DECRETO 6.412, DE 25 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 26-03-2008)

Administrativo. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 9º, 10).

Lei 7.353, de 29/08/1985 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM. Cria)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Capítulo I - Da Finalidade e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Composição e do Funcionamento do CNDM (Art. 3)

Capítulo III - Das Atribuições da Presidente do CNDM (Art. 5)

Capítulo IV - Das Disposições Gerais (Art. 6)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, V, e 54 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

DECRETO 6.412, DE 25 DE MARÇO DE 2008

(D. O. 26-03-2008)

Administrativo. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 9º, 10).

Lei 7.353, de 29/08/1985 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM. Cria)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

Capítulo I - Da Finalidade e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Composição e do Funcionamento do CNDM (Art. 3)

Capítulo III - Das Atribuições da Presidente do CNDM (Art. 5)

Capítulo IV - Das Disposições Gerais (Art. 6)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, V, e 54 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Capítulo I - DA FINALIDADE E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei 7.353, de 29/08/1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal:

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Lei 7.353, de 29/08/1985 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM)

I - formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres; e

II - atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei 7.353, de 29/08/1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.]


Art. 2º

- Ao CNDM compete:

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;

II - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM;

III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do PNPM;

V - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;

VI - propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito nacional, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;

VII - apoiar a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - apoiar a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;]

VIII - participar da organização das conferências nacionais de políticas públicas para as mulheres;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; e

X - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e eqüidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.


Capítulo II - DA COMPOSIçãO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM (Ir para)
Art. 3º

- O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - O CNDM é constituído de quarenta integrantes titulares, designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:]

I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:

a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá;

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;]

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministério da Saúde;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Justiça;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h) Ministério da Cultura;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação;

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [j) Ministério da Ciência e Tecnologia;]

l) Ministério das Relações Exteriores;

m) Ministério do Meio Ambiente;

n) Secretaria-Geral da Presidência da República;

o) Casa Civil da Presidência da República;

p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

Redação anterior: [p) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;]

II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo;

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; e]

IV - uma conselheira emérita.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

Redação anterior: [III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres.]

§ 1º - As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.

§ 2º - O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.

§ 3º - As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.]

§ 4º - A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 4º

- O mandato dos integrantes do CNDM será de três anos.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O próximo mandato dos integrantes do CNDM será de dois anos e os subseqüentes, de três anos.]


Capítulo III - DAS ATRIBUIçõES DA PRESIDENTE DO CNDM (Ir para)
Art. 5º

- São atribuições da Presidente do CNDM:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar ao CNDM a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do CNDM; e

IV - constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos e de comissões e convocar as respectivas reuniões.


Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 6º

- Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.]


Art. 7º

- O CNDM formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial da União.


Art. 8º

- O CNDM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único - Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas suas atividades, nos grupos temáticos e nas comissões.


Art. 9º

- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.]


Art. 10

- Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Decreto 8.202, de 06/03/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.]


Art. 11

- O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá suas normas de funcionamento.

Parágrafo único - O regimento interno do CNDM será aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Ficam revogados os Decs. 4.773, de 07/07/2003, e 5.273, de 16/11/2004.

Decreto 5.273, de 16/11/2004 (Decreto 4.773/2003. Alteração. Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM)
Decreto 4.773, de 07/07/2003 (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM

Brasília, 25/03/2008; 187º da Independência e l20º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff