaração referida no caput, deverá ser observada a avaliação realizada pelos órgãos de defesa civil municipal e do Distrito Federal.
§ 2º - A declaração referida no caput deverá conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
- O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.
Decreto 7.669, de 11/01/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 7.428, de 14/01/2011): [Art. 4º - O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.]
Decreto 7.428, de 14/01/2011 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 6.885, de 25/06/2009): [Art. 4º - O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.]
Decreto 6.885, de 25/06/2009 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 4º - O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.]
- O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal.
- A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata o art. 1º.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 5.014, de 12/03/2004.
Brasília, 22/06/2004.183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio Palocci Filho - Ricardo José Ribeiro Berzoini - Ciro Ferreira Gomes - Olívio de Oliveira Dutra