(D. O. 26-03-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 9º, 10).
Lei 7.353, de 29/08/1985 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM. Cria)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, V, e 54 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:
(D. O. 26-03-2008)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 9º, 10).
Lei 7.353, de 29/08/1985 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM. Cria)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, V, e 54 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:
- O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei 7.353, de 29/08/1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal:
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres; e
II - atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.
Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei 7.353, de 29/08/1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.]
- Ao CNDM compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;
II - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do PNPM;
V - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;
VI - propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito nacional, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;
VII - apoiar a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - apoiar a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;]
VIII - participar da organização das conferências nacionais de políticas públicas para as mulheres;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; e
X - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e eqüidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.
- O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 3º - O CNDM é constituído de quarenta integrantes titulares, designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:]
I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:
a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá;
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;]
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério da Cultura;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação;
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [j) Ministério da Ciência e Tecnologia;]
l) Ministério das Relações Exteriores;
m) Ministério do Meio Ambiente;
n) Secretaria-Geral da Presidência da República;
o) Casa Civil da Presidência da República;
p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
Redação anterior: [p) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;]
II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo;
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; e]
IV - uma conselheira emérita.
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).Redação anterior: [III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres.]
§ 1º - As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.
§ 2º - O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.
§ 3º - As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - As integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.]
§ 4º - A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).- O mandato dos integrantes do CNDM será de três anos.
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 4º - O próximo mandato dos integrantes do CNDM será de dois anos e os subseqüentes, de três anos.]
- São atribuições da Presidente do CNDM:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar ao CNDM a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do CNDM; e
IV - constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos e de comissões e convocar as respectivas reuniões.
- Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 6º - Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.]
- O CNDM formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial da União.
- O CNDM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único - Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas suas atividades, nos grupos temáticos e nas comissões.
- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 9º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.]
- Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 10 - Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.]
- O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá suas normas de funcionamento.
Parágrafo único - O regimento interno do CNDM será aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os Decs. 4.773, de 07/07/2003, e 5.273, de 16/11/2004.
Decreto 5.273, de 16/11/2004 (Decreto 4.773/2003. Alteração. Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM)Brasília, 25/03/2008; 187º da Independência e l20º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff