LEI 10.876, DE 02 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 03-06-2004)

Servidor público. Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 93 (Anexos II, V e VI. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 28, e 38 (arts. 2º, 12-A e 15).

Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 28, e 33 (arts. 2º, 12-A e 15).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 73 (art. 15). Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 2º (art. 2º).

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 2º (art. 2º).

Lei 11.302, de 10/05/2006 (arts. 5º, 12, 12-A, 14, 15 e 18-A. Anexos II, V e VI).

Medida Provisória 272, de 26/12/2005 (arts. 5º, 12, 12-A ,15 e 18-A. Anexos II, V, VI).

Lei 10.997, de 15/12/2004 (art. 7º, § 1º e Anexo IV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -
Lei 10.876/2004 (Carreira de Perícia Médica da Previdência Social)
Decreto 5.700/2006 (Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP)
Decreto 5.275/2006 (Revogado pelo Decreto 5.700, de 14/02/2006. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada, nos termos desta Lei, a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, constituída pelos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social.


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e a Lei 8.112, de 11/12/1990, e, em especial: (Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014). (Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).)
Redação anterior: [Art. 2º - Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei 9.620, de 02/04/98 , no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam a Lei 8.212, de 24/07/91, e a Lei 8.213, de 24/07/91, à Lei 8.742, de 07/13/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei no 8.112, de 11/12/90, e, em especial:]
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; (Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).) (Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. III).).
Redação anterior: [III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e]
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e (Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).) (Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).)
Redação anterior: [IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.]
V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei 8.213, de 24/07/1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).) (Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. V).).
Parágrafo único - Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.]


Art. 3º

- São transformados em cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social os atuais cargos efetivos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, ou de planos de cargos correlatos do Quadro de Pessoal do INSS, de Médico da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001, e de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício das atividades de perícia médica nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social e no Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único - Serão enquadrados na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, mediante opção, os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 05/11/88 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público específico para os cargos referidos no caput deste artigo.


Art. 4º

- Os cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e os cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 9.620, de 02/04/98, observarão a estrutura de classes e padrões de vencimentos estabelecida no Anexo I desta Lei.


Art. 5º

- Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.302, de 10/05/2006 - origem da Medida Provisória 272, de 26/12/2005.

Redação anterior: [Art. 5º - Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 01/02/2004, 01/09/2004, 01/05/2005, 01/12/2005, 01/07/2006 e 01/12/2006.]

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 6º

- O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º desta Lei será efetuado observando-se a correlação estabelecida no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir da data de publicação da Medida Provisória 166, de 18/02/2004.


Art. 7º

- O enquadramento de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória 166, de 18/02/2004, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data da vigência daquela Medida Provisória.

§ 1º - A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, relativas a recomposição de vencimentos, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei 7.686, de 02/12/88, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

§ 1º com redação dada pela Lei 10.997, de 15/12/2004.

Redação anterior: [§ 1º - A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei 7.686, de 02/12/88, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo. ]

§ 2º - A renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação entre o vencimento básico vigente no mês de janeiro de 2004 e o vencimento básico fixado no Anexo II desta Lei para dezembro de 2006.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 3º desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data da entrada em vigor da Medida Provisória 166, de 18/02/2004, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 4º - Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de janeiro de 2004, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 5º desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º - Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2006, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 6º - A opção pela Carreira de Perícia Médica da Previdência Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º - Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5ºdeste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo II desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º - A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo II desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução, observado o disposto no § 5º deste artigo quanto ao pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 9º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/90, será contado a partir do término do afastamento.


Art. 8º

- O ingresso nos cargos da Carreira de Perito Médico da Previdência Social é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei 8.112, de 11/12/90.

Parágrafo único - Ficam mantidos para os ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei as atribuições, os requisitos de formação profissional e a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente na data de publicação da Medida Provisória 166, de 18/02/2004, sendo assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que se encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta) horas, com base nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 9.436, de 05/02/97, na data de publicação da Medida Provisória 166, de 18/02/2004.


Art. 9º

- O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em medicina.

§ 1º - O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.

§ 2º - O regulamento a que se refere o caput deste artigo poderá dispor sobre outros requisitos para ingresso, além do curso superior em medicina concluído.


Art. 10

- O desenvolvimento dos servidores de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.


Art. 11

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4º desta Lei.


Art. 12

- A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 11.302, de 10/05/2006 - origem da Medida Provisória 272, de 26/12/2005.

§ 1º - A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:

I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:

I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;

II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e

III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias.

§ 4º - Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

Redação anterior: [Art. 12 - A gratificação instituída no art. 11 desta Lei será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º desta Lei, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. ]


Art. 12-A

- O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social da carreira de Perícia Médica da Previdência Social em exercício no órgão de lotação ou no INSS perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído ao órgão ou à entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício somada à parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual conforme os critérios de avaliação estabelecidos em regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 28 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 28).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.302, de 10/05/2006. Origem da . Origem da Medida Provisória 272, de 26/12/2005): [Art. 12-A - O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2o desta Lei no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos pelo regulamento.]


Art. 13

- Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituiçãoo ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória 166, de 18/02/2004, aplica-se o disposto no inc. II do caput deste artigo.


Art. 14

- Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º desta Lei que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência-Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAMP conforme estabelecido no art. 12-A desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 11.302, de 10/05/2006.

Redação anterior: [Art. 14 - Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4º desta Lei que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva e de Agência da Previdência Social, de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade ou de titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no Instituto Nacional do Seguro Social e no Ministério da Previdência Social perceberão a GDAMP em seu valor integral.]


Art. 15

- O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social da carreira de Perícia Médica da Previdência Social que não se encontrar em exercício no órgão de lotação ou no INSS perceberá integralmente a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no período somada à parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual, quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 28 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 28).
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85): [Art. 15 - O ocupante de cargo efetivo referido no art. 4º que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAMP somada à parcela de desempenho institucional do período.]

Parágrafo único - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelo caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Redação anterior (da Lei 11.302, de 10/05/2006. Origem da Medida Provisória 272, de 26/12/2005): [Art. 15 - O titular de cargo efetivo referido no art. 4º desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional.]

Lei 11.302, de 10/05/2006 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 272, de 26/12/2005.

Redação anterior (original): [Art. 15 - O titular de cargo efetivo referido no art. 4º desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas regras aplicáveis ao INSS;
II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 14 desta Lei; e
III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.]


Art. 16

- Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

§ 2º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à GDAMP.


Art. 17

- Ao servidor ativo beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a 30% (trinta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do INSS, devendo ser novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contado da avaliação anterior.


Art. 18

- A GDAMP não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público.


Art. 18-A

- Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º desta Lei, a partir de 01/01/2006, nos valores constantes do Anexo VI desta Lei.

Artigo acrescentado pela Lei 11.302, de 10/05/2006 - origem da Medida Provisória 272, de 26/12/2005.

§ 1º - A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º - A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.]


Art. 19

- Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º desta Lei decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de caráter geral instituídos por lei, excluídos os reajustes decorrentes da revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais.


Art. 20

- A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único - Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 21

- Em decorrência do disposto nos arts. 4º e 11 desta Lei, os servidores abrangidos pelo disposto no art. 4º desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade, de que trata a Lei 13, de 27/08/92; à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 09/01/2002; à Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária -GDAP, instituída por intermédio da Lei 10.355, de 26/12/2001; à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída por intermédio da Lei 10.855, de 01/04/2004;e à Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, instituída por intermédio da Lei 9.620, de 02/04/98.


Art. 22

- Até que seja regulamentado o art. 10 desta Lei, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/70.


Art. 23

- Ficam criados, para exercício exclusivo no Quadro de Pessoal do INSS, 3.000 (três mil) cargos de Perito Médico da Previdência Social.


Art. 24

- Fica o INSS autorizado, em caráter emergencial, a promover, por prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência da Medida Provisória 166, de 18/02/2004, o credenciamento de profissionais médicos para prestarem serviços de perícia médica para fins de concessão e manutenção de benefícios previdenciários.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, no edital, deverão ser consideradas, dentre os critérios para o credenciamento, a experiência profissional na atividade médico-pericial, a residência na localidade em que a atividade será exercida e a qualificação técnica dos participantes do processo licitatório de contratação dos serviços de perícia médica.

§ 2º - A retribuição dos profissionais médicos credenciados na forma do caput deste artigo será estabelecida em ato do presidente do INSS, que deverá fixar os valores a serem pagos por perícia realizada, o número máximo mensal permitido de perícias por profissional credenciado no âmbito de cada Gerência-Executiva do INSS, as condições para a realização das perícias médicas e os instrumentos de controle e aferição da regularidade do exercício das atividades.

§ 3º - O presidente do INSS fará publicar no Diário Oficial da União e em sítio na rede mundial de computadores internet, mensalmente, a relação mensal nominal de médicos peritos credenciados, dela constando o endereço e o registro profissional, o número de perícias médicas realizadas no mês anterior e o número total de perícias médicas realizadas no ano em curso por profissional médico credenciado até o mês anterior, bem como o montante total, realizado no mês anterior e acumulado no ano em curso, do total de perícias realizadas por profissionais credenciados e da despesa realizada com a respectiva retribuição, no âmbito de cada Gerência-Executiva.


Art. 25

- Fica vedada a redistribuição de cargos de médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 26

- As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos da União.


Art. 27

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 02/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXOS OMISSIS
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 93 (Nova redação aos Anexos II, V e VI. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 93 (Nova redação aos Anexos II, V e VI. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).