DECRETO 8.817, DE 21 DE JULHO DE 2016

(D. O. 22-07-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.683, de 09/01/2019. Vigência em 30/01/2019). (Vigência em 05/08/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior-DAS por Funções Comissionadas Técnicas do Poder Executivo Federal - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.683, de 09/01/2019Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º, 7º e 8º (arts. 49, 50, 75 e Anexo II. Vigência em 20/09/2018).

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (art. 2º, 6º, 8º, 42, 73, 74 e 75).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 11, e 14 (Anexo I, arts. 2º, 8º-A, 71, 73 e 75 e Anexo II).

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (art. 2º, 8º-A, 11, 18, 71, 71-A, 73, 74, Anexo II. Vigência em 05/08/2016).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 71-A - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Do Órgão Central de Direção (Art. 9)
Seção III - Dos Órgãos de Assessoria ao Secretário-Geral (Art. 10)
Seção IV - Das Unidades Descentralizadas (Art. 53)
Seção V - Dos Órgãos no Exterior (Art. 55)
Seção VI - Dos Órgãos de Deliberação Coletiva (Art. 64)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 68)

Seção I - Do Secretário-Geral das Relações Exteriores (Art. 68)
Seção II - Dos Subsecretários-Gerais (Art. 69)
Seção III - Do Chefe do Gabinete do Ministro (Art. 70)
Seção IV - Dos Demais Dirigentes (Art. 71)

Capítulo V - Dos Cargos e Funções na Secretaria de Estado (Art. 72)

Capítulo VI - Dos Cargos e Funções no Exterior (Art. 77)

Capítulo VII - Das Nomeações e Designações para Servir no Exterior (Art. 78)

Capítulo VII - Disposições Gerais (Art. 82)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, em cumprimento ao Decreto 8.785, de 10/06/2016:

I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) dois DAS 101.4;

b) sete DAS 101.3;

c) um DAS 101.2;

d) três DAS 102.5;

e) um DAS 102.4;

f) vinte e oito DAS 102.2;

g) doze DAS 102.1;

h) seis FG-1;

i) quinze FG-2; e

j) quarenta e cinco FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para o Ministério das Relações Exteriores:

a) um DAS 101.5; e

b) seis DAS 102.3.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do anexo IV, em cumprimento à Medida Provisória 731, de 10/06/2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - cento e oito FCPE 101.4;

II - quinze FCPE 101.3;

III - dez FCPE 101.2;

IV - um FCPE 101.1;

V - dez FCPE 102.4;

VI - cinquenta e dois FCPE 102.3; e

VII - cento e quatorze FCPE 102.2.

Parágrafo único - Ficam extintos trezentos e dez cargos em comissão do Grupo-DAS conforme demonstrado na forma do Anexo IV.

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão suas competências e as atribuições de seus dirigentes, em até noventa dias após a entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS e as FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas no Anexo II-a e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos no Anexo II-b, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Art. 8º - Ficam remanejados, até 30 de julho de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores, os seguintes cargos em comissão do Grupo- DAS:

  • Vigência em 05/08/2016 (Ver art. 9º)

I - cinco DAS 102.5;

II - um DAS 102.3; e

III - um DAS 102.2.

§ 1º - Os cargos referidos no caput destinam-se ao apoio das atividades do Ministro de Estado das Relações Exteriores, em decorrência das atribuições ampliadas do Ministério das Relações Exteriores, nos termos da Medida Provisória 726, de 12/05/2016.

§ 2º - Os cargos em comissão de que trata o caput não integram a Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, devendo o caráter transitório constar dos atos de nomeação, mediante remissão ao caput.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos referidos no caput podem ser nomeados entre servidores de nível superior do Ministério das Relações Exteriores ou entre pessoas de fora do quadro de servidores do Ministério.

§ 4º - Os ocupantes de dois cargos em comissão do Grupo-DAS 102.5, de um do Grupo-DAS 102.3 e de um do Grupo-DAS 102.2 terão exercício no Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo, e os ocupantes de três do Grupo-DAS 102.5 terão exercício na sede do Ministério das Relações Exteriores em Brasília.

§ 5º - Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos em comissão nele referidos serão automaticamente remanejados à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ficando seus ocupantes automaticamente exonerados.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor catorze dias após a data de sua publicação.

  • Vigência em 05/08/2016.

Parágrafo único - Os remanejamentos de cargos em comissão do Grupo-DAS constantes do art. 8º entram em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 10 - Fica revogado o Decreto 7.304, de 22/09/2010.

Decreto 7.304, de 22/09/2010 (Ministério das Relações Exteriores. Estrutura regimental. Cargos)

Brasília, 21/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - José Serra - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas e serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial;

V - promoção do comércio exterior, dos investimentos e da competitividade internacional do país, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

VI - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

Parágrafo único - Cabe ao Ministério auxiliar O Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria de Planejamento Diplomático;

c) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

d) Assessoria de Imprensa;

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).

Redação anterior: [d) Assessoria de Imprensa do Gabinete;]

e) Consultoria Jurídica;

f) Secretaria de Controle Interno; e

g) (Revogada pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga a alínea. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior: [g) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral:

a) Gabinete do Secretário-Geral;

b) Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte:

1. Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança;

2. Departamento da Europa;

3. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

4. Departamento de Organismos Internacionais; e

5. Departamento dos Estados Unidos, Canadá e Assuntos Interamericanos.

c) Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico:

1. Departamento de Mecanismos Inter-regionais;

2. Departamento da Ásia do Leste; e

3. Departamento da Ásia Central, Meridional e Oceania;

d) Subsecretaria-Geral da África e do Oriente Médio:

1. Departamento da África; e

2. Departamento do Oriente Médio;

e) Subsecretaria-Geral da América Latina e do Caribe:

1. Departamento da América do Sul Meridional;

2. Departamento da América do Sul Setentrional e Ocidental;

3. Departamento de Integração Econômica Regional;

4. Departamento do Mercosul; e

5. Departamento da América Central, do México e do Caribe;

f) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros:

1. Departamento Econômico;

2. Departamento de Negociações Comerciais Extrarregionais; e

3. Departamento de Assuntos Financeiros e Serviços;

g) Subsecretaria-Geral de Meio Ambiente, Energia, Ciência e Tecnologia;

1. Departamento de Energia;

2. Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos; e

3. Departamento para a Sustentabilidade Ambiental.

h) Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras e de Assuntos Consulares e Jurídicos:

1. Departamento Consular e de Brasileiros no Exterior; e

2. Departamento de Imigração e Assuntos Jurídicos;

i) Subsecretaria-Geral de Cooperação Internacional, Promoção Comercial e Temas Culturais;

1. Agência Brasileira de Cooperação;

2. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos; e

3. Departamento Cultural;

j) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:

1. Departamento de Administração;

2. Departamento de Comunicações e Documentação;

3. Departamento do Serviço Exterior; e

4. Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

k) Corregedoria do Serviço Exterior;

l) Cerimonial; e

m) Instituto Rio Branco;

IV - unidades descentralizadas:

a) Escritórios de Representação; e

b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

V - órgãos no exterior:

a) Missões Diplomáticas permanentes;

b) Repartições Consulares; e

c) Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;

VI - órgãos de deliberação coletiva:

a) Conselho de Política Externa;

b) Comissão de Promoções;

c) Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação; e

d) Comissão Permanente de Avaliação da Documentação Sigilosa; e

VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.

Parágrafo único - O conjunto de órgãos do Ministério no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:

I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática; e

II - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:

I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembleias estaduais e Câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Assessoria de Imprensa compete:

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/08/2017).

Redação anterior: [Art. 6º - À Assessoria de Imprensa do Gabinete compete:]

I - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de massa;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - divulgar notas à imprensa;

IV - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens dO Presidente da República ao exterior e no território nacional, quando relacionadas à política externa, e em eventos no Itamaraty;

V - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e

VI - tratar do credenciamento de jornalistas e de correspondentes estrangeiros.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado das Relações Exteriores no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.110, de 27/07/2017).

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 6º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual dO Presidente da República;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.]


Art. 8º-A

- (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga o artigo. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [Art. 8º-A - À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e ao Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex;
II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex;
III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
IV - coordenar os órgãos colegiados, os comitês e os grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;
IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e a implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;
XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;
XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;
XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 05/08/2016).

Seção II - DO ÓRGãO CENTRAL DE DIREçãO(Ir para)
Art. 9º

- À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;

II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior;

III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Seção III - DOS ÓRGãOS DE ASSESSORIA AO SECRETáRIO-GERAL(Ir para)
Art. 10

- Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir ao Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;

II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente;

III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.


Art. 11

- À Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desarmamento e não proliferação, inclusive, nesse contexto, a cooperação nuclear para fins pacíficos, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil na Cúpula Ibero-americana.

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/08/2016).

Redação anterior: [Art. 11 - À Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desarmamento e não proliferação, inclusive, nesse contexto, a cooperação nuclear para fins pacíficos, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil em reuniões do G-8 e G-5, e nas Cúpulas Ibero-americana e América Latina/Caribe - União Europeia.]


Art. 12

- Ao Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança compete:

I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e na participação brasileira em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais, relacionadas à Defesa; e

II - propor e executar diretrizes de política externa na área do enfrentamento ao problema mundial das drogas, ao crime transnacional, à corrupção e ao terrorismo.


Art. 13

- Ao Departamento da Europa compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a União Europeia.


Art. 14

- Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:

I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à democracia e aos assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados, em especial nos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do Mercosul;

II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; e

III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.


Art. 15

- Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:

I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e na Agência Internacional de Energia Atômica;

II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica; e

III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.


Art. 16

- Ao Departamento dos Estados Unidos, Canadá e Assuntos Interamericanos compete:

I - propor diretrizes para a política do Brasil com os Estados Unidos e o Canadá, e coordenar e acompanhar as relações e as iniciativas de cooperação com ambos os países;

II - propor diretrizes para a política do Brasil com a Organização dos Estados Americanos, e coordenar e acompanhar a participação brasileira na Organização; e

III - propor diretrizes para a política do Brasil com a Cúpula das Américas e outros eventos, processos e foros da agenda interamericana, e coordenar e acompanhar a participação brasileira em tais iniciativas.


Art. 17

- À Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior com os países ou o conjunto de países da Ásia e da Oceania, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.


Art. 18

- Ao Departamento de Mecanismos Inter-regionais compete coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS, na Cúpula América do Sul - África - ASA e seus mecanismos de seguimento, na Cúpula América do Sul - Países Árabes - ASPA e seus mecanismos de seguimento, no agrupamento de países BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), no Foro de Cooperação América Latina-Ásia do Leste - FOCALAL e seus mecanismos de seguimento e em outros foros inter-regionais de que o Brasil faça parte, no âmbito da Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico.

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/08/2016).

Redação anterior: [Art. 18 - Ao Departamento de Mecanismos Inter-regionais compete coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS, na Cúpula América do Sul - África - ASA e seus mecanismos de seguimento, na Cúpula América do Sul - Países Árabes - ASPA e seus mecanismos de seguimento, no agrupamento de países BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), no Foro de Cooperação América Latina-Ásia do Leste - FOCALAL e seus mecanismos de seguimento e em outros foros inter-regionais de que o Brasil faça parte, no âmbito da Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico.]


Art. 19

- Ao Departamento da Ásia do Leste compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de países e foros regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 20

- Ao Departamento da Ásia Central, Meridional e Oceania compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de países e foros regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 21

- À Subsecretaria-Geral da África e do Oriente Médio compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior com os países ou o conjunto de países da África e do Oriente Médio, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.


Art. 22

- Ao Departamento da África compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e foros birregionais da sua área geográfica de competência.


Art. 23

- Ao Departamento do Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.


Art. 24

- À Subsecretaria-Geral da América Latina e do Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, inclusive os temas afetos à integração regional, ao México, América Central e Caribe.


Art. 25

- Ao Departamento da América do Sul Meridional compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com Argentina, Uruguai, Paraguai e Bolívia, e as atividades dos órgãos da Bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai.


Art. 26

- Ao Departamento da América do Sul Setentrional e Ocidental compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com o Chile, Peru, Equador, Colômbia, Venezuela, Guiana e Suriname, e acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica - OTCA.


Art. 27

- Ao Departamento de Integração Econômica Regional compete acompanhar as questões relativas à Associação Latino-Americana de Integração -ALADI e às relações econômico-comerciais do Brasil e do Mercosul com países e mecanismos de integração das Américas do Sul, Central e do Caribe, e com o México.


Art. 28

- Ao Departamento do Mercosul compete coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul.


Art. 29

- Ao Departamento da América Central, do México e do Caribe compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da América Central, com o México e com os países do Caribe.


Art. 30

- À Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com os temas de economia e finanças internacionais.


Art. 31

- Ao Departamento Econômico compete:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, propriedade intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; e

II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.


Art. 32

- Ao Departamento de Negociações Comerciais Extrarregionais compete:

I - preparar subsídios, coordenar e conduzir a participação do Brasil no âmbito de negociações de acordos comerciais extrarregionais do Mercosul; e

II - coordenar a participação das unidades da Secretaria de Estado em todos os aspectos das negociações extrarregionais do Mercosul.


Art. 33

- Ao Departamento de Assuntos Financeiros e Serviços compete:

I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais e à cooperação financeira internacional;

II - acompanhar a participação do Governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações no tocante a fluxos financeiros, arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais;

III - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária e fiscal, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o MRE; e

IV - tratar das negociações internacionais de acordos sobre serviços e acordos sobre investimentos.


Art. 34

- À Subsecretaria-Geral de Meio Ambiente, Energia, Ciência e Tecnologia compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, à energia, à alta tecnologia, à ciência, tecnologia e inovação, à sociedade da informação, aos usos pacíficos da energia nuclear e aos temas afetos ao espaço exterior, Antártida e mar.


Art. 35

- Ao Departamento de Energia compete:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;

II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos (renováveis e não renováveis), inclusive o aproveitamento da energia elétrica;

III - tratar das negociações internacionais na área geológica e mineral, inclusive acordos para importação e exportação de minérios; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.


Art. 36

- Ao Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos compete:

I - propor diretrizes da política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, tecnologia e inovação;

II - coordenar e acompanhar os temas afetos à Sociedade da Informação e às tecnologias da informação e das comunicações;

III - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade.


Art. 37

- Ao Departamento para a Sustentabilidade Ambiental compete:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;

II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, a participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, nas matérias de sua responsabilidade; e

III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do Governo brasileiro, estabelecidos para a discussão, definição e implementação de políticas públicas nas matérias de sua responsabilidade.


Art. 38

- À Subsecretaria-Geral de Comunidades Brasileiras e de Assuntos Consulares e Jurídicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nos temas relativos aos brasileiros no exterior, aos estrangeiros que desejem ingressar no Brasil, à cooperação judiciária internacional, à implementação do Sistema Consular Integrado e às providências processuais relativas à tramitação dos atos internacionais no âmbito do Poder Executivo.


Art. 39

- Ao Departamento Consular e de Brasileiros no Exterior compete:

I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que vivem fora do país, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;

II - gerenciar a rede consular estrangeira no Brasil;

III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientando e supervisionando as desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;

IV - propor e executar a política geral do Brasil para as suas comunidades no exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países em seu benefício, participar de foros migratórios sobre assuntos que lhe digam respeito e acompanhar as atividades do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE;

V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras, dentre outras formas mediante a organização e o patrocínio de encontros com e entre os seus representantes, no Brasil e no exterior e organizar as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM; e

VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério.


Art. 40

- Ao Departamento de Imigração e Assuntos Jurídicos compete:

I - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;

II - propor atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e preparar os documentos definitivos dos demais atos negociados por todas as unidades do Ministério; e

III - cuidar dos assuntos concernentes à política imigratória nacional e de sua execução no âmbito do Ministério.


Art. 41

- À Subsecretaria-Geral de Cooperação Internacional, Promoção Comercial e Temas Culturais compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com a política cultural, a cooperação internacional em suas diversas formas e a promoção comercial.


Art. 42

- À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, do País para o exterior e do exterior para o País, nas modalidades técnica e humanitária, incluídas ações correlatas de capacitação estruturadas sob formato bilateral, trilateral ou multilateral, de apoio à cooperação técnica descentralizada, de intercâmbio de experiências e de disseminação de informações sobre suas áreas de competência.

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/08/2017).

Redação anterior: [Art. 42 - À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais e aquela prestada pelo Brasil a países em desenvolvimento, incluindo ações correlatas no campo da capacitação para a gestão da cooperação técnica e disseminação de informações.]


Art. 43

- Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete orientar e implementar as atividades de promoção comercial e de atração de investimento direto estrangeiro, além de apoiar a internacionalização de empresas brasileiras e de manter coordenação com outros órgãos públicos e privados que atuam na área de comércio exterior.


Art. 44

- Ao Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no exterior.


Art. 45

- À Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política exterior; e

II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.


Art. 46

- Ao Departamento de Administração compete:

I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;

II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;

III - coordenar o processo de licitações; e

IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no Brasil, observando a orientação do órgão central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 47

- Ao Departamento de Comunicações e Documentação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos, bem como à informatização das comunicações, observando a orientação do órgão central do SISP, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 48

- Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.


Art. 49

- À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete:

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/09/2018).

I - supervisionar as atividades de ouvidoria do Ministério das Relações Exteriores, ressalvadas as competências da Ouvidoria Consular; e

II - desenvolver atividades relativas à:

a) inspeção administrativa; e

b) gestão da integridade e avaliação do desempenho relacionados com os programas e as ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.

Redação anterior: [Art. 49 - À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e de avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.]


Art. 50

- À Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e às condutas dos demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente.

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/09/2018).

Redação anterior: [Art. 50 - À Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do Ministério em serviço no exterior, observada a legislação pertinente.]

Parágrafo único - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.


Art. 51

- Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.


Art. 52

- Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único - O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.


Seção IV - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS(Ir para)
Art. 53

- Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de jurisdição, as ações desenvolvidas pelo Ministério.

Parágrafo único - Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe, ainda, apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão, situadas naquela cidade, e zelar pela manutenção e pela conservação do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.


Art. 54

- Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, da manutenção e da densificação dos marcos de fronteira.


Seção V - DOS ÓRGãOS NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 55

- As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.


Art. 56

- Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.


Art. 57

- Às Missões e Delegações Permanentes incumbem assegurar a representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.


Art. 58

- O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce suas funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.

§ 1º - O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.


Art. 59

- São Repartições Consulares:

I - os Consulados-Gerais;

II - os Consulados;

III - os Vice-Consulados; e

IV - os Consulados Honorários.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com jurisdição determinada em portaria do Ministro de Estado.


Art. 60

- Às Repartições Consulares cabe prestar assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, e, quando contemplado em seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira.


Art. 61

- Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.

Parágrafo único - A criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da jurisdição dos demais Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas em portaria do Ministro de Estado.


Art. 62

- Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.

Parágrafo único - Os Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.


Art. 63

- As Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.


Seção VI - DOS ÓRGãOS DE DELIBERAçãO COLETIVA(Ir para)
Art. 64

- Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Subsecretários-Gerais, pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, pelo Chefe do Gabinete do Ministro e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, compete:

I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;

II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;

III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério;

IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e

V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.

Parágrafo único - O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará o diplomata que ocupará a função de Secretário-Executivo do Conselho de Política Externa.


Art. 65

- À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.

Parágrafo único - A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelO Presidente da República.


Art. 66

- Ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, presido pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e integrado pelos Subsecretários-Gerais, compete:

I - estabelecer as políticas e diretrizes de tecnologia da informação alinhadas às estratégias do Ministério;

II - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI, e submete-lo à homologação do Secretário-Geral;

III - aprovar o plano de ações e de investimentos em tecnologia da informação para o Ministério e submete-lo à homologação do Secretário-Geral;

IV - definir prioridades de execução de projetos de tecnologia da informação; e

V - definir diretrizes para a aquisição de bens e contratação de serviços de tecnologia da informação.


Art. 67

- À Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e integrada pelos Subsecretários-Gerais, pelo Chefe do Gabinete do Ministro, pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, pelo Secretário de Planejamento Diplomático e pelo Diretor do Departamento de Comunicações e Documentação, compete:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de atuação do Ministério para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar o Ministro de Estado quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente; e

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser publicado na internet.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-GERAL DAS RELAçõES EXTERIORES(Ir para)
Art. 68

- Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:

I - assistir ao Ministro de Estado na direção e na execução da política exterior brasileira;

II - supervisionar os serviços diplomático e consular;

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS SUBSECRETáRIOS-GERAIS(Ir para)
Art. 69

- Aos Subsecretários-Gerais incumbe:

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política exterior do Brasil em suas respectivas áreas de competência; e

II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.


Seção III - DO CHEFE DO GABINETE DO MINISTRO(Ir para)
Art. 70

- Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.


Seção IV - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 71

- (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga o artigo. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior (do Decreto 8.823, de 27/07/2016): [Art. 71 - Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe:
I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho da CAMEX e do Gecex; e
II - assegurar o cumprimento das atribuições previstas no art. 8º-A e outras que lhe forem cometidas na forma da lei.]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/08/2016).

Redação anterior (original): [Art. 71 - Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.]


Art. 71-A

- Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 05/08/2016).

Capítulo V - DOS CARGOS E FUNçõES NA SECRETARIA DE ESTADO (Ir para)
Art. 72

- O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelO Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.


Art. 73

- São cargos privativos:

I - de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:

a) Subsecretários-Gerais;

b) Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;

c) Chefe do Gabinete;

d) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;

e) Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005; e

f) - (Revogada pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga a alínea).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [f) Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior; e]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

II - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) Chefe do Cerimonial;

b) Diretor de Departamento;

c) Secretário de Controle Interno;

d) Secretário de Planejamento Diplomático;

e) Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/08/2016).

Redação anterior: [e) Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;]

f) Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;

g) Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco; e

h) Chefe da Assessoria de Imprensa.

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [h) Chefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores os cargos indicados no inciso I poderão ser providos por Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.


Art. 74

- São cargos privativos:

I - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) Inspetor-Geral do Serviço Exterior; e

b) Coordenador-Geral de Modernização;

II - de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata: os de Chefes dos Escritórios de Representação;

III - de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:

a) Subchefe do Gabinete;

b) Chefe de Divisão;

c) Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;

d) Subchefe do Cerimonial;

e) Coordenador-Geral;

f) Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais; e

g) Subchefe da Assessoria de Imprensa;

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [g) Subchefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

IV - de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:

a) Assessor do Ministro de Estado e do Secretário-Geral; e

b) Subchefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (Nova redação a alinea. Vigência em 05/08/2016).

Redação anterior: [b) Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e]

V - de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:

a) Coordenador;

b) Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral;

c) o Assistente; e

d) Chefe de Setor.


Art. 75

- São cargos privativos:

I - de servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro:

a) Chefe do Setor de Legislação de Pessoal;

b) (Revogada pelo Decreto 9.485, de 29/08/2018. Vigência em 20/09/2018).

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 8º (Revoga a alínea. Vigência em 20/09/2018).

Redação anterior: [b) Chefe da Central de Atendimento;]

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).

Redação anterior: [b) Chefe da Central de Atendimento; e]

c) Assistente da Coordenação-Geral de Planejamento Administrativo;

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 11/08/2017).

Redação anterior: [c) Assistente da Coordenação-Geral de Planejamento Administrativo;]

d) Coordenador de Patrimônio; e

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/08/2017).

e) Chefe da Divisão de Licitações;

Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/08/2017).

II - de servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou de servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções:

a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;

b) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;

c) Assistente dos Setores de Infraestrutura, de Desenvolvimento e de Segurança da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/09/2018).

Redação anterior (original): [c) Assistente dos Setores de Infraestrutura, de Desenvolvimento e de Segurança da Divisão de Informática; e]

d) Chefe do Serviço de Informática;

e) Assessor Técnico da Divisão de Políticas de Tecnologia e Segurança da Informação;

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/09/2018).

g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento;

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/09/2018).

h) Chefe da Central de Atendimento; e

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/09/2018).

i) Chefe da Ouvidoria do Serviço Exterior;

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (acrescenta a alínea. Vigência em 20/09/2018).

III - de servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou de pessoas não pertencentes àquele quadro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções:

a) Chefe do Serviço de Assistência Médica e Social;

b) Chefe do Setor de Arquitetura e Engenharia;

c) Chefe das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

d) Assessor Técnico das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

e) Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

f) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;

g) Assessor da Agência Brasileira de Cooperação;

h) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;

i) - (Revogada pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga a alínea).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [i) Assessor Especial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

j) Assessor da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

k) Assessor Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

l) Assistente da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

m) Assistente Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

n) Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

o) Coordenador da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

p) - (Revogada pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga a alínea).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [p) Chefe da Divisão da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 05/08/2016).

IV - de servidores membros da Advocacia-Geral da União:

a) Coordenador-Geral da Consultoria Jurídica; e

b) Coordenador da Consultoria Jurídica.


Art. 76

- O Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças pode ser nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento.


Capítulo VI - DOS CARGOS E FUNçõES NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 77

- Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de Primeira Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;

b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;

c) Cônsul-Geral; e

d) Chefe do Escritório Financeiro;

II - aos Ministros de Segunda Classe:

a) em caráter excepcional, Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo C ou D;

b) Cônsul-Geral;

c) Chefe do Escritório Financeiro;

d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;

f) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

g) Cônsul-Geral Adjunto; e

h) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;

III - aos Conselheiros:

a) em caráter excepcional, Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo D;

b) Cônsul;

c) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;

f) de acordo com a conveniência da Administração, Ministro-Conselheiro, quando houver claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

g) em caráter excepcional e no interesse da Administração, Ministro-Conselheiro, quando houver claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo B;

h) Cônsul-Geral Adjunto;

i) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

j) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

k) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;

IV - aos Primeiros Secretários:

a) Cônsul;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) de acordo com a conveniência da Administração, Ministro-Conselheiro, quando houver claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

d) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

e) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

f) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

h) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

i) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e

j) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

V - aos Segundos Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

c) em caráter excepcional, Primeiro Secretário, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

d) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e

VI - aos Terceiros Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) em caráter excepcional, Primeiro Secretário, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;

c) em caráter excepcional, Segundo Secretário, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;

d) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

e) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.

§ 1º - Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.

§ 2º - A chefia dos setores de Administração e Consular das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes C e Especial.


Capítulo VII - DAS NOMEAçõES E DESIGNAçõES PARA SERVIR NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 78

- Serão nomeados pelO Presidente da República, com o título de Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Chefes de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro da Carreira de Diplomata, na forma da lei.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.


Art. 79

- Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelO Presidente da República, dentre os ocupantes de cargo da carreira de Diplomata.

Parágrafo único - Os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos, excepcionalmente, dentre os ocupantes da Classe Especial da carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.


Art. 80

- Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários são nomeados ou designados para servir em Missões Diplomáticas Permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos art. 78 e art. 79 desta Estrutura Regimental.


Art. 81

- Os Cônsules Honorários são designados e dispensados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.


Capítulo VII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 82

- Os Diplomatas em serviço nos órgãos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.


Art. 83

- Os integrantes do Gabinete do Ministro de Estado serão escolhidos entre os servidores do Ministério.


Art. 84

- A distribuição das funções gratificadas entre as diversas unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores será determinada em ato do Ministro de Estado.


Art. 85

- O regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II
Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 7º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 20/09/2018).
Decreto 9.110, de 27/07/2017, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 8º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 20/06/2017).
Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 2º (Veja alteração no Quadro [a]. Vigência em 05/08/2016).
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FCPE/
FG
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.5

1Subchefe do GabineteFCPE 101.4

6AssessorFCPE 102.4

1Assessor TécnicoFCPE 102.3




SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DIPLOMÁTICO1SecretárioDAS 101.5
Coordenação-Geral de PlanejamentoPolítico e Econômico1Coordenador-GeralFCPE 101.4

3Assessor TécnicoFCPE 102.3




ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS EPARLAMENTARES1Chefe da Assessoria EspecialDAS 101.5

1Subchefe da AssessoriaFCPE 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3

1Assessor TécnicoFCPE 102.3




ASSESSORIA DE IMPRENSA DO GABINETE1Chefe da AssessoriaDAS 101.5

1Subchefe da AssessoriaFCPE 101.4

1Assessor TécnicoFCPE 102.3

3AssistenteFCPE 102.2




CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor JurídicoDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Coordenação-Geral de DireitoInternacional1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de DireitoAdministrativo1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3




SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO1SecretárioDAS 101.5
Coordenação-Geral de Auditoria1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3

5GerenteFCPE 101.2

1AssistenteFCPE 102.2




SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES1Secretário-GeralNE
GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL1Chefe de GabineteDAS 101.5

4AssessorFCPE 102.4

5Assessor TécnicoFCPE 102.3




SUBSECRETARIA-GERAL DE ASSUNTOS POLÍTICOSMULTILATERAIS, EUROPA E AMÉRICA DO NORTE1Subsecretário-GeralDAS 101.6
Gabinete1Chefe de GabineteFCPE 101.4

1Assessor TécnicoFCPE 102.3

1AssistenteFCPE 102.2




DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão de Assuntos de Defesa1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Combate a IlícitosTransnacionais1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
DEPARTAMENTO DA EUROPA1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão da Europa Setentrional1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão da Europa Meridional e da UniãoEuropeia1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão da Europa Central e Oriental1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
DEPARTAMENTO DE DIREITOS HUMANOS E TEMAS SOCIAIS1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão de Direitos Humanos1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Temas Sociais1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2




DEPARTAMENTO DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão das Nações Unidas1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Paz e Segurança Internacional1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
DEPARTAMENTO DOS ESTADOS UNIDOS, CANADÁ EASSUNTOS INTERAMERICANOS1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão dos Estados Unidos da América eCanadá1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão da Organização dos EstadosAmericanos1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2




SUBSECRETARIA-GERAL DA ÁSIA E DO PACÍFICO1Subsecretário-GeralDAS 101.6
Gabinete1Chefe de GabineteFCPE 101.4

1Assessor TécnicoFCPE 102.3

1AssistenteFCPE 102.2




DEPARTAMENTO DE MECANISMOS INTER-REGIONAIS1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão do Fórum IBAS e do AgrupamentoBRICS1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Seguimento de Cúpulas1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
DEPARTAMENTO DA ÁSIA DO LESTE1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão da China e da Mongólia1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão da ASEAN e do Timor Leste1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão do Japão e da PenínsulaCoreana1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
DEPARTAMENTO DA ÁSIA CENTRAL, MERIDIONAL EOCEANIA1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão da Ásia Central e Meridional1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão da Oceania1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2




SUBSECRETARIA-GERAL DA ÁFRICA E DO ORIENTE MÉDIO1Subsecretário-GeralDAS 101.6
Gabinete1Chefe de GabineteFCPE 101.4

1Assessor TécnicoFCPE 102.3

1AssistenteFCPE 102.2




DEPARTAMENTO DA ÁFRICA1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão da África Central e Ocidental1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão da África Austral e Lusófona1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão da África Oriental e Setentrional1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão da Comunidade dos Países deLíngua Portuguesa1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2




DEPARTAMENTO DO ORIENTE MÉDIO1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão do Levante1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão do Golfo e da Península Arábica1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2




SUBSECRETARIA-GERAL DA AMÉRICA LATINA E DOCARIBE1Subsecretário-GeralDAS 101.6
Gabinete1Chefe de GabineteFCPE 101.4

1Assessor TécnicoFCPE 102.3

1AssistenteFCPE 102.2




Coordenação-Geral de Mecanismos Regionais1Coordenador-GeralFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Assuntos EconômicosLatino-Americanos e Caribenhos1Coordenador-GeralFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral das ComissõesDemarcadoras de Limites1Coordenador-GeralFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Primeira Comissão Brasileira Demarcadora deLimites1ChefeDAS 101.4

1Assessor TécnicoDAS 102.3

1AssistenteDAS 102.2
Segunda Comissão Brasileira Demarcadora deLimites1ChefeDAS 101.4

1Assessor TécnicoDAS 102.3

1AssistenteDAS 102.2




DEPARTAMENTO DA AMÉRICA DO SUL MERIDIONAL1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão da Argentina e do Uruguai1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão da Bolívia e do Paraguai1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2




DEPARTAMENTO DA AMÉRICA DO SUL SETENTRIONAL EOCIDENTAL1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão do Chile, do Equador e do Peru1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão da Colômbia, da Guiana, doSuriname e da Venezuela1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2




DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICAREGIONAL1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão de Negociações ComerciaisSul-Americanas e da ALADI1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Negociações Comerciaiscom México, América Central e Caribe1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
DEPARTAMENTO DO MERCOSUL1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão de Coordenação Econômicae Assuntos Comerciais do MERCOSUL1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Assuntos Políticos,Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
DEPARTAMENTO DA AMÉRICA CENTRAL, DO MÉXICOE DO CARIBE1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão do México e da AméricaCentral1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão do Caribe1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2




SUBSECRETARIA-GERAL DE ASSUNTOS ECONÔMICOS EFINANCEIROS1Subsecretário-GeralDAS 101.6
Gabinete1Chefe de GabineteFCPE 101.4

1Assessor TécnicoFCPE 102.3

1AssistenteFCPE 102.2




DEPARTAMENTO ECONÔMICO1DiretorDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão de Organizações Econômicas1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Contenciosos Comerciais1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Acesso a Mercados1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Agricultura e Produtos de Base1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Propriedade Intelectual1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2




DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAISEXTRARREGIONAIS1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão de Negociações Comerciaiscom a Europa e a América do Norte1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Negociações Comerciaiscom o Oriente Médio, a África e a Ásia1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2




DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FINANCEIROS E SERVIÇOS1DiretorDAS 101.5

1Assessor TécnicoFCPE 102.3
Divisão de Política Financeira1ChefeFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão de Cooperação Financeira eTributária1ChefeFCPE 101.4

Art. 86
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR FORÇA DO DECRETO 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E ENTIDADES VINCULADAS
Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Dispõe sobre o processo seletivo para contratação do Gestor de Fundo de Índice, de que trata a Lei 10.179, de 06/02/2001)
a) CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O MRE (a)

DO MRE PARA A SEGES/MP (b)



QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.55,0415,04

DAS 101.43,84

27,68
DAS 101.32,10

714,70
DAS 101.21,27

11,27






DAS 102.55,04

315,12
DAS 102.43,84

13,84
DAS 102.32,10612,60

DAS 102.21,27

2835,56
DAS 102.11,00

1212,00
SUBTOTAL717,645490,17
SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a)4772,53
SALDO A SER REMANEJADO DAS VINCULADAS DO MRE CONFORME DECRETO8.785, DE 2016 (DAS-UNITÁRIO)0,00
b) FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MRE PARA A SEGES

QTD.

VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO

FG-10,2061,20
FG-20,15152,25
FG-30,12455,40
SUBTOTAL668,85
SALDO A SER REMANEJADO DAS VINCULADAS DO MRE CONFORME DECRETO8.785, DE 2016 (DAS-UNITÁRIO)0,00

Art. 87
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR-DAS EXTINTOS,

DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, EM CUMPRIMENTO À MEDIDA PROVISÓRIA 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016.

Medida Provisória 731, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-43,84118453,12
DAS-32,1067140,70
DAS-21,27124157,48
DAS-11,0011,00
TOTAL310752,30