(D. O. 15-02-2006)
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Lei 10.876/2004 (Carreira de Perícia Médica da Previdência Social)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 18 da Lei 10.876, de 02/06/2004, decreta:
- A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, instituída pelo art. 11 da Lei 10.876, de 02/06/2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, fica regulamentada por este Decreto.
- A GDAMP tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações médico-periciais no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
- O limite máximo da GDAMP é de cem pontos e o limite mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V da Lei 10.876/2004.
§ 1º - A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
§ 4º - O percentual a que se refere o inc. II do § 3º poderá variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
§ 5º - Os servidores lotados na Diretoria de Benefícios, na Diretoria de Recursos Humanos e na Auditoria-Geral perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3º para cada uma das Gerências Executivas.
§ 6º - Os servidores lotados na Auditoria-Regional perceberão a título de GDAMP institucional o valor equivalente à média dos pontos dessa parcela da gratificação apurados pela aplicação do disposto no § 3º para cada uma das Gerências Executivas no âmbito de circunscrição da Gerência Regional.
- A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional, trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de 2006.
§ 1º - A avaliação será processada no mês seguinte ao do fechamento do trimestre, produzindo efeitos financeiros por igual período, a partir do mês subseqüente ao do processamento.
§ 2º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas, no mês de maio de 2006, eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
- Compete ao Presidente do INSS definir as unidades de avaliação, os critérios e procedimentos específicos de avaliações de desempenho institucional e individual de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
- Na avaliação de desempenho individual a que se refere o inc. II do § 1º do art. 3º serão observados os seguintes critérios:
I - dedicação e compromisso com a instituição;
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;
IV - iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata do servidor.
- Na definição dos procedimentos de que trata o art. 5o, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e a possibilidade de interposição de recurso.
§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, a chefia imediata poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.
§ 2º - Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, a chefia imediata deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3º - Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê instituído na forma do art. 8º, que o julgará em última instância.
§ 4º - Os recursos interpostos por servidores avaliados em unidades distintas das Gerências Executivas serão analisados pelo Comitê instituído no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos, observado o disposto no art. 8º.
- Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos e de cada Gerência Executiva, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1º - A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidos em ato do Presidente do INSS.
§ 2º - Cabe ao comitê de avaliação de desempenho propor alterações consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do processo de avaliação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.
- O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a sessenta dias, dentro do ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAMP o disposto nos arts. 10 ou 11 deste Decreto, conforme o caso.
- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva GDAMP, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação individual obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno, aplicando-se a avaliação institucional da Gerência Executiva de sua lotação no período.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
- Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva GDAMP no valor correspondente a vinte pontos da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional da Gerência Executiva de sua lotação no período.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.
- Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 1o que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva e de Agência da Previdência Social, de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, assim como de titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no INSS e no Ministério da Previdência Social perceberão a GDAMP em seu valor integral.
- O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2º da Lei 10.876/2004, no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade organizacional à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual de acordo com o resultado de sua avaliação, na forma como preceitua o art. 5º.
- O titular de cargo efetivo referido no art. 1º que não se encontre em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas mesmas regras previstas no art. 13;
II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 12; e
III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 5.275, de 19/11/2004.
Brasília, 14/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva