DECRETO 5.275, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

(D. O. 22-11-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.700, de 14/02/2006). Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.700/2006 (Revogação total).

Lei 10.876/2004 (Carreira de Perícia Médica da Previdência Social)
Decreto 5.700/2006 (Revogação total)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.876, de 02/06/2004, decreta:

DECRETO 5.275, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

(D. O. 22-11-2004)

(Revogado pelo Decreto 5.700, de 14/02/2006). Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.700/2006 (Revogação total).

Lei 10.876/2004 (Carreira de Perícia Médica da Previdência Social)
Decreto 5.700/2006 (Revogação total)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.876, de 02/06/2004, decreta:

Art. 1º

- A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, instituída pelo art. 11 da Lei 10.876, de 02/06/2004, é devida aos ocupantes dos cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.

§ 1º - A GDAMP tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações médico-periciais no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.

§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.


Art. 2º

- A GDAMP será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 Horas Semanais dos cargos referidos no art. 1º deste Decreto, em decorrência do alcance das metas de desempenho institucional.


Art. 3º

- Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo dirigente máximo do INSS, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.


Art. 4º

- As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.

§ 1º - As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 2º - Para fins de pagamento da gratificação de que trata este Decreto, serão definidos, no ato a que se refere o caput, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

§ 3º - As metas de desempenho institucional serão fixadas no prazo de até noventa dias, a partir da data de publicação do ato referido no art. 3º deste Decreto.

§ 4º - Enquanto não forem fixadas as metas a que se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1º deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional.


Art. 5º

- As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:

I - a média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 1º deste Decreto não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional; e

II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:

a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.


Art. 6º

- As unidades de avaliação serão definidas em ato do dirigente máximo do INSS.


Art. 7º

- Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do art. 3º deste Decreto, deverá constar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata.

§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.

§ 2º - Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.

§ 3º - Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 8º, que o julgará em última instância.


Art. 8º

- Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos e de cada Gerência Executiva, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º - A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidos em ato do dirigente máximo do INSS.

§ 2º - A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

§ 3º - Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

§ 4º - Os recursos interpostos por servidores avaliados em unidades distintas das Gerências Executivas serão analisados pelo comitê instituído no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos.


Art. 9º

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

§ 1º - O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da gratificação o disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.

§ 2º - O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido pelo dirigente máximo do INSS.


Art. 10

- O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.

§ 1º - Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art. 9º deste Decreto, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 2º - A partir do mês de início da implementação das avaliações no INSS e até o mês subseqüente à sua conclusão, a gratificação a que se refere o art. 1º deste Decreto será paga no percentual de vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga, a maior ou a menor, ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

§ 3º - Para fins da compensação referida no § 2º deste artigo, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.


Art. 11

- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.


Art. 12

- Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput àqueles servidores que retornarem de afastamento não remunerado.


Art. 13

- Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 1º deste Decreto que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva e de Agência da Previdência Social, de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade ou de titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no INSS e no Ministério da Previdência Social perceberão a GDAMP em seu valor integral.


Art. 14

- O titular de cargo efetivo referido no art. 1º deste Decreto que não se encontre em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas mesmas regras aplicáveis quando em exercício no INSS;

II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 13 deste Decreto; e

III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo para a classe e padrão que se encontre posicionado.


Art. 15

- O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, não tiver cumprido o interstício previsto no § 1º do art. 9º deste Decreto, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAMP, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no percentual definido no § 2º do art. 10 deste Decreto.


Art. 16

- A GDAMP será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo os atuais ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 1º deste Decreto, com jornada de trabalho originária de vinte horas semanais.


Art. 17

- As especificações de classes do cargo de Perito Médico da Previdência Social serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/11/2004. Luiz Inácio Lula da Silva